Art. 1º.
Aos estudantes de qualquer grau, escola ou gargo, mediante apresentação da Carteira de Estudante, fica assegure do o acesso a casas de shows, espetáculos, teatro e locomoção em transportes coletivos, mediante o pagamento de 50% (cincsenta per. cento) de ingresso ou passagem, nos limites do Município de Patos.
Art. 2º.
Eeta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, a partir da vigência desta Lei'.