Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4884

2017

26 de Junho de 2017

INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 139 DE NOVEMBRO DE 2011 e 147/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.884/2017 De 26 de junho de 2017.

 

 

    INSTITUI NORMAS RELATIVAS AO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICRO EMPRESA E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, LEI COMPLEMENTAR 127 DE 14 DE AGOSTO DE 2007, LEI COMPLEMENTAR 128 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 139 DE NOVEMBRO DE 2011 e 147/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Esta lei dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado, favorecido e conferido aos Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no âmbito do MUNICÍPIO DE PATOS, Estado da Paraíba, observado o disposto na alínea "d" do inciso III do art. 146, no inciso IX do art. 170, e no art. 179, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, e considerando a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº 127 de 14 de agosto de 2007 e a Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008, Lei Federal complementar nº 139 se 10 de novembro de 2011, Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014, criando a lei geral municipal dos Micros Empreendedores Municipais (MEI), das Microempresas (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) de Patos-PB.  

          §1º – Para os efeitos desta lei, ficam adotados os significados de "Microempreendedor Individual", "Microempresa" e "Empresa de Pequeno Porte" estabelecidos no art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e, no caso de "pequeno empresário", a acepção estabelecida no art. 68 da mesma Lei, bem como seus demais requisitos, observando-se:

           

          I - no caso de "MEI";

          II - no caso de ME; e

          III - no caso de EPP.

           

          §2º - Os valores de referência para as ME e EPP obedecerão aos valores que estejam enquadradas nas definições do Art. 3º da LC 123/2006, para os MEI os valores são aqueles definidos no § 1º do Art. 18-A da LC 128/2008.

           

           

            CAPÍTULO I

            DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

             

              Seção I

              Da Inscrição e Baixa

                Art. 2º.   Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades do Município de Patos, envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular suas competências, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
                  Art. 3º.   A Administração municipal, no âmbito das suas atribuições, deverá manter à disposição dos usuários, de forma presencial, no quadro de avisos na sede do poder público municipal e/ou pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição, bem como com a publicação de todas as informações.  
                    Parágrafo único   As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades municipais competentes:  

                      I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

                       

                       

                        II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e

                         

                          III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

                            Art. 4º.   Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestação de serviço cujas atividades estejam de acordo com código de postura, vigilância sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme plano diretor municipal e legislação específica.  
                              Art. 5º.   Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e outros relacionados ao licenciamento, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.  

                                §1º- Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                                 

                                §2º - Os órgãos e entidades municipais competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

                                 

                                I - Até a definição do pelo Comitê Gestor Municipal das Micros e pequenas Empresas do que seja atividade de risco alto a Administração Municipal adotará o definido pela RESOLUÇÃO CGSIM N° 22, de 22 de junho de 2010, do COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS-CGSIM, e demais normas que venham a utilizá-las ou substituí- las, até que haja posterior regulamentação municipal.

                                 

                                  Art. 6º.   Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.  
                                    Art. 7º.   Aos empresários e pessoas jurídicas será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais que as integrem. Parágrafo Único - Para o fim de viabilizar os procedimentos de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos projetos em execução em âmbito Federal e Estadual, devendo observar as decisões estabelecidas pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, bem como pelo Subcomitê Estadual, na Hipótese de ser criado.  
                                      Art. 8º.   O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e baixas, referentes a empresários e pessoas jurídicas, em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.  
                                        Parágrafo único   O procedimento de arquivamento dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como MEI, ME ou EPP, bem como o procedimento de arquivamento de suas alterações, são dispensados das seguintes exigências:  

                                          I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade empresarial ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

                                           

                                           

                                            II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

                                              Art. 9º.   Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas:  

                                                I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

                                                II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

                                                III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

                                                 

                                                  Art. 10.   Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.  
                                                    Parágrafo único   É dispensável a exigência do habite-se do imóvel registrado do Microempreendedor Individual - ΜΕΙ.  
                                                      Seção II

                                                      Do Alvará

                                                       

                                                        Art. 11.   A Administração Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.  

                                                          §1º - Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:

                                                           

                                                          I - Material inflamável;

                                                          II - Aglomeração de pessoas;

                                                          III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

                                                          IV - Material explosivo;

                                                          V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal

                                                           

                                                            §2º - O Alvará Provisório terá validade de 180 (cento e oitenta dias), e poderá ser cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

                                                            §3º - Os licenciamentos ambientais de impacto local terão suas respectivas licenças concedidas pelo órgão ambiental local.

                                                            §4º - Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual MEI, Microempresas ME; e Empresas de Pequeno Porte EPP;

                                                            I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

                                                            II - Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

                                                            §5º - No caso de atividades não consideradas de alto risco, poderá o Município dispensar o Micro empreendedor Individual do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.

                                                             

                                                              Art. 12.   Os órgãos e entidades competentes no âmbito do município definirão,dentro da sua competência, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.  
                                                                Parágrafo único   O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.
                                                                  Art. 13.   Os micros empreendedores individuais, as micro empresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social das mesmas, ficando reduzidos a 0 (zero), para o Microempreendedor Individual, todos os custos e valores referentes a taxas, emolumentos e a demais contribuições relativas aosórgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercicio de profissões regulamentadas.

                                                                    §1º - Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto aos micros empreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido independentemente do periodo ou da renovação ocorrida.

                                                                     

                                                                    §2º - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

                                                                     

                                                                    §3º - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                                                                     

                                                                    §4° - Os microempreendedores individuais, as micros empresas e as empresas de pequeno porte, terão redução no pagamento do IPTU do imóvel onde vai funcionar a empresa nos 03 (três) primeiros anos de atividades.

                                                                     

                                                                      §5º - O MEI poderá optar por fornecer nota fiscal avulsa de (serviços) ou gratuita obtida na Secretaria de Finanças do Município, ou poderão adotar formulários de escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

                                                                       

                                                                      §6º - Farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de prestação de serviço, independentemente do documento fiscal, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

                                                                       

                                                                        Seção III

                                                                        Da Sala do Empreendedor

                                                                         

                                                                          Art. 14.   O Município terá Posto de Atendimento, denominado Sala do Empreendedor, com o objetivo de atender às demandas dos empreendedores e contribuintes tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:  

                                                                            I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento; mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

                                                                            II - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;

                                                                            III - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

                                                                            IV - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.

                                                                             

                                                                            §1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

                                                                            §2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração do plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

                                                                             

                                                                              Parágrafo único   Poderá o município conceder Alvará de funcionamento provisório para o MEIs, a MEs ou a EPPs.  

                                                                                I - Instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou com regulamentação precária: ou;

                                                                                 

                                                                                  II - Em residências do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio das MEs ou EPPs, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, cujas atividades estejam de acordo com o código de Postura, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.

                                                                                   

                                                                                    IV - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as seguintes competências a seguir especificadas:

                                                                                     

                                                                                      a) Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

                                                                                       

                                                                                        b) Coordenar e gerir a implantação desta Lei;

                                                                                         

                                                                                          c) Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

                                                                                           

                                                                                            d) O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do prefeito municipal e será integrado por:

                                                                                             

                                                                                              I - 04 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo senhor prefeito municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;

                                                                                               

                                                                                                II - Por 01 (um) representante de cada entidade do comércio, indústria e serviços existentes no município:

                                                                                                 

                                                                                                  III - Por 01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade;

                                                                                                   

                                                                                                    IV - Por 01 (um) representante de cada entidade de apoio das micro e pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto.

                                                                                                     

                                                                                                      Parágrafo único - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.

                                                                                                       

                                                                                                        Seção IV

                                                                                                        DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 15.   Caberá ao Prefeito Municipal indicar no mínimo 02 (dois) servidores preferencialmente do quadro efetivo para exercer função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o Artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.  

                                                                                                            §1º - O Agente de desenvolvimento de que trata o artigo anterior:

                                                                                                              I - terá sua função em consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006.

                                                                                                               

                                                                                                              II - deverá preencher os seguintes requisitos:

                                                                                                               

                                                                                                                a) Residir na área do município;

                                                                                                                b) Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

                                                                                                                c) Haver concluído o ensino médio.

                                                                                                                 

                                                                                                                  §1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

                                                                                                                   

                                                                                                                  §2º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Seção I

                                                                                                                    DO REGIME TRIBUTÁRIO

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 16.   As MEIs, MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.  
                                                                                                                        Art. 17.   O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
                                                                                                                          Art. 18.   A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:  

                                                                                                                            I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação:

                                                                                                                            II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista na legislação municipal;

                                                                                                                            III - Na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

                                                                                                                            IV - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

                                                                                                                            V - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista na legislação municipal;

                                                                                                                            VI - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

                                                                                                                            VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 19.   As MEIs, MEs e EPPs que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, o que igualmente não extinguirá o débito.

                                                                                                                                §1º - Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, findo o qual, não havendo manifestação da Administração, presumir-se-á a baixa dos registros das MEIs, MEs e EPPs.

                                                                                                                                §2º - A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, MEIs, MEs ou EPPs, ou por seus sócios ou administradores nos casos das MEs ou EPPs, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

                                                                                                                                §3º - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

                                                                                                                                §4º - A critério da Administração, o débito poderá ser lançado diretamente em nome dos sócios.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 20.   Para o fim de viabilizar os procedimentos de simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos projetos em execução em âmbito federal e estadual, devendo observar as decisões estabelecidas pelo Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CGSIM, bem como pelo Subcomitê Estadual, na hipótese de ser criado.  
                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                    DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 21.   O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:  

                                                                                                                                        I - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento de Microempresa Individual (MEI);

                                                                                                                                        II - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do micro empreendedor individual;

                                                                                                                                        III - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;

                                                                                                                                        IV - Isenção do ISS para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

                                                                                                                                        V - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% para as empresas cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses não ultrapassar o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e

                                                                                                                                        VI – Manter o IPTU do imóvel com o mesmo valor, mesmo se tornando Pessoa Jurídica.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 22.   As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal de R$300,00 (trezentos reais), conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, corrigidos anualmente pelo IGP-M.
                                                                                                                                            Art. 23.   Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.  
                                                                                                                                              Art. 24.   Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se isso for requerido antes de expirado:

                                                                                                                                                I - Para empresas com mais de 02 (dois) e até 03 (três) anos de funcionamento, 02 (dois) anos, contados da data da respectiva impressão.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                II - Para empresa com mais de 03 (três) anos de funcionamento, 03 (três) anos, contados da data da respectiva impressão.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 25.   As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas fiscais de Serviços.  
                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 26.   A fiscalização Municipal, nos aspectos de posturas, no uso do solo. sanitários, Ambientais e de segurança, relativos às MEIs, MEs e EPPs e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.  
                                                                                                                                                        Parágrafo único   Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as atividades a que se referem os incisos I a IV do §1º do Art. 12 desta lei.
                                                                                                                                                          Art. 27.   Nos moldes do Artigo anterior, quando a fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                                                                                                                            Parágrafo único   Considera-se reincidências, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses contados do ato anterior.  
                                                                                                                                                              Art. 28.   A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
                                                                                                                                                                Art. 29.   Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.  

                                                                                                                                                                  §1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  §2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a regularidade necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                    DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS NEGÓCIOS

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 30.   Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzida a 2% (dois inteiros por cento).
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                        DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                          Do Apoio à Inovação

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Subseção I

                                                                                                                                                                            Da Gestão da Inovação

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 31.   O Poder Público Municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.  
                                                                                                                                                                                Parágrafo único   A Comissão referida no caput deste Artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   Seção I

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Subseção II

                                                                                                                                                                                      Do Ambiente de Apoio à Inovação

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 32.   O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.  

                                                                                                                                                                                          §1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste Artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

                                                                                                                                                                                          §2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas sem local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.

                                                                                                                                                                                          §3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 02 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 02 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferiram para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 33.   O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.

                                                                                                                                                                                              §1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente Artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

                                                                                                                                                                                              §2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:

                                                                                                                                                                                              I - Zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

                                                                                                                                                                                              II - Fiscalizar o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados com o Poder Público.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                DO ACESSO AOS MERCADOS

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                  Acesso às Compras Públicas

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.  
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:  

                                                                                                                                                                                                          I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

                                                                                                                                                                                                          II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;

                                                                                                                                                                                                          III - Na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e

                                                                                                                                                                                                          IV - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região.  
                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                II - Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação.  

                                                                                                                                                                                                                    §1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                    §2º - Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      § 3º- A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

                                                                                                                                                                                                                      §4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.  

                                                                                                                                                                                                                          §1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

                                                                                                                                                                                                                          §2º - Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste Artigo, e não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                          §3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

                                                                                                                                                                                                                          §4º - As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

                                                                                                                                                                                                                          §5º -  A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                          §6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

                                                                                                                                                                                                                          §7° - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

                                                                                                                                                                                                                          §8° – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

                                                                                                                                                                                                                          §9° - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:  

                                                                                                                                                                                                                              I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;

                                                                                                                                                                                                                              II - Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.   Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                  §1º –  O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

                                                                                                                                                                                                                                  §2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

                                                                                                                                                                                                                                  §3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento);

                                                                                                                                                                                                                                  §4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.  

                                                                                                                                                                                                                                      §1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

                                                                                                                                                                                                                                      § 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.   Para efeito do disposto no Artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:  

                                                                                                                                                                                                                                          I - A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto;

                                                                                                                                                                                                                                          II - Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

                                                                                                                                                                                                                                          III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            §1º- Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

                                                                                                                                                                                                                                            §2º- O disposto neste Artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                            §3º- No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                            §4º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.  
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.  
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   Para o cumprimento do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, a administração pública:  

                                                                                                                                                                                                                                                    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

                                                                                                                                                                                                                                                    II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

                                                                                                                                                                                                                                                    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

                                                                                                                                                                                                                                                    §2º - Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.   Não se aplica o disposto nos arts. 44 e 45 quando:

                                                                                                                                                                                                                                                        I - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

                                                                                                                                                                                                                                                        II - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

                                                                                                                                                                                                                                                        III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.  
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Estímulo ao Mercado Local

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.   A Administração incentivará a realização de feiras de pequenos prestadores, produtores, artistas e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos e serviços de pequenos empreendedores locais em Municípios vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   O Município estimulará o crédito e a capitalização dos empreendedores das MEIS, MEs e EPPs, mediante recursos do seu orçamento anual ou de fundos municipais, a serem utilizados para o apoio a programas de crédito e garantias, isolada ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com Lei específica e regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53.   A Administração buscará fomentar e apoiar a criação de:  

                                                                                                                                                                                                                                                                            I - linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região;

                                                                                                                                                                                                                                                                            II - estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região;

                                                                                                                                                                                                                                                                            III - cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como finalidade a realização de operações de crédito para MEI, ME e EPP.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais competentes.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                §1º - Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresas localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                §2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                §3º - A participação no Comitê não será remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ACESSO À JUSTIÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1º- O estímulo a que se refere o caput deste Artigo compreender á campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                          §2º - Com base no caput deste Artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ASSOCIATIVISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58.   O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único   O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.   O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo ás cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I - Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na Legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem- se em cooperativas de crédito e consumo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI - Cessão de bens e imóveis do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS OUTRAS MEDIDAS DE APOIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.   Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEIs, MEs e EPPs, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62.   Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63.   É concedido parcelamento, em até 10 (dez) meses parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o Municipio, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2010.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º- O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º - O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º - A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dosefeitos do parcelamento, mediante notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.   Fica instituído o "Dia Municipal do Micro Empreendedor Individual, da Micro Empresa e das Empresas de Pequeno Porte", e que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   No dia referido no caput, será realizada audiência pública na Câmara Municipal, em que poderão ser ouvidas entidades representativas do setor interessado, a fim de viabilizar o debate sobre propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.   Publicada a presente Lei, o Executivo expedirá em até 180 (cento e oitenta) dias as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto, podendo determinar a atualização das faixas de limite de faturamento estabelecidas no art. 1º, observando-se, em qualquer caso, os valores reciprocamente adotados pelo Estado da Paraíba.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.   Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais, em prazos e condições diferenciadas e favorecidas, para as atividades econômicas beneficiadas pela presente lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67.   O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68.   Ficam revogados os benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69.   Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71.   Revogam-se as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.053/2011.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de junho de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dinaldo Medeiros Wanderley Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autor: Poder Executivo