Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4406

2014

5 de Dezembro de 2014

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-LOSAN, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SESAN, COM VISTAS A ASSEGURAR DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N." 4.406/2014 De 05 de dezembro de 2014.

    INSTITUI A LEI ORGÂNICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-LOSAN, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-SESAN, COM VISTAS A ASSEGURAR DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        TÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável que visa garantir o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Municipio, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.
            Art. 2º.   Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural, as condições higiênico- sanitárias e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
              Parágrafo único   O princípio fundamental aplicado no cumprimento deste instrumento legal será o da subsidiariedade onde o poder público poderá subsidiar as instituições organizadas da sociedade, indicadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA), no apoio às ações necessárias, sobretudo aquelas educativas onde as famílias e pessoas sob risco alimentar possam caminhar para o desenvolvimento de seu próprio sustento.
                Art. 3º.   O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Politica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissivel, indisponível, irrenunciável, imprescritivel e de natureza extra- patrimonial.
                  Parágrafo único   É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
                    CAPÍTULO I

                    DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

                      Art. 4º.   A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
                        § 1º   A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil organizada.
                          § 2º   A participação do setor privado nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
                            Art. 5º.   A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável rege-se pelas seguintes diretrizes:
                              I  –  a promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas politicas públicas;
                                II  –  a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
                                  III  –  - a promoção da educação alimentar e nutricional;
                                    IV  –  - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;
                                      V  –  o atendimento suplementar e emergencial a individuos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade nutricional;
                                        VI  –  o fortalecimento das ações de vigilância higiênico sanitárias dos alimentos;
                                          VII  –  o apoio à geração de emprego e renda;
                                            VIII  –  a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
                                              IX  –  o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
                                                X  –   a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
                                                  XI  –  -a municipalização das ações;
                                                    XII  –  a promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente desigualdade social;
                                                      XIII  –  o apoio e o fortalecimento da agricultura familiar ecológica e urbana;
                                                        XIV  –  O envolvimento da sociedade civil organizada como parceira da elaboração e implementação da política definida.
                                                          CAPÍTULO II

                                                          DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

                                                            Seção I

                                                            DA COMPOSIÇÃO

                                                              Art. 6º.   Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
                                                                I  –  a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instância responsável pela indicação, ao COMSEA, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
                                                                  II  –  o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao/a Prefeito/a Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:
                                                                    a)   convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
                                                                      b)   propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
                                                                        c)   articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                          d)   definir os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
                                                                            e)   mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
                                                                              III  –  o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
                                                                                IV  –  as entidades representativas da Sociedade Civil;
                                                                                  V  –  as Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Agricultura, Administração, Planejamento, Finanças e Meio Ambiente.
                                                                                    VI  –  A instância coordenadora da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEA.
                                                                                      Art. 7º.   A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar de Nutricional - SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
                                                                                        § 1º   A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
                                                                                          § 2º   O órgão responsável pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderá estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
                                                                                            § 3º   Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios.
                                                                                              § 4º   O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
                                                                                                Art. 8º.   O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
                                                                                                  I  –  universalidade e eqüidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
                                                                                                    II  –   preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
                                                                                                      III  –  participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
                                                                                                        IV  –  transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão.
                                                                                                          Art. 9º.    O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
                                                                                                            I  –  promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
                                                                                                              II  –  descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
                                                                                                                III  –  monitoramento da situação alimentar e nutricional visando o planejamento das politicas e do plano municipal;
                                                                                                                  IV  –  conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
                                                                                                                    V  –  articulação entre orçamento e gestão;
                                                                                                                      VI  –  estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
                                                                                                                        Art. 10.   O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no município.
                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                          DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

                                                                                                                            Art. 11.   A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável se realizará mediante convocação do (a) Prefeito (a) Municipal.
                                                                                                                              Parágrafo único   A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.
                                                                                                                                Art. 12.   Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do COMSEA, e demais participantes definidos segundo normas regimentais aprovadas pelo COMSEA.
                                                                                                                                  Parágrafo único   A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional precederá as conferências estadual e nacional, devendo ser convocada pelo Prefeito e organizada pelo COMSEA, juntamente com órgãos e entidades congêneres no Município de Patos, na qual serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DE PATOS- COMSEA

                                                                                                                                      Art. 13.   O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável COMSEA órgão colegiado permanente é vinculado administrativamente ao Gabinete do (a) Prefeito (a) tem como objetivo deliberar, propor e fiscalizar as ações e políticas de que trata esta Lei.
                                                                                                                                        Parágrafo único   O COMSEA é um órgão autônomo de interação do governo municipal com a sociedade, subordinado diretamente ao Gabinete do (a) Prefeito (a).
                                                                                                                                          Art. 14.   A composição do COMSEA bem como suas atribuições e funcionamento estão definidos e regulamentados na Lei Municipal 3.287, de 25 de junho de 2003 e alterada pela Lei Municipal nº 3.692, de 06 de junho de 2008.
                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                            DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

                                                                                                                                              Art. 15.   O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento, resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que organizem ações voltadas para a garantia do direito humano à alimentação adequada, sob condições higiênico-sanitário recomendáveis.
                                                                                                                                                Art. 16.   O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deverá:
                                                                                                                                                  I  –  identificar estratégias, ações e metas a ser implementadas segundo cronograma definido;
                                                                                                                                                    II  –  indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
                                                                                                                                                      III  –  potencializar as ações de segurança alimentar e nutricional sustentável do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
                                                                                                                                                        IV  –  criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
                                                                                                                                                          V  –  definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
                                                                                                                                                            VI  –  propiciar um processo de monitoramento eficaz.
                                                                                                                                                              Parágrafo único   O plano das ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
                                                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                                                DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS

                                                                                                                                                                  Art. 17.   O Poder Executivo deve articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no municipio, competindo-lhe:
                                                                                                                                                                    I  –  elaborar a partir das deliberações da Conferência o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
                                                                                                                                                                      II  –  elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável aos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                        III  –  subsidiar o COMSEA com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
                                                                                                                                                                          IV  –  promover estudos e pesquisas para fundamentar as análises sobre as necessidades da população local e formulação de proposições da área.
                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                            DAS AÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

                                                                                                                                                                              Art. 18.   O Poder Executivo deve incentivar e potencializar as ações e experiências da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                  Art. 19.   As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                    Art. 20.   Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

                                                                                                                                                                                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de dezembro de 2014.

                                                                                                                                                                                      Francisca Comes Araújo Motta

                                                                                                                                                                                      PREFETA CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Autor: Poder Executivo Municipal