Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4115

2012

25 de Maio de 2012

INSTITUI A POLITICA DE QUALIDADE NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.115/2012 De 25 de maio de 2012

    INSTITUI A POLITICA DE QUALIDADE NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   A Administração Pública Municipal, em atendimento ao principio constitucional da eficiência, buscará em suas ações, a observância de uma Política de Qualidade na Gestão Pública, cuja implantação será pautada por diretrizes e indicadores estratégicos que visem modernizar a gestão pública e garantir a excelência no atendimento ao cidadão
          Art. 2º.   A Política de Qualidade na Gestão Pública tem por objetivo a observância pela Administração Municipal, na implantação de políticas, das seguintes diretrizes:
            I  –  Qualidade na gestão;
              II  –  - Eficiência do serviço público;
                III  –  - Otimização dos recursos relativos aos resultados da ação pública:
                  IV  –  - Promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética:
                    V  –  Satisfação do cidadão e do servidor público;
                      VI  –  - produtividade;
                        VII  –  Controle da execução orçamentária;
                          VIII  –  - Transparência e publicidade na gestão pública;
                            IX  –  - Padronização de processos.
                              Art. 3º.   - São indicadores estratégicos da Política de Qualidade na Gestão Pública para a Administração Municipal:
                                I  –  Satisfação do cidadão;
                                  II  –  - Satisfação do servidor público;
                                    III  –  - Utilização do orçamento;
                                      IV  –  - Imagem;
                                        V  –  -Confiabilidade do cidadão;
                                          VI  –  - Transparência da Administração Pública;
                                            VII  –  - Produtividade;
                                              VIII  –  - Eficiência da Administração Pública.
                                                Art. 4º.   Constituem ações de política de Qualidade de Gestão Pública na Administração Municipal:
                                                  I  –  Orçamento;
                                                    II  –  - Controle de execução orçamentária;
                                                      III  –  - Monitoramento de políticas publicas;
                                                        IV  –  - Mecanismos de controle de gastos públicos;
                                                          V  –  - Prestação de Contas;
                                                            VI  –  - Padronização dos processos;
                                                              VII  –  - Divulgação de dados na Internet.
                                                                Art. 5º.   A padronização de processos obedecerá às normas técnicas de órgãos oficiais de qualidade na gestão principalmente aos seguintes principios:
                                                                  I  –  Sistemas de Gestão na Qualidade, compreendendo manual, metodologia de controle de documentos e metodologia de registros;
                                                                    II  –  Responsabilidade de direção, consistente no comprometimento da direção com foco no cidadão, estabelecendo política de qualidade, objetivo de qualidade, indicadores e planejamento do sistema de qualidade na gestão, responsabilidade e autoridade do representante da direção, comunicação interna, análise crítica pela direção e provisão de recursos;
                                                                      III  –  Gestão de Recursos, atentando para questões relativas a recursos - humanos, competência, conscientização, treinamento, infraestrutura e ambiente de trabalho;
                                                                        IV  –  Execução de atividades, envolvendo planejamento da realização do serviço, determinação de requisitos, análise crítica dos requisitos relacionados aos serviços, comunicação com o munícipe, projetos m desenvolvimento, processos de aquisição, formação de aquisição, verificação do produto, serviço adquirido, controle de fornecimento de serviço, validação dos processos de serviços, identificação e rastreamento, propriedade do munícipe, preservação do serviço, controle dispositivo de medição e monitoramento;
                                                                          V  –  Medição, análise e melhoria, compreendendo a satisfação do cliente, auditoria interna, de medição e monitoramente dos processos, medição e monitoramento dos serviços, controle de serviços não conforme, análise de dados, melhora contínua, ação corretiva e ação preventiva.
                                                                            Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                              Art. 7º.   - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 8º.   - Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de maio de 2012.

                                                                                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Autor: Vereador José Mota Victor