Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2044

1993

1 de Outubro de 1993

REGULAMENTA O ARTIGO 149, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATOS PB., QUE DISPÕE SOBRE A ESCOLHA MEDIANTE ELEIÇÃO DIRETA, PARA AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 2.044/93.. em 01 de outubro de 1993. 

 

    REGULAMENTA O ARTIGO 149, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PATOS PB., QUE DISPÕE SOBRE A ESCOLHA MEDIANTE ELEIÇÃO DIRETA, PARA AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB., 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB, DECRETA eu Sanciono a seguinte LEI: 

       

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: 

         

          Art. 1º.   A Escolha, a Nomeação e a Destituição de Funções de Direção das Unidades de Ensino Público da Rede Municipal de Ensino obedecerão ao disposto desta Deis
            Art. 2º.   A Escolha dos Dirigentes de que trata o artigo anterior será efetuada mediante eleição direta e secreta pela Comunidade Escolar da Unidade de Ensino.
              CAPÍTULO II

              CONCEITOS BÁSICOS 

               

                Art. 3º.   Para os fins desta Lei, entende-se por:   

                  I - Comunidade Escolar: O Conjunto de Professores, Especialistas em Educação, Servidores, Alunos e Pais filiados à Associação de Pais e Mestres, com efetiva atuação na Unidade de Ensino.

                   

                  II - Comissão Eleitoral: Colegiado constituído de cinco a onze membros, escolhidos pela Comunidade Escolar dentre seus integrantes. 

                   

                    CAPÍTULO III

                    ORGANISMOS ESCOLARES 

                     

                      Seção I

                      Conselho de Escola

                        Art. 4º.   O Conselho de Escola é o órgão de Deliberação Superior que tem por finalidade promover a atuação integrada dos setores técnicos, pedagógicos e administrativos da Unidade de Ensino.   
                          Parágrafo único   O Conselho de Escola terá Regimento próprio, adaptável ao porte de cada Unidade de Ensino.   
                            Art. 5º.   O Conselho de Ensino será constituído por:   

                              I - Direção;

                              II - Vice-Direção;

                              III - Um(01) Professor, por turno de funcionamento;

                              IV - Um(01) Especialista em Educação:

                              V - Um(01) Aluno, por turno de funcionamento;

                              VI - Um(01) Servidor, que não integre o Corpo Docente;

                              VII - Um(01) Par de Aluno, por turno de funcionamento.

                               

                              § 1º - Os membros do Conselho de Escola, exceto funções de Direção, serão escolhidos por seus pares.

                              §2º - Os Membros do Conselho de Escola terão um mandato de dois(02) anos, admitida uma recondução consecutiva.

                               

                                Art. 6º.   Compete ao Conselho de Escola:   

                                  I - Exercer a supervisão geral das atividades de Unidade de Ensino:

                                  II - Sugerir a adoção de medidas que visem o bom funcionamento' da Unidade de Ensino;

                                  III - Deliberar sobre a destituição do Corpo Diretivo;

                                  IV - Propor medidas tendentes a proporcionar uma ação integrada da Escola Comunidade;

                                  V - Convocar a Assembléia Geral da Comunidade Escolar;

                                  VI - Colaborar na definição do Calendário Escolar;

                                  VII - Aprovar o seu Regimento;

                                  VIII - Zelar pelo cumprimento do Estatuto do Magistério e das normas relativas à Educação;

                                  IX - Outras atividades correlatas.

                                   

                                    Seção II

                                    Comissão Eleitoral 

                                     

                                      Art. 7º.   A Comissão Eleitoral é composta de cinco a onze membros, escolhidos pela Comunidade Escolar dentre integrantes dos corpos docente e discente, demais servidores e de filiados a Associação de Pais e Mestres, e tem por finalidade organizar, coordenar, dirigir e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral em cada Unidade de Ensino.  
                                        Parágrafo único   Na composição da Comissão Eleitoral será observada a participação proporcional estabelecida no artigo 5º.   
                                          Art. 8º.   Compete à Comissão Eleitoral:

                                            I - Elaborar o Calendário Eleitoral;

