Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3495

2006

7 de Agosto de 2006

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º, 7º E 11, DA LEI N.° 3.409/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei Nº 3.495/2006 De 07 de agosto de 2006. 

 

    DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 6º, 7º E 11, DA LEI N.° 3.409/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Ficam alterados os artigos, 6, 7° e 11, da Lei n.º 3.49/2005, relacionados com o Programa de Renda Familiar Mínima, passando a vigorar com a seguinte redação:   

          "Art. 5° - A complementação da Renda Familiar Mínima tomará por base a composição média ou o número médio de pessoas, por família, do município de Patos.”

           

          “Art. 6° A complementação da renda familiar será de R$50,00 (cinqüenta reais) em produtos de uma cesta básica, combinados em quantidade e valor nutricional, para uma família de composição familiar média deste Município.”

           

          “Art. 7° - O Programa de Renda Familiar Mínima, além da cesta básica de produtos para o consumo mensal de uma família, fará a complementação da renda familiar, em dinheiro, no valor de R$15,00 (quinze reais) para cada uma das famílias beneficiadas.”

           

            “Parágrafo Único - Do montante dos recursos arrecadados, 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser investidos em cursos profissionalizantes, com os equipamentos que se fizerem necessários e na manutenção de sua qualificação profissional.” 

             

            “Art. 11 - O Programa de Renda Familiar Mínima terá a duração de 06 (seis) meses, para cada família beneficiada.”

             

            “Parágrafo Único - O Programa de Renda Familiar Mínima, em execução, no presente exercício poderá ser prorrogado por mais 04 (quatro) meses.” 

             

              Art. 2º.   Ficam ainda revogados os níveis I, II e III dos Artigos 5º e 6º da referida Lei.   
                Art. 3º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 4º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de agosto de 2006. 

                     

                    Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL