Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2107

1994

15 de Setembro de 1994

INSTITUI O CONSELHO MUNICI PAL DE SAUDE-CMS, REVOGA DECRETOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.


LEI Nº 2.107/94., em 15 de setembro de 1994.
    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE-CMS, REVOGA DECRETOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA e eu Sanciono a seguinte LEI:

        Art. 1º.   Pica instituído o Conselho Municipal de Saúde- -CMS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da ustrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, competindo-lhe:
          I  –  atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluíños seus aspectos economicos, financeiros e de gerência técnico administrative:
            II  –  estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
              III  –  traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos  de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços:
                IV  –  propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área:
                  V  –  propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
                    VI  –  examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde. bem como ' apreciar recursos a respeito de deliberação do colegiado;
                      VII  –  fiscalisar e acompanhar o desenvolvimento das ações
                        VIII  –  propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipai de Saúde;
                          IX  –  fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ ou Fundo Municipal de Saúde;
                            X  –  estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Único de Saúde;
                              XI  –  estabelecer critérios e diretrizes quanto à localiza ção e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito de SUS;
                                XII  –  estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas nas áreas de saúde de interesse para o desenvolvimen to do Sistema Único de Saúde;
                                  XIII  –  outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde;
                                    XIV  –  propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimen tação e destinação de recursos;
                                      XV  –  elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento.
                                        Art. 2º.   O Conselho Municipal de Saúde, compõe-se de 20(vin te) membros, sendo 10(dez) representantes das entidades governamentais, prestadores de serviços de saúde e profissionais de saúde e 10(dez) rg presentantes dos usuários.
                                          1°- São membros do Conselho Municipal de Saúde:

                                            a) Como representantes Governamentais, prestadores de servi- ços de área de Saúde e trabalhadores da área de Saúde.

                                              I -FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE:
                                                II-SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE;
                                                  III SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
                                                    IV SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO;
                                                      V-PRESTADORES DE SERVIÇOS DA AREA DE SAUDE:

                                                        a HOSPITAIS E CLÍNICAS PRIVADAS:

                                                        b CLÍNICA SANTA LUZIA:

                                                        c LABORATÓRIO DE SAUDE PUBLIGA DO ESTADO;

                                                        b PHONTO SOCORRO DE FRATURAS ÓSSEAS DE PATOS.

                                                          VI- TRABALHADORES DA ÁREA DE SAUDE:

                                                          a-ASSOCIAÇÃO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO SERTÃO DA PARAÍBA (ACIDESP);

                                                          b-ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE PATOS-PB;

                                                          C ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

                                                          b) Como representantes dos Usuários: 

                                                          I- TITULAR Associação Commitária do Conjunto Noé Trajano: SUPLENTE Associação Comunitária do Belo Horizonte.

                                                          II- TITULAR- Associação Comunitária da Vila Cavalcante; SUPLENTE Associação Comunitária do São Sebastião.

                                                          III TITULAR ABSociação Comunitária do Jatobá: SUPLENTE Associação Comunitária do Santo Antônio.

                                                          IV TITULAR SUPLENTE Associação Comunitária do Mocambo de Baixo: Associação Comunitária do Fechado.

                                                          V TITULAR Associação de Moradores do Morro/Liberdade; SUPLENTE Associação Comunitária do Bivar Olinto.

                                                          VI TITULAR Associação de Meradores do Jus Doce e Jardim Bela Vista;SUPLENTE Assccinção dos Sapateiros de Patos.

                                                          VII TITULAR GIAASP: SUPLENTE GIAASP.

                                                          VI TITULAR ASDAQ: SUPLENTE PROPAC.

                                                          IX- PITULAR Pastoral Social da Igreja e da Saúde: SUPLENTE Pastoral da Criança.

                                                          XTITULAR SINFENP(Sindicato Funcionários em Educação do Mund cípio de Patos: SUPLENTE SINDECOM (Sindicado Emp. Com. Patos.)

                                                           

                                                            Art. 3º.   A cada titular do CMS, corresponderá um suplente.
                                                              Art. 4º.   Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmenta organizada.
                                                                Art. 5º.   A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta dos representantes' das diversas categorias.
                                                                  Art. 6º.   Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomendos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
                                                                    I  –  da autoridade estadual, no caso da representação do órgão estadual;
                                                                      II  –  das respectivas entidades nos demais cавов.

                                                                        10- O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.

                                                                        22- Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.

                                                                          Art. 7º.   Ο CAMS reger-se-a polas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                            I  –  o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                              II  –  os membros do CMS serão substituídos, caso faltem, sem mo tivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuni- ões intercaladas no período de 01(hum) ano;
                                                                                III  –  os membros do CMS poderão ser substituídos mediante soli- citação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                                                  Art. 8º.   O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                    I  –  o órgão de deliberação máxima é o plenários
                                                                                      II  –  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a ca da 30(trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presi dente ou por requerimento da maioria dos seus membros
                                                                                        III  –  para a realização das sessões será necessaria a presença da maioria absoluta dos membros do OMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                          IV  –  cada membrosão CMS terá direito a um único voto na sessão plenária:
                                                                                            V  –  as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                              Art. 9º.   A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
                                                                                                Art. 10.   para melhor desempenho de suas funções o CMS podg rá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                  I  –  consideram-se colaboradores do CMS, as enstituições for madoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representati vas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros
                                                                                                    II  –  poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notó ria especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
                                                                                                      III  –  poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                        Art. 11.   As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                          Art. 12.   Fican revogados os Decretos de números 16/89, de 16 de julho de 1989, 37/91, de 02 de julho de 1991 42/91, de 18 de setembro de 1991.
                                                                                                            Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB., em 15 de setem bro de 1994.

                                                                                                              DR. ANTONIO IVANIO RAMALHO DE LACERDA

                                                                                                              = Prefeito Constitucional =

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              AUTOR: Poder Executivo