                                            II - Elaborar o Edital das Eleições, com as instituições para 1 cumprimento do processo eleitoral, até trinta (30) dias antes da data das eleições, divulgando-o por meio de cartazes ou por modelos usuais na imprensa local;

                                            III - Fornecer aos votantes e deles receber as fichas cadastrais, dentro dos prazos definidos na legislação peculiar;

                                            IV - Numerar e rubricar as fichas cadastrais;

                                            V - Divulgar a lista de votantes;

                                            VI - Fazer a inscrição de candidatos ao corpo diretivo;

                                            VII - Elaborar e afixar em local público a lista de candidatos 20 cargo de Diretor e Vice-Diretor;

                                            VIII - Elaborar o material para as eleições;

                                            IX - Designar e credenciar as Mesas Receptoras e Apuradoras;

                                            X - Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;

                                            XI - Receber e decidir sobre impugnação relativa a candidatos;

                                            XII - Credenciar os fiscais dos candidatos:

                                            XIII - Resolver as dúvidas e as questões suscitadas durante processo eleitoral que não estejam situadas no pleno de competência das Mesas Receptoras e Apuradoras;

                                            XIV - Julgar, em instância única, os recursos impetrados contra atos e decisões des lisas Apuradores;

                                            XV - Elaborar, após cada eleição, relatório geral de todo processo eleitoral, com destaque para os candidatos eleitos, encaminhando-o à Secretaria da Educação.

                                             

                                              Art. 9º.   A Comissão Eleitoral, em sua primeira reunião, elegerá o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, e definirá, também, as atribuições específicas de cada um.
                                                Parágrafo único   São atribuições exclusivas do Presidente da Comissão Eleitoral as indicadas nos incisos IV, II e XI, do artigo anterior.
                                                  CAPÍTULO IV

                                                  Processo Eleitoral 

                                                   

                                                    Seção I

                                                    Corpo Eleitoral 

                                                     

                                                      Art. 10.   O Corpo Eleitoral competente para a escolha de Diretores e Vice-Diretores é constituído pelos Professores, Especialistas em Educação, Servidores, Alunos com mais de doze(12) anos de idade, matriculados regularmente na Unidade de Ensino e pelos Pais filiados à Associação de Pais e Mestres.
                                                        Parágrafo único   Somente serão considerados como eleitores para os efeitos deste artigo, os Pais filiados a Associação de Pais e Mestres e os Alunos regularmente matriculados, que tenham adquirido essas condições em até trinta (30) dias antes da data das eleições.   
                                                          Seção II

                                                          Votantes 

                                                           

                                                            Art. 11.   Terão direito a voto:   

                                                              I - Os integrantes do Corpo Docente;

                                                              II - Os alunos com idade superior a doze(12) anos, regularmente matriculados na Unidade de Ensino;

                                                              III - Os demais servidores na Unidade de Ensino;

                                                              IV - Pai ou mãe filiados à Associação de Pais e Mestres da Unidade de Ensino.

                                                               

                                                                Seção III

                                                                Inscrição de Candidatos 

                                                                 

                                                                  Art. 12.   Poderão inscrever-se para o cargo do Corpo Diretivo todos os Professores e Especialistas em Educação que:

                                                                    I - Satisfaçam os requisitos para o exercício desses cargos no Estatuto do Magistério;

                                                                    II - Pertençam ao Quadro Permanente do Magistério;

                                                                    III - Estejam em efetivo exercício na Unidade de Ensino há mais de um(01) ano;

                                                                    IV - Tenham disponibilidade para o exercício do cargo pretendido em Regime de trabalho de T-40.

                                                                     

                                                                    §1º - Os candidatos, no ato de inscrição, deverão apresentar um Plano de Trabalho para sua gestão, o qual será divulgado, conhecido e debatido perante a Comunidade Escolar.

                                                                    §2º - Nenhum Professor ou Especialista em Educação poderá se candidatar, simultaneamente, em duas (02) ou mais Unidade de Ensino.

                                                                     

                                                                      Art. 13.   O Professor ou Especialista em Educação que deseje participar da eleição na condição de candidato devera manifestar-se por escrito, ao Presidente da Comissão Eleitoral, em até quinze (15) dias antes da data fixada para o pleito.   

