Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1750

1989

3 de Março de 1989

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO INTER VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 1.750/89 de 03 de Março de 1989.

    INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO INTER VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS/PB., Faço saber que a Câmara Municipal de Patos, de creta e eu sanciono a seguinte LEI:

        Art. 1º.   O impôsto sobre a transmissão energ sa de bens imóveis, por ato "inter vivos", incide sobret a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
          I  –  a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
            II  –  a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
              III  –  a cessão de direitos relativos as transmis sões referidas nos incisos anteriores.
                Art. 2º.   O impôsto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
                  I  –  realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
                    II  –  decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
                      § 1º   O disposto neste artigo não se aplica  quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
                        § 2º   Considera-se caracterizada a atividade* preponderante, quando mais de 50% (cincoenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
                          § 3º   Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24(vinte e quatro) meses anteriores a ela, apurar-se-à a preponderân cia referida no parágrafo anterior, levando-se em conside ração os 36(trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
                            § 4º   Verificada a preponderância referida no parágrafo primeiro, a impôsto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo, para o dia do vencimento do prazo para o pagamento de crédito tributário respective.
                              § 5º   A preponderância de que trata o parágre fo primeiro, será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
                                Art. 3º.   isenta do imposto a primeira trang missão de habitação popular destinada à moradia do adquirente, desde que, outro não pessua em seu nome ou do cônjuge, no território do seu domicílio.
                                  Parágrafo único   Para os fins de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a caracterização de habitação populacional. É considerada moradia popular toda casa residencial localizada em Conjuntos Populares, construídas pelos planos habitacionais Federal, Estadual e Municipal.
                                    Art. 4º.   A base de calcule do impôste é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissão ou cessão.
                                      Art. 5º.   Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo :
                                        I  –    ILEGÍVEL
                                          II  –  Na dação em pagamento, o valor real dos bens imóveis, dados para solver o débito, não importando* o montante deste;
                                            III  –  Nas permutas, o valor real de cada imóvel;
                                              IV  –  Na transmissão do domínio útil, o valor  real do imóvel aforado;
                                                V  –  Na instituição do usufruto, o valor real da propriedade plena, na proporção de 4/5(quatre quintos) para o usufrutuário e de 1/5(um quinto) para o nu-proprietário, e na extinção, o mesmo valor, na proporção de 4/5 (quatro quintos) para este último.
                                                  § 1º   Na cessão de exercício de usufruto, aplica-se a regra estabelecida no ítem "V" deste artigo, para o cálculo do imposto devido pelo usufrutuário, na instituição.
                                                    § 2º   Quando houver pluralidade de usufrutuario, o valor do imposto e o da sua propriedade serão buscados na parte conferida a cada usufrutuário.
                                                      Art. 6º.   A base de cálculo será determinada pela administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
                                                        Parágrafo único   Na apuração serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
                                                          I  –  Forma, dimensões e utilidade;
                                                            II  –  Localização;
                                                              III  –  Estado de Conservação;
                                                                IV  –  Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes;
                                                                  V  –  Custo monetário da construção;
                                                                    VI  –  Valores aferidos no mercado imobiliário.
                                                                      Art. 7º.   O contribuinte do impôsto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direito.
                                                                        Art. 8º.   Respondem solidariamente pelo paga mento do imposto:
                                                                          I  –  O transmitente;
                                                                            II  –  O cedente;
                                                                              III  –  Os tabeliães, escrivães e demais serventua rios de Ofício, relativamente aos atos por eles e perante êles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
                                                                                Art. 9º.   A alíquota é de 2%(dois por cento).
                                                                                  Art. 10.   O pagamento será efetuado nas formas e prazos que dispuser o regulamento.
                                                                                    Art. 11.   Fica o Poder Executive autorizado a regulamentar esta Lei.
                                                                                      Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                        GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PATOS/PB, em 03 de Março de 1989.

                                                                                        Dra. Geralda Freire Nedeiros

                                                                                        -PREFEITA CONSTITUCIONAL-

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        AUTOR: Poder Executivo