Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2218

1995

16 de Novembro de 1995

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 2.218/95 EM 16 DE NOVEMBRO DE 1995. 

 

    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PR. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica instituído, no âmbito da PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS, o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com o objetivo de:   

          I - Acompanhar em todos os níveis e etapas, o desempenho do Programa de Alimentação Escolar;

          II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

          III - Elaborar o seu Regimento Interno. merenda escolar.

           

            Art. 2º.   Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituído, será composto por, no mínimo, 05 (cinco) e no máximo 09 (nove) membros, por um mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução para um período subsequente:   

              I - Um representante da Administração Escolar do Estado, Diretor escolhido entre os seu pares, 

              II - Um representante da Administração Escolar do Município;

              III - Um Representante dos Professores, indicado pelo Estado: 

              IV – Um representante dos Professores, indicado pelo Município, 

              V - Dois representantes dos pais, indicados pela Associação de Pais das Redes Estadual e Municipal; 

              VI - Um representante da Área Sindical; 

              VII – Um representante das Associações de Bairros, 

              VIII – Um representante das Associações Rurais. 

               

                Parágrafo único   Quando o Conselho for composto de um mínimo de 05 (cinco) membros, dele participarão obrigatoriamente:   

                  a) Um representante de Órgão da Administração Pública, 

                  b) Um representante dos Professores; 

                  c) Um representante dos Pais; 

                  d) Um representante dos Alunos (maior de 16 anos) 

                  e) Um representante dos Trabalhadores.

                    Art. 3º.   Os membros do Conselho Municipal de Alimentação serão designados pelo Prefeito Municipal;   
                      Parágrafo único   O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros, não podendo a escolha recair no representante do Orgão Municipal de Educação.   
                        Art. 4º.   O Prefeito aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
                          Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, em 16 de novembro de 1995. 

                             

                            Dr. ANTONIO IVÂNTO RAMALHO DE LACERDA 

                            Prefeito Constitucional 

                             

                            Autor: Poder Executivo