Art. 231 As empresas prestadoras dos serviços previstos nos subitens 7.02 da lista de serviços, quando aplicarem materiais que se incorporarem à obra permanentemente, poderão deduzi-los na base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado através de nota fiscal com a descrição dos materiais empregados.
§ 1º O direito à dedução só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, bem como o endereço e o local de execução da obra.
§2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
§ 3º-Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta especifica de "material aplicado", relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco.
Art. 231-A-Para efeito de dedução da base de cálculo do ISSON 0 contribuinte deverá discriminar no corpo da nota fiscal de serviços o valor do material încorporado à obra. Deverá o contribuinte anexar à nota fiscal de serviços, relação do material incorporado à obra com a especificação da quantidade, espécie, valor, empresa fornecedora, número e data de emissão das notas fiscais respectivas.
§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada das primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
§2º Quando se tornar dificil a verificação do preço dos materiais aplicados à obra ou os elementos apresentados forem considerados inidóneos, a Fiscalização Municipal poderá utilizar como critério para dedução o mesmo percentual previsto no artigo 4°
§ 3º Não servirá como comprovante para dedução de materiais, notinhas, recibos ou outros documentos que não sejam a primeira via de nota fiscal devidamente autorizada pela Administração Fazendaria.
§ 4º Não serão aceitas notas fiscais danificadas ou com rasuras que impeçam a clareza na identificação de quaisquer um de seus itens.
Art. 231B-As normas estabelecidas nesta lei aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municipios que executarem, neste Municipio, os serviços descritos no subiten 7.02 da lista de serviços.
Art. 231-C-As empresas prestadoras dos serviços previstos no subiten 7.02 da lista de serviços, na hipótese de haver aplicação efetiva de materiais que se integrem permanentemente à obra, poderão optar pela dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços, efetivamente construida, a titulo de materiais aplicados sem a necessidade de qualquer comprovação.
§ 1º A empresa interessada na forma prevista no caput deste artigo, deverá fazer a opção antes do inicio da obra e só será aceito pela Fiscalização Municipal, mediante requerimento protocolado no setor de Protocolo Geral desta Prefeitura e não mais poderá ser alterada durante o periodo de execução da obra.
§ 2º- A mudança de opção, a critério e manifestação da empresa, poderá ocorrer somente no inicio de cada obra, mediante requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária e protocolado na forma do parágrafo anterior. Caso a empresa não exerça o seu direito de opção, presumir-se-á a intenção de continuar na opção mencionada no artigo 231, se não houver a manifestação do contribuinte na forma e prazo estipulados.
Art. 273-....................................
IV-.............................................
c) não auferir renda bruta mensal superior a 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIR-P:
VI-............................................
b) (revogado)
§1°-..........................................
IV- (revogado
CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, REMANEJAMENTO, PARCELAMENTO DO SOLO, RETIFICAÇÃO DE ÁREA E VERIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E USUCAPIÃO |
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 327. A Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião tem como fato gerador o exercicio do poder de policia municipal sobre o disciplinamento e ordenamento do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento do solo, retificação de área e verificação de imóveis e usucapião.
Parágrafo único. O disciplinamento e ordenamento descrito no caput deste artigo obedecerão às normas administrativas constantes de Lei municipal especifica.
Art. 328. Considera-se:
I- devida a taxa no Municipio de Patos quando o solo cujo uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação e verificação a ser disciplinado ou ordenado estiver dentro dos seus limites territoriais.
II- ocorrido o fato gerador sempre que o Órgão municipal competente executar ato tendente à adequação do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento e retificação de determinada fatia do solo às normas administrativas constantes de Lei municipal específica.
Seção II
DO CONTRIBUINTE
Art. 329. É contribuinte da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área, Verificação de imóveis e Usucapião o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel ou área cujo uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação encontrar-se sujeito ao exercicio do poder de policia municipal.
