Art. 1º.
A Administração Pública Municipal, em atendimento ao principio constitucional da eficiência, buscará em suas ações, a observância de uma Política de Qualidade na Gestão Pública, cuja implantação será pautada por diretrizes e indicadores estratégicos que visem modernizar a gestão pública e garantir a excelência no atendimento ao cidadão
Art. 2º.
A Política de Qualidade na Gestão Pública tem por objetivo a observância pela Administração Municipal, na implantação de políticas, das seguintes diretrizes:
I
–
Qualidade na gestão;
II
–
- Eficiência do serviço público;
III
–
- Otimização dos recursos relativos aos resultados da ação pública:
IV
–
- Promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética:
V
–
Satisfação do cidadão e do servidor público;
VI
–
- produtividade;
VII
–
Controle da execução orçamentária;
VIII
–
- Transparência e publicidade na gestão pública;
IX
–
- Padronização de processos.
Art. 3º.
- São indicadores estratégicos da Política de Qualidade na Gestão Pública para a Administração Municipal:
I
–
Satisfação do cidadão;
II
–
- Satisfação do servidor público;
III
–
- Utilização do orçamento;
IV
–
- Imagem;
V
–
-Confiabilidade do cidadão;
VI
–
- Transparência da Administração Pública;
VII
–
- Produtividade;
VIII
–
- Eficiência da Administração Pública.
Art. 4º.
Constituem ações de política de Qualidade de Gestão Pública na Administração Municipal:
I
–
Orçamento;
II
–
- Controle de execução orçamentária;
III
–
- Monitoramento de políticas publicas;
IV
–
- Mecanismos de controle de gastos públicos;
V
–
- Prestação de Contas;
VI
–
- Padronização dos processos;
VII
–
- Divulgação de dados na Internet.
Art. 5º.
A padronização de processos obedecerá às normas técnicas de órgãos oficiais de qualidade na gestão principalmente aos seguintes principios:
I
–
Sistemas de Gestão na Qualidade, compreendendo manual, metodologia de controle de documentos e metodologia de registros;
II
–
Responsabilidade de direção, consistente no comprometimento da direção com foco no cidadão, estabelecendo política de qualidade, objetivo de qualidade, indicadores e planejamento do sistema de qualidade na gestão, responsabilidade e autoridade do representante da direção, comunicação interna, análise crítica pela direção e provisão de recursos;
III
–
Gestão de Recursos, atentando para questões relativas a recursos - humanos, competência, conscientização, treinamento, infraestrutura e ambiente de trabalho;
IV
–
Execução de atividades, envolvendo planejamento da realização do serviço, determinação de requisitos, análise crítica dos requisitos relacionados aos serviços, comunicação com o munícipe, projetos m desenvolvimento, processos de aquisição, formação de aquisição, verificação do produto, serviço adquirido, controle de fornecimento de serviço, validação dos processos de serviços, identificação e rastreamento, propriedade do munícipe, preservação do serviço, controle dispositivo de medição e monitoramento;
V
–
Medição, análise e melhoria, compreendendo a satisfação do cliente, auditoria interna, de medição e monitoramente dos processos, medição e monitoramento dos serviços, controle de serviços não conforme, análise de dados, melhora contínua, ação corretiva e ação preventiva.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
- Revogam-se as disposições em contrário.