Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2294

1996

28 de Junho de 1996

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 2.294/96., de 28 de Junho de 1996. 

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB.; 

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Patos-PB., DECRETA e eu SANCIONO a seguinte LEI: 

       

        CAPÍTULO I

        DAS DIRETRIZES GERAIS: 

         

          Art. 1º.   Ficam estabelecidas, com termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício financeiro de 1997.   
            Art. 2º.   No Projeto de Lei Orçamentário, as Receitas e as Despesas serão Orçadas, em obediência ao artigo 3º, parágrafo 2º da Lei no 8.211 de 22 de julho de 1991.   
              Parágrafo único   A Lei Orçamentária corrigirá os valores do Projeto de Lei, segundo a variação de preços prevista, no § 2º, do artigo 3º, da Lei no 8.211 de 22.07.91.   
                Art. 3º.   Durante a Execução Orçamentária, a Atualização Monetária da Receita Estimada e alteração do Código Tributário da Despesa Fixada, deve ser estabelecida na forma da Lei Orçamentária.   
                  Art. 4º.   Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as Fontes de recursos e suas Unidades Orçamentárias.   
                    Seção I

                    DOS GASTOS MUNICIPAIS: 

                     

                      Art. 5º.   Constituem os gastos Municipais aqueles desti nados a aquisição de Bens e Serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de Natureza Social e Financeira.   
                        Art. 6º.   Os gastos Municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se, entretanto:

                          I - Carga de trabalho estimada, para o exercício para qual se elabora o Orçamento;

                          II - Os fatores conjunturais que possam afetar os Setores e a produtividade dos Cargos;

                          III - A Receita de Serviço, quando este for remunerado;

                          IV - Que os Gastos de Pessoal localizado no serviço serão projetados com base na Política Salarial do Governo. 

                           

                            Art. 7º.   Constituem as Receitas do Município aquelas provenientes:   

                              I - Dos Tributos de sua competência;

                              II - De Atividade Econômica, que por conveniência possa - a vir executar;

                              III - De transferências por força de mandamento Constitucional ou convênios firmados com entidades Governamentais e Privadas, Estadual ou Nacional;

                              IV - De Empréstimos e Financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizado por Lei Específica vinculados a Obras e Serviços mantidos pela Administração Municipal. 

                               

                                Art. 8º.   A estimativa das receitas considerará:   

                                  I - Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade de cada Fonte;

                                  II - A Carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

                                  III - Os fatores que influenciam as Arrecadações dos Impostos e Contribuições de melhoria;

                                  IV - As alterações da Legislação Tributária.

                                   

                                    Art. 9º.   O Município fica obrigado a Arrecadar todos os Impostos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
                                      § 1º   O Cálculo para lançamento de cobrança e Arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá a Critérios que serão aprovados pelo Poder Legislativo e levados ao conhecimento da população, através da Imprensa falada e escrita.   
                                        § 2º   A Administração do Município dependerá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa, Inscrita de Natureza Tributária, não Tributária, ajuizando contra os Devendo
                                          Art. 10.   O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua Legislação Tributária, para o Exercício de 1997.   

                                            §1º - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da Máquina Fazendária, no sentido de aumentar a produtividade. 

                                             

                                            §2º - Os esforços mencionados no Parágrafo anterior se estenderão a administração da Dívida Ativa. 

                                             

                                            §3º - As Receitas oriundas das Atividades Econômicas exercidas pelo Município, terão as suas Fontes revisadas atualizadas, considerando os Fatores Conjunturais e Sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades,

                                              CAPÍTULO II

                                              DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: 

                                               

                                                Art. 11.   As metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 1997, são aquelas constantes do Orçamento Geral do Município, cujo Projeto de Lei está sendo encaminhado, obedecendo a Legislação vigente, indicando os Objetivos, Ações e Metas de Governo.

                                                  I - O Orçamento Geral do Município, demonstra as Diretrizes, Objetivo e Metas das Ações Municipais para o exercício de 1997; 

                                                  II - Investimentos de execução a curto prazo;

                                                  III - Gastos com a Execução de Programas de duração continuada, a nível de Projetos e/ou Atividades;

                                                  IV - As prioridades da Administração Pública Municipal;

                                                  V - Alteração na Legislação Tributária:

                                                  VI - Entende-se por Meta, a Carga Tributária ou a Enti- dade Física do Produto a ser produzido no exercício para o qual se elabora o Orçamento:

                                                  VII - As prioridades são estabelecidas em cada área de atuação do Governo Municipal em função da importância que os problemas têm para a Comunidade e dos Recursos que dispõe a Entidade Governamental.

                                                   

                                                    Art. 12.   Na Lei Orçamentária, que apresentará juntamente a programação dos orçamentos Fiscal e Seguridade Social e discrimi nação da despesa, far-se-á por Categoria Econômica, indicando a natureza da despesa, obedecendo a seguinte classificação:   

                                                      DESPESAS CORRENTES: 

                                                      Pessoal e Encargos Sociais

                                                      Material de Consumo

                                                      Outras Despesas Correntes.

                                                       

                                                      DESPESAS DE CAPITAL:

                                                      Investimentos

                                                      Inversões Financeiras

                                                      Transferências de Capital.

                                                       

                                                       

                                                        §1º - A classificação a que se refere o artigo anterior, corresponde aos agrupamentos de elementos por natureza da despesa a serem definidos na Lei Orçamentária. 

                                                        §2º - A Lei Orçamentária, dentre demonstrativos, serão contempladas: As Receitas do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social; A Natureza da Despesa para cada órgão; Os Recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do Ensino. 

                                                        §3º - AS categorias de programação de que trata o CAPUT deste artigo, serão identificadas por programas de trabalho. 

                                                         

                                                          Art. 13.   As alterações em dotações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais, serão integradas despesas por Decreto do Chefe do Executivo.   
                                                            Art. 14.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS/PB., em 28 de junho de 1996. 

                                                               

                                                              DR. ANTONIO IVANIO RAMALHO DE LACERDA 

                                                               Prefeito Constitucional  

                                                               

                                                              Autor: Poder Executivo