Art. 1º.
Art. 1º É registrado como Patrimônio Cultural Imaterial do Município o "Tiro ao Alvo" e as variações de modalidades esportivas correlacionadas.
Parágrafo único
Serão consideradas variações do "tiro ao alvo" a prática de atividades correlatas, desde que conservem técnicas, metodologias e tradições de acordo com as características históricas e culturais, como as modalidades de:
I
–
tiro com carabina apoiada;
II
–
tiro com carabina de ar seta;
III
–
tiro com carabina livre;
IV
–
tiro na modalidade trap single;
V
–
tiro na modalidade trap doble.
Art. 2º.
É determinada a inscrição do registro, de que trata esta lei, no Livro do Tombo do Patrimônio Cultural do Município de Patos.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.