Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Patos, o "Dia Municipal da inclusão do portador da Síndrome de Down", a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de março.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal de Patos colocará este dia no calendário oficial do município.
Art. 3º.
Nesta data o Poder Executivo poderá desenvolver atividades, palestras, atividades de recreação e lazer com os portadores da síndrome e seus familiares, com objeto de conscientizar a sociedade sobre o real motivo do dia.
Art. 4º.
O objetivo dessa data é disseminar informações sobre a importância da inclusão do portador de síndrome de Down, além de aproximar a sociedade das pessoas que apresentam o quadro da síndrome, ajudando a evitar o preconceito e estimulando a convivência de forma harmoniosa e saudável com os portadores.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.