Art. 1º.
Na forma dos dispostos no art. 17, inciso XXI, além do art. 18, inciso I, alínea b, da Lei Orgânica do Município de Patos/PB, o Título Honorífico será concedido por Decreto Legislativo após aprovação por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único
O Título de Cidadão Honorário será concedido às pessoas não naturais do Município, que tenham prestado relevantes serviços à cidade, ou que pela sua atuação nos variados campos do conhecimento humano venham a merecê-lo, de modo a constituir motivo de honra para a população.
Art. 2º.
O projeto de concessão de títulos deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se pretende homenagear, observadas as demais formalidades legais e regimentais.
Art. 3º.
O prazo máximo para a entrega dos títulos honoríficos é de cento e oitenta dias da publicação, salvo motivo de força maior, assim considerado pelo Presidente.
§ 1º
A entrega dos títulos deverá, obrigatoriamente, ser efetuada na mesma legislatura que deu origem à sua concessão.
§ 2º
Não serão entregues honrarias nos noventa dias que antecedem eleições municipais.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.