Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2446

1997

12 de Agosto de 1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL CONHECIDO COMO "HOTEL JK”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.446/97 De 12 de agosto de 1.997 

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O IMÓVEL CONHECIDO COMO "HOTEL JK”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   É o Poder Executivo autorizado a alienar o imóvel conhecido como "HOTEL JK", do patrimônio do Município, a pessoas de direito público ou privado, que se interessarem em oferecer melhor preço, em licitação pública, tendo como preço mínimo o que resultar da avaliação de que trata o artigo 2º desta Lei.   
          Art. 2º.   A avaliação, que procederá ao regulamento da Licitação, consoante estabelece o art. 104, de Lei Orgânica do Município de Patos, "caput", será concebida através de comissão composta com os seguintes Membros:   

            I - 02 (dois) Membros do Poder Executivo - Secretários de Planejamento e Controle e de Urbanismo e Obras do Município, cabendo ao primeiro a Presidência da Comissão. 

            II - 02 (dois) Membros do Poder Legislativo, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, cada um indicado pelos líderes do Governo e da Oposição. 

            III - 02 (dois) Membros de Organismos Associativos, indicados pelo Rotary Club de Patos e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura . 

            IV - 01 (um) Membro da Curadoria do Patrimônio Público. 

             

              Parágrafo único   O preço da avaliação será o produto da análise de valor do terreno mais o da construção existente do imóvel e de seus equipamentos imobilizados, que constarão do relatório final da Comissão a qual decidirá por maioria dos seus membros, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de vigência desta Lei.   
                Art. 3º.   A alienação ao que melhor preço propor será homologada, através do pagamento em moeda corrente do país, ou em valor que nela possa se exprimir, podendo ser à vista ou:   

                  I - 20% ( vinte por cento) após o término da licitação, como sinal; 

                   

                  II - 80% (oitenta por cento) restantes em 04 quatro) parcelas mensais, com a transmissão por escritura, do bem alienado, após a liquidação da última parcela. 

                   

                    Art. 4º.   É o Poder Executivo autorizado a elaborar a regulamentação do certame, estabelecendo as regras do edital, a forma de realização da licitação, bem como o local da sua realização .   
                      Art. 5º.   Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$2.000.00 (dois mil reais), para cobrir as despesas que resultem da aplicação desta Lei.   
                        Parágrafo único   Poderá o poder Executivo remanejar recursos do orçamento vigente, por anulação, para o provimento de que trata "caput" deste artigo.
                          Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                            Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 12 de agosto de 1.997. 

                               

                              Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                               Prefeito Constitucional 

                               

                              Autor: Poder Executivo