                                                                        § 1º - O Presidente da Comissão Eleitoral, no tríduo subsequente à data fatal a que alude o "caput" deste artigo, divulgará a relação dos inscritos em diversos locais da Unidade de Ensino.

                                                                        §2º - Até quarenta e oito (48) horas após a divulgação dos nomes dos inscritos a Comissão Eleitoral receberá impugnações contra os candidatos, as quais deverão ser escritas e fundamentadas, decidindo-se em única instância, em igual prazo.

                                                                        § 3º Os candidatos que já exerçam o cargo de funções de direção deverão se afastar do exercício dessas funções em até trinta(30) dias antes da data das eleições.

                                                                         

                                                                          Art. 14.   O Registro de candidato ao corpo diretivo far-se- á, sempre em chapa única e indivisível.   
                                                                            Parágrafo único   Considerar-se-á eleita a chapa completa do Corpo Diretivo.
                                                                              Seção IV

                                                                              Mesas Receptoras 

                                                                               

                                                                                Art. 15.   A Mesa Receptora será composta por três (03) membros, sendo, um (01) Presidente; um (01) Mesário e um(01) Secretário, escolhidos entre membros do eleitorado e designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.   

                                                                                  § 1º - Não poderão integrar a Mesa Receptora quaisquer dos candidatos ou os seus fiscais.

                                                                                  §2º  - Na ausência temporária do Presidente, assume as suas funções o Mesário.

                                                                                  § 3º - Não poderão ausentar-se, simultaneamente, o Presidente e o Mesário.

                                                                                   

                                                                                    Art. 16.   Compete a Mesa Receptora:   

                                                                                      I – Organizar os trabalhos de votação; 

                                                                                      II - Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;

                                                                                      III Autenticidades com as suas rubricas às cédulas de votação;

                                                                                      IV - Solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorreram no processo de votação;

                                                                                      V - Verificar, antes de o eleitor exercer o direito de voto, a autenticidade dos documentos apresentados e a perfeita identificação do votante;

                                                                                      VI - Lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;

                                                                                      VII - Remeter, após a conclusão dos trabalhos, a documentação pertinente à sessão eleitoral à Mesa Apuradora.


                                                                                       

                                                                                        Art. 17.   As Sessões Eleitorais serão instaladas em local adequado e numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

                                                                                          §1º - As listagens de eleitores de cada Sessão Eleitoral, organizadas pela Comissão Eleitoral, não deverão ultrapassar a duzentos cinquenta(250) votantes. 

                                                                                           

                                                                                          §2º - A. fim de ensejar as condições para a apuração e determinação do cálculo previsto no artigo 21, serão instaladas, em cada Sessão Eleitoral, urnas exclusivas para recolher, separadamente, os votos:

                                                                                           

                                                                                            I - Dos Professores, Especialista em Educação e demais Servidores da Unidade de Ensino;

                                                                                             

                                                                                            II - Do Pai ou Mãe, filiados a Associação de Pais e Mestres e dos Alunos;

                                                                                             

                                                                                              Art. 18.   Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante, devidamente habilitado, na lista de votação, a Mesa fará o voto "em separado", recolhendo-o em envelope especial, fazendo-se o devido registro em Ata, para posterior apresentação da Mesa Apuradora.
                                                                                                Parágrafo único   O documento do eleitor que votar "em separado" ficará retido pela Mesa Receptora e anexado à listagem respectiva.
                                                                                                  Art. 19.   Os trabalhos da Mesa Receptora poderão ser encerrados antes do horário pré-estabelecido, desde que tenham comparecido todos os votantes. Tal evento deverá constar da Ata de votação.
                                                                                                    Seção V

                                                                                                    Apuração dos Votos 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 20.   O voto é direto, secreto, vinculado e qualificado, a fim de assegurar, no processo eleitoral, a participação proporcional dos vários segmentos que compõem o Corpo Eleitoral da Unidade de Ensino.   
                                                                                                        Art. 21.   Será eleito o Corpo Diretivo que integrar a chapa que obtiver a maior média ponderada dos votos válidos do Corpo Eleitoral da Unidade de Ensino, estendendo-se o cálculo até duas (02) casas decimais.

