Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1631

1987

14 de Abril de 1987

Altera a Lei Municipal nº 1.348/81, acrescenta níveis, reajusta, concede aumento de vencimentos e dá outras providências.


LEI Nº 1.631/87 de 14 de Abril de 1987.

    Altera a Lei Municipal nº 1.348/81, acrescenta níveis, reajusta, concede aumento de vencimentos e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, decreta e eu sanciono a seguinte LEi:

        Art. 1º.   VETADO
          Art. 2º.   VETADO
            Art. 3º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aumento nos vencimentos dos Servidores Municipais, em percentuais que variam entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme discriminação a seguir:
              I  –  Os Servidores do Município, com vencimentos  até (quatrocentos cruzados) CZ$ 400,00, terão un aumento de 50% (cincoenta por cento), os que percebem de CZ$ 401,00 (qua trocentos e hum cruzados) até CZ$ 560,00 (quinhentos e sessen ta cruzados), terão direito a 40% (quarenta por cento), cabendo aos que percebem de CZ$ 561,00 (quinhentos e sessenta e hum cruzados) até CZ$ 720,00 (setecentos e vinte cruzados), um aumento de 30% (trinta por cento), tudo calculado sobre os valores constantes da tabela descrita no artigo anterior.
                II  –  Aos Servidores que percebem de CZ$ 721,00 (se tecentos e vinte e hum cruzados), até CZ$ 850,00 (citocentos e cincoenta cruzados), será concedido um aumento na ordem de 20% (vinte por cento), enquanto os que percebem CZ$ 851,00 ( oitocentos e cincoenta e um cruzados) ou mais, terão direito a 10% (dez por cento) de aumento, também calculado sobre os valores já mencionados.
                  Art. 4º.   Fica também autorizado o Poder Executivo Municipal, a elevar de CZ$ 15,00 (quinze cruzados)pa ra CZ$ 20,00 (vinte cruzados), o salário família dos Servidores Municipais.
                    Art. 5º.   Os percentuais de que trata o Artigo 3º desta Lei, serão extensivos aos Inativos e Pensionistas.
                      Art. 6º.   Os Assessores, Secretários e Tesoureiro, estão excluídos dos beneficios instituídos pela presente Lei, permanecendo regidos pela Lei nº 1.610, de 02 de dezembro de 1986.
                        Art. 7º.   Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito suplementar no valor de CZ$.... 3.600,000,00 (TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL CRUZADOS), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de * 17 de março de 1964.
                          Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º de abril de 1987, revogadas as disposições em contrario.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 14 de Abril de 1987.

                            Dr. Rivaldo Nobrega Medeiros

                            PREFEITO MUNICIPAL

                             

                             

                             

                            AUTOR: Poder Executivo