Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3787

2009

14 de Agosto de 2009

MODIFICA A LEI MUNICIPAL N°. 2.349/97 DE 21 DE MARÇO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI N.º 3.787/2009 De 14 de agosto de 2009.

    MODIFICA A LEI MUNICIPAL N°. 2.349/97 DE 21 DE MARÇO DE 1997, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   A presente Lei tem o objetivo de modificar a Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997, alterando as atribuições e a composição do Conselho Municipal de Assistência Social e dando outras providências.
          Art. 2º.   O artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997, fica expressamente revogando, passando a ter a seguinte redação: "Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social tem suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua instância:
            I  –  elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
              II  –  aprovar a Politica Municipal, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social SUAS, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
                III  –  convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
                  IV  –  encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
                    V  –  acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos beneficios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
                      VI  –  normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
                        VII  –  aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social SUAS (NOB-SUAS/2005) e de Recursos Humanos (NOB- RH/SUAS/2006);
                          VIII  –  zelar pela implementação do Sistema Único de Assistência Social SUAS, buscando suas especificidades no âmbito da esfera municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
                            IX  –  aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, na esfera municipal, tanto os recursos próprios quanto os oriundos. de outras esferas de governo, alocados Fundo Municipal de Assistência Social;
                              X  –  aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços no âmbito municipal, respeitando os parâmetros adotados na LOAS, explicitando os indicadores de acompanhamento;
                                XI  –  aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais;
                                  XII  –  propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, beneficios, rendas e serviços;
                                    XIII  –  inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no município:
                                      XIV  –  informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote às medidas cabíveis;
                                        XV  –  acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, estabelecido na NOB/SUAS/2005, e aprovar relatório quanto ao cumprimento pelo órgão gestor municipal das obrigações pactuadas;
                                          XVI  –  acompanhar as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
                                            XVII  –  divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
                                              XVIII  –  acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
                                                Art. 3º.   O artigo 3º da Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997, fica expressamente revogando, passando a ter a seguinte redação: "Art. 3º O CMAS terá composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, será composto por 10 (dez) representantes, atendidos os seguintes critérios:
                                                  I  –  05 (cinco) Representantes do Governo Municipal:
                                                    a)   01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                      b)   01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                        c)   01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                          d)   01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
                                                            e)   01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração
                                                              II  –  05 (cinco) Representantes da sociedade civil, que serão eleitos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores:
                                                                a)   Representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
                                                                  b)   Entidade e organizações de assistência social;
                                                                    c)   Representantes de trabalhadores ou entidades de trabalhadores
                                                                      § 1º   Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                        § 2º   Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento em âmbito municipal.
                                                                          Art. 4º.   O artigo 4º da Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997, fica expressamente revogado, passando a ter a seguinte redação: "Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS terão mandatos de dois anos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação
                                                                            I  –  As entidades indicarão seus representantes, sendo estes eleitos em foro próprio, que poderão ser substituídos a qualquer tempo mediante entendimento das mesmas.
                                                                              II  –  Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
                                                                                Art. 5º.   O artigo 5º da Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997 fica expressamente revogado, passando a ter a seguinte redação: "Art. 5º As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições contidas nesta lei e as constantes de seu Regimento Interno, sendo que para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
                                                                                  I  –  sejam assiduos ås reuniões;
                                                                                    II  –  participem ativamente das atividades do Conselho;
                                                                                      III  –  colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
                                                                                        IV  –  divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
                                                                                          V  –  contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social;
                                                                                            VI  –  mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-econômicos do Pais, politicas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
                                                                                              VII  –  colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
                                                                                                VIII  –  atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com as diretrizes do CMAS;
                                                                                                  IX  –  desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
                                                                                                    X  –  estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
                                                                                                      XI  –  aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à politica social;
                                                                                                        XII  –  mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos indicadores sócio-econômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de orçamento eco-financiamento;
                                                                                                          XIII  –  busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-assistenciais;
                                                                                                            XIV  –  mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social;
                                                                                                              XV  –  acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
                                                                                                                Parágrafo único   Os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei 8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investi dura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da referida Lei.
                                                                                                                  Art. 6º.   O artigo 6º da Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997 fica expressamente revogado, passando a ter a seguinte redação: "Art.6" - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, obedecendo às seguintes normas e
                                                                                                                    I  –  Plenária, como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                                      II  –   Presidência;
                                                                                                                        III  –   Secretaria Executiva;
                                                                                                                          IV  –  Comissões Temáticas;
                                                                                                                            V  –  Grupos de Trabalho.
                                                                                                                              § 1º   As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário.
                                                                                                                                § 2º   O Conselho tem autonomia de se auto-convocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, tendo suas decisões consubstanciadas em resoluções, que serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                                  § 3º   O presidente será eleito, entre os seus membros, em reunião plenária, observando a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice- presidência, em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
                                                                                                                                    § 4º   Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice- presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                      § 5º   Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno.
                                                                                                                                        § 6º   A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.
                                                                                                                                          § 7º   A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
                                                                                                                                            § 8º   As Comissões Temáticas serão de caráter permanente, com os temas Política, Financiamento e de Normas da Assistência Social, entre outras de acordo com o Regimento Interno e por ele disciplinadas, formadas por conselheiros/as titulares e suplentes;
                                                                                                                                              § 9º   Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário, serão formados para atender a uma necessidade pontual, formados por conselheiros/as titulares e suplentes.
                                                                                                                                                Art. 7º.   O artigo 7º Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997 fica expressamente revogado, passando a ter a seguinte redação: "Art. 7° A Secretaria Municipal de Assistência Social deve prover a infra-estrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições."
                                                                                                                                                  Art. 8º.   O artigo 8º da Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997 fica expressamente revogado, passando a ter a seguinte redação: "Art. 8° - O CMAS no início de cada nova gestão realizará Planejamento Estratégico, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho."
                                                                                                                                                    Parágrafo único   Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o fortalecimento ea qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros no orçamento anual da Secretaria Municipal de Assistência Social destinados ao funcionamento do CMAS.
                                                                                                                                                      Art. 9º.   O artigo 9º da Lei Municipal n.º 2.349/97 de 21 de março de 1997, fica expressamente revogado, passando a ter a seguinte redação: "Art. 9º O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como:
                                                                                                                                                        I  –  ampliação do universo de atenção para os segmentos excluidos e vulnerabilizados;
                                                                                                                                                          II  –  demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas;
                                                                                                                                                            III  –  articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade;
                                                                                                                                                              IV  –  racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as, principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos, em municipios pequenos;
                                                                                                                                                                V  –   garantia da construção de uma política pública efetiva.
                                                                                                                                                                  Art. 10.   O artigo 11 da Lei Municipal nº. 2.349/97 de 21 de março de 1997 fica expressamente revogado, passando a ter a seguinte redação: "Art. 11o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS objeto da presente Lei estará vinculado a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                    Art. 11.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do municipio de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de agosto de 2009.

                                                                                                                                                                      Dr. Nabor Wanderley du Nobrega Filho

                                                                                                                                                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Autor: Poder Executivo Municipal