                                                                                                          § 1º - Para efeito de cálculo da média ponderada necessária a identificação da chapa eleita, atribuir-se-ão aos votos válidos dos segmentos do Corpo Eleitoral definidos nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 17, os seguintes pesos:

                                                                                                          I - 1,00(um inteiro): para a soma dos votos dos Professores, Especialistas em Educação e demais Servidores da Unidade de Ensino.

                                                                                                          II - O peso atribuído à soma dos votos dos segmentos definidos ' - no inciso II, do § 2º, do Art, 17, será o quociente da divisão dos votos apurados relativamente aos segmentos do inciso I, pelos votos inciso II, do citado dispositivo, até duas (02) casas decimais.

                                                                                                          § 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujo - candidato a Diretor contar maior tempo de serviço prestado à Unidade de Ensino, persistindo o empate, considerar-se-á, sucessivamente, o que contar maior tempo de serviço ao Magistério Municipal e, o mais idoso.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 22.   A apuração dos votos ocorrerá no mesmo local de votação, em Sessão Pública e Única, por uma Mesa Apuradora.
                                                                                                              Parágrafo único   A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.
                                                                                                                Art. 23.   A mesa apuradora será constituída por três (03) membros da Comissão Eleitoral, não podendo ser integrada por nenhum dos candidatos.
                                                                                                                  Art. 24.   Antes de se iniciar a apuração devem ser resolvidos pela Mesa Apuradora, todos os incidentes e impugnações lançadas em Ata, inclusive os casos dos votos "em separados" se houver.
                                                                                                                    Art. 25.   Havendo concordância expressa e por escrito de todos os candidatos, os trabalhos de escrutinação poderão ser reunidos em Mesa Apuradora única, a qual divulgará o resultado geral, A hora da divulgação deverá constar necessariamente da Ata.
                                                                                                                      Art. 26.   Serão nulas as Cédulas que:   

                                                                                                                        I - Não corresponderem ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral;

                                                                                                                        II - Assinalarem mais de um nome;

                                                                                                                        III - Contenham expressões, frases, palavras ou sinais que possam identificar o voto;

                                                                                                                        IV - Não trouxerem o carimbo da Unidade de Ensino;

                                                                                                                        V - Não estiverem autenticadas com as rubricas dos membros da Mesa Receptora.

                                                                                                                        §1º - No caso de divergência entre o número do candidato e seu nome, prevalecerá este último.

                                                                                                                        §2º - A inversão, omissão ou erro de grafia não invalidará votar, desde que seja possível a identificação do candidato.

                                                                                                                        §3º - As dúvidas que forem levantadas na apuração serão resolvidas imediatamente pela Mesa Apuradora, em decisão por maioria de votos das decisões, caberá recursos para a Comissão Eleitoral. 

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 27.   Concluídos os trabalhos de apuração, a Ata resumida dos trabalhos, com a necessária e imediata divulgação dos resultados e a proclamação dos eleitos, deverá a Mesa Apuradora:

                                                                                                                            I - Encaminhar, imediatamente, as Atas de votação e de apuração à Comissão Eleitoral, acompanhadas de Relatório;

                                                                                                                             

                                                                                                                            II - Fazer entrega à Comissão Eleitoral, mediante correspondência e protocolo, do material das eleições.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Parágrafo único   Proclamados os resultados e, se for o caso, julgados os recursos impetrados, deverá o material das eleições ser arquivado por trinta (30) dias, findo os quais, será incinerado em Sessão Pública e local acessível ao público.
                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                CAMPANHA ELEITORAL 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 28.   Na Campanha Eleitoral, que se iniciará vinte (20) dias antes da data das eleições, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores.   

                                                                                                                                    § 1º - A Direção da Unidade de Ensino não poderá criar obstáculos ao desenvolvimento da Campanha. Deverá, contudo, zelar pela manutenção da disciplina e da ordem na Unidade de Ensino e bem assim pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e da limpeza do ímóvel.

