Lei nº 5.689/2021, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 001/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O Parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar nº 001/2017, passa a ter a seguinte redação:
O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia elétrica destinada a iluminação de vias, logradouros inclusive prédios públicos em geral, inclusive os locados destinados à organização e ou a prestação dos serviços municipais à população, praças, jardins, monumentos e assemelhados e a administração do serviço de iluminação pública, bem como a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no município.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.
Art. 3º.
Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 02 de dezembro de 2021.
Nabor Wanderley da Nóbrega Filho
Prefeito Constitucional
Autoria: Poder Executivo Municipal