Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5747

2021

21 de Dezembro de 2021

MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS NA CIDADE DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.747/2021, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

    MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS NA CIDADE DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a MUDANÇA de destinação de Áreas Públicas, que em administrações anteriores, na forma legal, impuseram a destinação das seguintes Áreas Públicas:
          Art. 2º.   Área Pública – 01, localizada no Loteamento Coronel Miguel Sátyro II, Bairro Jatobá, resultantes da Fusão das Quadra 25A, 25B, 24 B e dos Lotes 15, 16, 17 e 18 da Quadra 12ª, com a desafetação das Ruas, geraram uma única área de 20.420,00 m², localizada na Rua Luzia Ferreira Leitão, Matrícula Registral Nº 37955, que foi destinada a Construção do Centro de Zoonose de Patos-PB, que pela falta de recursos na época não foi possível sua concretização.
            Art. 3º.   Área Pública – 02, localizada no Loteamento Coronel Miguel Sátyro I, Bairro Jatobá, resultante da Fusão das Quadras 21 com seus Lotes 01 a 18, perfazendo uma área total de 5.100,00, bem como a Quadra 22 com seus Lotes 01 a 18, perfazendo uma área total de 5.100,00, áreas essas destinadas a construção do Campo de Futebol, (Campo de Tôtô) que pela falta de recursos na época não foi possível sua concretização.
              Art. 4º.   Ficam as Áreas Públicas acima descriminadas DESTINADAS a EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, como Escolas, Ginásios de Esporte, Posto de Saúde, Creches e outros.
                Art. 5º.   O Poder Executivo Municipal editará decreto de regulamentação da presente lei, na qual obrigatoriamente deve constar nas escrituras a serem lavradas,
                  Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

                      Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                          Prefeito Constitucional

                        Autoria: Poder Executivo Municipal