Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2383

1997

23 de Abril de 1997

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TAXI”, ESTABELECENDO 0 SISTEMA COOPERATIVISMO DE PRAÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei 2.383/97 De, 23 de abril de 1997 

 

 

     

    REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTO-TAXI”, ESTABELECENDO 0 SISTEMA COOPERATIVISMO DE PRAÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA: 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei; 

       

        CAPÍTULO I

         

        DOS SERVIÇOS 

         

          Art. 1º.     Os serviços de transporte público de passageiros porta a porta em veículo automotor tipo motocicleta, no município de Patos, serão administrados pela SSP (Secretaria de Serviços Públicos), com o efetivo assessoramento da STP (Superintendência de Transportes públicos), sendo regidos por esta lei.   
            Parágrafo único      Todas as deliberações do órgão gestor que dependa do assessoramento da STP só terão validades após aprovação deste órgão.   
              Art. 2º.      MOTO-TAXI, para efeito desta lei, é o serviço de transporte de passageiros em veículos automotor tipo motocicleta.   
                Art. 3º.     Os serviços de MOTO-TAXI classificam-se em:   
                  I  –  regulares;   
                    II  –   especiais;   
                      III  –   experimentais   
                        IV  –   extraordinários.   
                          § 1º     Regulares são os serviços executados de forma contínua e permanente.     
                            § 2º     Especiais são os serviços que se destinam a:   
                              a)     Transportar porta a porta de estudantes e de pessoal de entidades públicas e privadas   
                                b)     Viagens eventuais e serviço de turismo   
                                  § 3º     Experimentais são os serviços executados em caráter provisório, para verificação da viabilidade antes de sua implantação definitiva.
                                    § 4º     Extraordinários são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores eventuais.   
                                      CAPÍTULO II

                                       

                                      DAS VIAGENS 

                                       

                                        Art. 4º.     As motocicletas que executam o serviço de MOTO-TAXI poderão circular livremente em todo município em busca de passageiros tendo como ponto de partida a praça a que esteja ligado ou fora do âmbito dela desde que solicitado pelo usuário.   
                                          § 1º     É proibido as motocicletas ficarem estacionadas intencionalmente nos pontos oficiais de parada de ônibus, taxi e de moto-taxi, só podendo fazê-lo a uma distância de 300m (Trezentos metros) dos referidos pontos.   
                                            § 2º     Quando se tratar de viagens fora do perímetro urbano, o motoqueiro terá que, obrigatoriamente passar pela praça a que está ligado ou a um posto policial mais próximo para identificação do passageiro e o destino da viagem.   
                                              CAPÍTULO III

                                               

                                              DA EXPLORAÇÃO 

                                               