Seção III
DA SOLIDARIEDADE
Art. 330. É solidariamente responsável pela Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião o responsável pela promoção do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento, retificação ou verificação relativo à determinada fatia do solo.
Seção IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 331. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área, Verificação de imóveis e Usucapião é o custo tendente a verificar a adequação do uso, aproveitamento, remanejamento, parcelamento e retificação de determinada fatia do solo às normas administrativas constantes de Lei municipal especifica.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo VII desta Lei
Seção V
DO LANÇAMENTO
Art. 332. O lançamento da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras, Remanejamento, Parcelamento do solo, Retificação de área e Verificação de imóveis e Usucapião dar-se-á:
I-por declaração do sujeito passivo;
II- ex officio, quando o sujeito passivo não efetuar a declaração prevista no inciso anterior.
§1°-A declaração efetuada pelo sujeito passivo, nos termos no inciso I:
I-será efetuada:
a) antes da execução da obra, do remanejamento, parcelamento do solo, retificação ou verificação da área sujeita ao exercício do poder de polícia municipal;
b) no prazo estipulado em lei municipal especifica, quando se tratar da comunicação de alteração em quaisquer das caracteristicas do licenciamento anteriormente concedido.
I - não vincula a autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
§2 Sendo possível o lançamento do tributo por mais de um dos itens descritos no Anexo VII desta Lei, a autoridade administrativa utilizará aquele que conduza ao maior valor
Art. 333. Será dada ciência do lançamento ao sujeito passivo através de:
I- notificação de lançamento ou emissão de documento de arrecadação municipal; ou auto de infração, caso o sujeito passivo não tenha efetuado a declaração prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. A ciência efetuada por meio de documento de arrecadação municipal prescindirá da assinatura da autoridade administrativa responsável pelo lançamento.
Seção VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 334. O recolhimento da taxa será efetuado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ciência do lançamento.
(continuação do Anexo VII)
RETIFICAÇÃO DE ÁREA, EXISTENCIA DE IMÓVEIS E USUCAPIÃO | Valor em UFIR-Patos | |
I-Retificação de área | 6,00 | |
08 | II-Existência de Imóveis | 6,00 |
III-Existência de Usucapião | 6,00 |
CAPÍTULO VI DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS |
SEÇÃO I
DA INCIDÈNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 343-A. A Taxa de Serviços Diversos (TSD) possui caráter acessório e tem como fato gerador a despesa do Poder Público Municipal sobre o material de expediente efetivamente gasto na impressão de documento de arrecadação municipal (DAM) pelo Órgão
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 343-B. É contribuinte da Taxa de Serviços Diversos a pessoa fisica ou juridica obrigada a adimplir a obrigação principal decorrente do DAM.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.343-C. A base de cálculo da Taxa de Serviços Diversos é o custo referente à impressão de documento de arrecadação municipal (DAM) pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal de Patos-PB.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo VIII desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 343-D. O lançamento da Taxa de Serviços Diversos (TSD) dar-se-á de oficio pela autoridade fazendária, quando da impressão de documento de arrecadação municipal (DAM).
SEÇÃO V
DO RECOLHIMENTO
Art. 343-E. O recolhimento da taxa será efetuado no mesmo prazo destinado ao recolhimento do tributo principal.
Anexo VIII
Espécie de TSD | Valor em R$ |
Taxa de Serviços Diversos | 2,00 |
Taxa de Serviços Diversos especifica dos negócios de Transporte Público Municipal | 26,00 |
CAPÍTULO VII DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL |
SEÇÃO I
DA INCIDÈNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 343-F. A Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal tem como fato gerador o exercicio do poder de policia municipal sobre o disciplinamento, ordenamento, controle e arquivamento dos requerimentos para autorização de impressão de documento fiscal.
Art. 343-G. Considera-se:
I-devida a taxa quando do deferimento de pedido para impressão de documento fiscal de empresa que atue nos limites territoriais do municipio de Patos.