                                                                                                                                    § 2º - Será também permitida a utilização de material de propaganda pelos candidatos dentro das dependências escolares.

                                                                                                                                    § 3º - Os Candidatos terão acesso, em horas pré-determinadas, aos equipamentos de reprografia da Unidade de Ensino, desde que não sejam utilizados os materiais de expediente desta.

                                                                                                                                    § 4º - Serão franqueadas aos candidatos dependências físicas da Unidade de Ensino, para a realização de reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.

                                                                                                                                    § 5º - As atividades da Campanha Eleitoral encerrar-se-ão quarenta e oito (48) horas antes da data fixada para as eleições.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                      MANDATO, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 29.   A Direção das Escolas Municipais ficará a cargo de Diretor e/ ou Administrador Escolar, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal, nomeado para um mandato de dois (02) anos consecutivos, que pode ser renovado somente uma(01) vez para o período subsequente.  
                                                                                                                                          Parágrafo único   A nomeação do Diretor que será precedida da escolha regulada por lei, ficará, sempre, entre os candidatos eleitos, e formalizar-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo, admitida a delegação.
                                                                                                                                            Art. 30.   O Corpo Diretivo poderá ser destituído por Ato do Chefe do Poder Executivo, nos casos de gestão irregular ou de falhas graves capituladas no Estatuto do Funcionário Público Municipal, sendo o ato precedido de processo administrativo em que lhe assegure o direito de ampla defesa, ou por proposição expressa da maioria absoluta do Conselho de Escola.

                                                                                                                                              § 1º A proposição de destituição do Corpo Diretivo deverá ser comunicada formalmente ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário da Educação e Cultura.

                                                                                                                                              §2º - Ocorrendo a renúncia, Aposentadoria, Morte, Impedimento Legal, Completação do Mandato ou a Destituição do Diretor, com consequência vacância do Cargo, a Comunidade Escolar terá o prazo a de trinta (30) dias, no período letivo, ou de sessenta (60) dias no recesso Escolar, para proceder nova eleição, com a indicação dos Eleitos.

                                                                                                                                              § 3º Na hipótese do parágrafo anterior e do artigo 13, §3º, e para efeito de continuidade da ação pedagógica e administrativa, será designado, temporariamente, um substituto, até a posse dos novos titulares.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 31.   Os recursos não têm efeito suspensivo, e serão interpostos perante as autoridades e colegiados competentes para decidi-los na forma desta Lei.

                                                                                                                                                    § 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e com observância do prazo preclusivo de quarenta e oito (48) horas, contado da divulgação oficial do ato a que se referirem.

                                                                                                                                                    §2º - Os recursos serão decididos, em instância única, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contado da protocolização.

                                                                                                                                                    § 3º - Não será admitido recurso a apuração se não tiver havido impugnação perante a Mesa Apuradora no Ato de Apuração, contra as nulidades arguidas.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 32.   As disposições desta Lei não se aplicam às Unidades de Ensino que contém menos de três (03) Professores ou Especialistas em Educação.
                                                                                                                                                        Art. 33.   O processo de escolha caracterizado no artigo 2º operar-se-á de forma gradual, abrangendo, em sua primeira fase, apenas as Unidades de Ensino localizadas na Zona Urbana.
                                                                                                                                                          Art. 34.   As Unidades de Ensino criadas e implantadas a partir da vigência desta Lei serão dirigidos, temporariamente e por um prazo não inferior a seis (06) meses, por um Corpo Diretivo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo ou Autoridade delegada, até a eleição e posse dos novos titulares.
                                                                                                                                                            Art. 35.   Os atuais Corpos Diretivos das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino Público permanecerão em seus cargos até eleição, nomeação e posse dos novos titulares, que realizar-se-á um prazo não inferior a três (03) meses.
                                                                                                                                                              Art. 36.   Esta Lei entra em vigor após três (03) anos, a contar da data de sua publicação.   
                                                                                                                                                                Art. 37.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., em 01 de outubro de 1993. 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  DR. ANTÔNIO IVANIO RAMALHO DE LACERDA 

                                                                                                                                                                  Prefeito Constitucional 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro