Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5940

2023

5 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE INFORMAÇÃO DO PACIENTE DIABÉTICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.940/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023.

 

    DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE INFORMAÇÃO DO PACIENTE DIABÉTICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica instituída a Carteira de Informação do Paciente Diabético no âmbito do Município de Patos-PB, onde constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência, a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, a todos os pacientes diabéticos cadastrados no sistema público e privado do Município, na forma que menciona.
          Parágrafo único   Na Carteira de Informação do Paciente Diabético, além dos dados mencionados no caput do artigo 1º desta Lei, deverá constar:  
            I  –  Nome completo do paciente;  
              II  –  Nome dos pais;  
                III  –  Data de Nascimento;  
                  IV  –  Número do RG (Registo Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física)  
                    V  –  Número do cadastro junto ao Sistema Único de Saúde (SUS);  
                      VI  –  Indicativo DM1 (diabetes mellitus 1) ou DM2 (diabetes mellitus 2);  
                        VII  –  Informação em negrito com a frase: "paciente diabético, em caso de emergência informar esta condição ao médico atendente";  
                          Art. 2º.   O portador de diabetes tipo 1 deverá comprovar ser portador de diabetes tipo 1 deverá comprovar sua condição, mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove a patologia, para ter direito à Carteira de Informação do Paciente Diabético.  
                            Art. 3º.   Fica a cargo do Poder Executivo a implementação do procedimento de cadastro e emissão das Carteiras de Informação dos Pacientes Diabéticos.  
                              § 1º   Os pacientes diabéticos deverão cadastrar-se junto à Secretaria correspondente, através dos canais e locais designados e amplamente divulgados.  
                                § 2º   Os pacientes beneficiados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, ser residente e domiciliados no Município de Patos-PB.  
                                  Art. 4º.   Após a devida identificação, os estabelecimentos públicos e privados deverão conceder, aos pacientes diabéticos, os benefícios já estabelecidos em lei, respeitando competências legais e diretrizes do Ministério da Saúde, sem a necessidade de laudo médico adicional.  
                                    Art. 5º.   O poder executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a presente Lei.  
                                      Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.  
                                        Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.  
                                          Art. 8º.   Revogam-se às disposições em contrário.  

                                            Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 05 de junho de 2023.

                                               

                                              NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                               

                                               

                                                Autoria: Vereador José Italo Gomes Cândido