II- ocorrido o fato gerador sempre que houver o pedido formulado perante a Secretaria das Finanças do municipio para a confecção gráfica de documentos fiscais ou talonários de documentos fiscais.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 343-H. É contribuinte da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal a empresa requerente do pedido de autorização de impressão de documento fiscal.
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE
Art. 343-1. É Solidariamente responsável pela Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal o estabelecimento gráfico que confeccionar talonários de documentos fiscais sem o devido deferimento da Secretaria das Finanças e o competente pagamento da taxa cabível na espécie.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 343-J. A base de cálculo da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal é o custo da execução dos atos tendentes a verificar o disciplinamento, ordenamento, controle e arquivamento dos requerimentos de autorização para impressão de documentos fiscais.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo IX desta Lei.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 343-L. O lançamento da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal dar-se-á de oficio pela autoridade fazendária, quando da entrada de requerimento postulando autorização para impressão de documentos fiscais.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 343-M. O recolhimento da taxa será efetuado imediatamente após o deferimento do pedido de autorização de impressão de documento fiscal
Anexo IX
Quantidade de Talonário de Notas Fiscais de Serviços | Valor da Taxa de Autorização para Impressão de Documento Fiscal (RS) |
01-05 | 8,00 |
06-10 | 16,00 |
11-15 | 24,00 |
16-20 | 32,00 |
21-25 | 40,00 |
26-30 | 48,00 |
31-35 | 56,00 |
36-40 | 64,00 |
41-45 | 72,00 |
46-50 | 80,00 |
CAPÍTULO VIII DA TAXA DE INSCRIÇÃO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO PARA FINS DE LICITAÇÃO |
SEÇÃO I
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 343-N. A Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação tem como fato gerador o exercício do poder de policia municipal sobre o disciplinamento, ordenamento, controle, arquivamento e atualização cadastral dos fornecedores de produtos e serviços ao ente municipal.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 343-0. É contribuinte da Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação a empresa, pessoa fisica ou juridica, que requerer sua participação em processo licitatório junto ao ente municipal
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 343-P. A base de cálculo da Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação é o custo da execução dos atos tendentes a verificar o disciplinamento, ordenamento, controle, arquivamento e atualização cadastral de fornecedores de produtos e serviços ao ente municipal.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo X desta Lei.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 343-Q. O lançamento da Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação dar-se-á de oficio pela autoridade fazendária, a cada requerimento do interessado postulando participação em processo licitatório.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 343-R. O recolhimento da taxa será efetuado imediatamente após o deferimento de que trata o artigo anterior.
Anexo X
Discriminação | Valor em R$ |
Taxa de Inscrição e Renovação de Cadastro para fins de Licitação | 15,00 |
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE ALVARÁ DE TRANSPORTE PÚBLICO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 343-S. A Taxa de Alvará de Transporte Público tem como fato gerador o exercício regular e permanente pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por permissionários e concessionários dos referidos serviços.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 343-T. É contribuinte da taxa a pessoa fisica ou jurídica que explore o serviço de transporte de passageiros dentro do território do Municipio.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 343-U. A base de cálculo da taxa em razão do exercício do poder de polícia é o custo estimado da atividade de vistoria despendida pelo Poder Público nos veiculos submetidos ao serviço de transporte público.
Parágrafo único. O custo referido no caput deste artigo será aferido conforme os critérios fixados no Anexo XI desta Lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 343-V. O lançamento da Taxa de Alvará de Transporte Público dar- se-å de oficio pela autoridade competente após aprovação do requerimento do interessado, devendo ser renovada anualmente, quando da realização dos atos de fiscalização dos serviços delegados.
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 343-X. O recolhimento da taxa será efetuado imediatamente após o deferimento do requerimento de que trata o artigo anterior.
Anexo XI
Discriminação | Categoria vistoriada | Valores (R$) |
Inscrição | Todos | 206,00 |
Moto-Táxi | 36,00 | |
Renovação | Táxi | 36,00 |
Alternativo | 86,00 |