Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2114

1994

7 de Novembro de 1994

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 2.114/94., em 07 de novembro de 1994.

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA eu Sanciono a seguinte LEI:

        CAPÍTULO I

        Das Diretrizes Comuns.

          Art. 1º.   Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Municfpio de Patos, relativo ao exercício financeiro de 1995.
            Art. 2º.   No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas despesas serão orçadas a partir dos valores realizados no mês de julho de 1994, e de outras fontes, no mesmo período.
              Art. 3º.   0 Orçamento Municipal compreende todas as receitas e despesas da Administração Municipal, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração, os princi- pios da universalidade, anualidade, unidade e exclusividade.
                Art. 4º.   A Lei Orçamentária anual identificaré metas 9 prioridades para a Administração Pública Municipal, para os diferentes setores, constantes do anexo a esta Lei.
                  Parágrafo único   Observadas as prioridades definidas no anexo a esta Lei, as metas programáticas correspondentes, terão proce- dências na colocação de recursos no Orçamento de 1995.
                    Art. 5º.   Não poderão ser fixadas despesas sem que este- jam relacionadas as correspondentes fontes de recursos.
                      CAPÍTULO II

                      Dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social.

                        Art. 6º.   Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, compreenderão todos os órgãos dos Poderes do Município.
                          Art. 7º.   As despesas do Pessoal ativo e inativo não poderão exceder o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) das Receitas correntes nos termos do Art.38, do Ato das disposições Transitórias da Constituição Federal.
                            Art. 8º.   Será receita corrente do Município, o produto de Arrecadação do imposto sobre a renda e rendimentos pagos a qualquer título, nos termos do Art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
                              Art. 9º.   É vedada a inclusão na Lei Orçamentária ou suas alterações, de recursos do Orçamento Fiscal e Seguridade Social destinados a entidade de previdência privada.
                                Art. 10.   E vedada o pagamento a servidores, a qualquer título, pelos órgãos, em decorrência de serviços de consultoria ou assistência técnica.
                                  Art. 11.   É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de Subvenções Sociais pa ra entidades públicas, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo o Poder Público, ressalvadas as destinações as entidades públicas, sem fins lucrativos.
                                    § 1º   O título a que se refere o" caput", considerada a ressalva, fica exclusivo para transferência de recursos a entidades pú blicas, sem fins lucrativo, desãe que;
                                      I  –  Sejam registradas no Conselho específico de serviço social, que será objeto de ante-Projeto de Lei do Poder Executivo, cri ando o referido Conselho;
                                        § 2º   Toda e qualquer instituição desta cidade que per ceba contribuições financeiras do Município, a qualquer título deverá, prestar contas dos gastos efetuados, até 31 de Dezembro, sob pena Subvenção das transferências que lhe são destinadas.
                                          CAPÍTULO III

                                          Do Orçamento Fiscal.

                                            Art. 12.   Na fixação das despesas constantes das propos tas orçamentárias das unidades, serão observadas como prioritárias, aquelas destinadas a; pessoal e Encargos Sociais; Serviços Públicos Ação Legislativa; Abastecimento; Saúde e Saneamento.
                                              CAPÍTULO IV

                                              Do Orçamento da Seguridade Social.

                                                Art. 13.   No Orçamento da Seguridade Social, constarão, dentre outros, os recursos provenientes de Contribuições Previdenciá rias; Recursos Próprios do Município, destinados aos Sistemas de Saúde Assistência Social e possíveis convênios a serem celebrados.
                                                  Art. 14.   Na fixação da despesa, serão observadas as se- guintes prioridades; Implantação de medidas para proteção da saúde da população; Desenvolver a fiscalização de controle das condições comuni tárias, de higiene e saneamento básico; Promoção de campanhas educati- vas e informativas; Prestar assistência à saúde da população à materni dade, à velhice e as famílias carentes.
                                                    CAPÍTULO V

                                                    Do Orçamento de Investimentos.

                                                      Art. 15.   O Orçamento de Investimentos é previsto para cada órgão, constando demonstrativos por unidade orçamentárias, indicando: Aquisição de Bens Móveis e Imóveis e Investimentos financiados com recursos de operação de crédito, vinculados a projetos.
                                                        Art. 16.   Na programação de investimentos, serão observe dos como prioridades: Investimentos em fase de execução, que terão 11 preferência sobre projetos, e não poderão ser programados novos pro jetos, à ousta de anulação de dotações destinadas a investimentos em execução.
                                                          Art. 17.   Os Poderes Executivo e Legislativo farão publi carnos respectivos órgãos Oficiais, até 30(trinta) dias após o encer- ramento de cada bimestre;

                                                            Por Unidade Orçamentária demonstrativos com a remuneração do pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os salários, vencimentos vantagens de qualquer espеcie e as gratificações pagas.

                                                              Art. 18.   Os investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e Seguridade Social, serão programados de acordo com as dotações neles previstos.
                                                                Art. 19.   Na Lei Orçamentária anual, que apresentara juntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, 1 a discriminação da despesa far-se-à por Categoria Econômica, indicando a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
                                                                  DESPESAS CORRENTES
                                                                    Despesas de Custeio
                                                                      Transferências Correntes
                                                                        DESPESAS DE CAPITAL
                                                                          Investimentos
                                                                            Inversões Financeiras
                                                                              Transferência de Capital
                                                                                § 1º   A Classificação a que se refere artigo anterior, corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária.
                                                                                  § 2º   A Lei Orçamentária, dentre outros demonstrativos, contemplara: As Receitas do Orçamento Fiscal e de Segu ridade Social; A Natureza da Despesa para cada órgão; Os Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                                    § 3º   As categorias de programação de que trata o CAPUT deste artigo, serão identificadas por Programas de Trabalho.
                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                      Das Disposições Gerais.

                                                                                        Art. 20.   O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com a participação popular, inclusive entidades formais e informais, na forma do disposto no Art. 126, da Lei Orgânica do Município de Patos.
                                                                                          Art. 21.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB., em 07 de no vembro de 1994.

                                                                                            DR. ANTÔNIO IVÂNIO RAMALHO DE LACERDA

                                                                                            = Prefeito Constitucional =

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            AUTOR: Poder Executivo

                                                                                              Anexo I

                                                                                              Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal para o Exercício Finan ceiro de 1995, do Poder Legislativo:

                                                                                              Prosseguir ações no âmbito da Câmara Municipal de Patos, com o objeti- vo de adequá-la às novas atribuições constitucionais, isso inclui cons trução do prédio de Câmara Municipal, aquisição de terreno, implanta- ção de sistema informativa, reorganização administrativa (plano de car gos e salários e instituição do Sistema Previdenciário), reaparelhamen to e adptação e funcionamento de novas comissões específicamente pre- vistas na Lei Orgânica do Município de Patos e no Ato das Disposições Organizacionais Transitórias. Data supra.