                                                Art. 5º.     Incube ao município, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal, a prestação de serviços de transporte público de passageiro por veículo automotor tipo motocicleta, diretamente ou mediante delegação particular sob o regime de concessão ou autorização, de conformidade com os interesses e as necessidades da população.   
                                                  § 1º     A concessão e a autorização para exploração dos serviços de transporte público de passageiros por veículos automotores tipo motocicleta serão formalizados através da expedição de alvará individual, observando as normas contidas no presente Regulamento, na Lei Orgânica do Município e demais Legislação existentes nos quais constarão:   
                                                    I  –    Qualificação do Motoqueiro conforme Legislação Pertinente;   
                                                      II  –     Objetivos da prestação de serviços;   
                                                        III  –    Prazo de duração;
                                                          IV  –    Composição da frota   
                                                            V  –    Característica dos serviços;   
                                                              VI  –    Elenco das obrigações;   
                                                                VII  –    Valor da tarifa fixada para o serviço;   
                                                                  § 2º     Os instrumentos de delegação deverão ainda estabeleceer:
                                                                    I  –    Os direitos dos usuários;   
                                                                      II  –    As regras para remuneração dos serviços que garantam o equilíbrio econômico financeiro do contrato;   
                                                                        III  –    As normas que possam comprovar eficiência no atendimento interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo município, de modo a manter o serviço, adequado e acessível;   
                                                                          IV  –    As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais da remuneração do serviço ainda que estipuladas em contrato anterior;   
                                                                            V  –     A remuneração dos serviços prestados, caducidade, extinção e reversão da concessão ou autorização;   
                                                                              VI  –    A participação de representante dos usuários nas decisões relativas aos planos de programas ligados a prestação de serviços;   
                                                                                VII  –    Nível de atendimento da população em termos de quantidades e qualidades;
                                                                                  VIII  –    Mecanismo para atendimento de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive apuração de danos causados a terceiros.   
                                                                                    Art. 6º.     Nos casos de delegação, observar-se-á o regime de:   
                                                                                      I  –    Concessão, para os serviços regulares, especiais, experimentais e extraordinários.   
                                                                                        Art. 7º.      Nos casos de delegações serão de:   
                                                                                          I  –    Dois anos para os serviços regulares reconcedidos;   
                                                                                            II  –    Até um ano para serviços especiais;   
                                                                                              III  –    Até seis meses para os serviços experimentais;   
                                                                                                IV  –    Pelo prazo fixado, para os serviços extraordinários.
                                                                                                  Art. 8º.     A extinção da concessão ou autorização ocorrerá por um dos seguintes motivos:   
                                                                                                    I  –     Mútuo acordo entre as partes;
                                                                                                      II  –     Resgate ou encampação;
                                                                                                        III  –    Cassação;   
                                                                                                          IV  –  Supereminência da lei ou decisão judicial.
                                                                                                            § 1º     Ocorrendo mútuo acordo, as partes decidirão sobre os procedimentos à serem adotados, observando, o disposto no contrato ou termo.     
                                                                                                              § 2º     O resgate ou encampação constitui a retomada dos serviços vigência do prazo contratual, por motivo de conveniência ou interesse administrativo, mediante lei de autorização específica, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, e justa e prévia indenização em moeda corrente.   
                                                                                                                § 3º     A cassação constitui sanção aplicável por inadiplência de cláusulas contratuais, falta grave ou perda dos requisitos de idoneidade moral.   
                                                                                                                  § 4º     Na extinção do contrato por superveniência de lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo primeiro deste artigo e nas decorrentes de decisão judicial, o que nela for estabelecida.   
                                                                                                                    § 5º     Não constituirá causa de indenização a extinção da concessão ou autorização pelo motivo constante do inciso III deste artigo.   
                                                                                                                      Art. 9º.     Na autorização deverá constar os dados essenciais quando ao objetivo, características do serviço, prazo de validade, obrigações e direitos do MOTO-TAXISTA tarifas a serem cobradas, critérios e prazos de reajuste das tarifas e demais exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e Municipal.   
                                                                                                                        Art. 10.     As autorizações poderão ser extintas com a expressa aprovação da STP.   
                                                                                                                          Art. 11.     São direitos dos usuários:
                                                                                                                            I  –    Dispor de transporte:   
                                                                                                                              II  –    Usufruir do transporte público de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta:   
                                                                                                                                III  –    Propor, através do STP, medidas que visem a melhoria de serviço prestado.     
                                                                                                                                  Art. 12.     A fixação de qualquer tipo de gratuidade abatimento ou outros beneficios tarifatórios, no serviço de transporte público de passageiro em veículo automotor tipo motocicleta, exceto as já prevista em lei, só poderão ser concedidas mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-las   
                                                                                                                                    Art. 13.     Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do MOTO-TAXI e importa permanente fiscalização do poder público.   
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      DAS TRANSFERÊNCIAS 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 14.     A exploração dos serviços somente poderá ser transferida com a anuência do órgão gestor, após expressa aprovação da STP.   
                                                                                                                                          Art. 15.      A transferência depende de:   
                                                                                                                                            I  –    Comprovada conveniência administrativa, assegurado o interesse público;     
                                                                                                                                              II  –    Prévio requerimento, assinado conjuntamente pela cedente e o receptor;   
                                                                                                                                                III  –    Apresentação pelo receptor da documentação exigida por exercer a função moto-taxista conforme legislação pertinente.   
                                                                                                                                                  § 1º     A transferência efetivar-se-á mediante instrumento próprio de sessão, no qual todos os direitos e obrigações integrantes no contrato de concessão ou termo de autorização passarão ao receptor.   
                                                                                                                                                    § 2º      Quando a delegatória for individual, ocorrendo "causa morte", a concessão poderá ser transferida aos herdeiros, observando o disposto nos itens I e III deste artigo, no que couber.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      DA ORGANIZAÇÃO DA PRAÇA

                                                                                                                                                        Art. 16.     Praça é a denominação dada ao local onde os moto-taxitas estacionam.     
                                                                                                                                                          Parágrafo único   É expressamente proibido a remuneração em forma de aluguel para terceiros usar o ponto, tal fato constitui crime grave.
                                                                                                                                                            Art. 17.   As praças serão organizadas em regime de cooperativa, onde os membros escolherão um diretor para judicialmente ou extra judicial representar os demais.
                                                                                                                                                              Art. 18.   O municipio através da SSP e STP farão o mapeamento da cidade e em conjunto com a representatividade dos mototaxitas, e a orientação tecnicado DETRAN escolherão os pontos estratégicos para atender o interesse público.
                                                                                                                                                                § 1º   O municipio recolherá os tributos para anualmente, observando jurisprudência equivalente.
                                                                                                                                                                  § 2º   A praça terá o prazo de 15 (quinze) dias para elaborar e aprovar o seu regimento interno.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                    DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

                                                                                                                                                                      Art. 19.   O pessoal de operação do serviço de MOTO-TAXI no municipio de Patos compreende motoqueiros condutores.
                                                                                                                                                                        § 1º   deverá manter atualizado no órgão gestor o registro pessoal de operação.
                                                                                                                                                                          § 2º   É obrigatório dispor de capacete de segurança adicional para o passageiro.
                                                                                                                                                                            § 3º   O órgão gestor deverá:
                                                                                                                                                                              a)   Solicitar exames periódicos ou eventuais de sanidade fisica e mental dos operadores;
                                                                                                                                                                                b)   Exigir o afastamento de qualquer operador culpado de infração de natureza grave, assegurando-lhe o direito de defesa.
                                                                                                                                                                                  Art. 20.   Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive de serviço de MOTO-TAXI obrigatoriamente obedecerão às exigências fixadas neste artigo:
                                                                                                                                                                                    I  –   Dirigir de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários;
                                                                                                                                                                                      II  –  Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais, nunca podendo ultrapassar os 40 quilômetros, quando trafegando em perimetro urbano, e 80 quilômetros e 60 metros quando trafegando em estradas;
                                                                                                                                                                                        III  –  Evitar as arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes:
                                                                                                                                                                                          IV  –  Recolher o veículo quando ocorrer indícios de defeito mecânico;
                                                                                                                                                                                            V  –  Não disputar com outros veículos, utilizando procedimento incorreto ou impericia, coleta de passageiros.
                                                                                                                                                                                              VI  –  Utilizar capa de chuva, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                VII  –  Obrigatoriamente só poderão conduzir passageiros que usarem o capacete, que poderá ser fornecido pelo mototaxista, inclusive com papel interno individual de proteção higiênica descartável (refil),
                                                                                                                                                                                                  VIII  –  Não poderão conduzir passageiros alcoolizados que por seu visível estado de embriaguez, corra risco ao ser transportado em motocicleta.
                                                                                                                                                                                                    IX  –  Manter seguro contra risco de responsabilidade civil para passageiros;
                                                                                                                                                                                                      X  –  Manter seguro de vida para pessoal que estabeleça indenização em caso de morte acidental, invalidez permanente e invalidez parcial, cujo valor do prêmio do seguro atinja um minimo equivalente a:
                                                                                                                                                                                                        a)   Em caso de morte acidental - 6.800 UFIR's
                                                                                                                                                                                                          b)   Em caso de invalidez permanente - 4.080 UFIR's 
                                                                                                                                                                                                            c)   Em caso de invalidez parcial - 2.720 UFIR's
                                                                                                                                                                                                              XI  –  Permitir o acesso de pessoas credenciadas pelo órgão gestor aos veiculos para efeito de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                XII  –  Recolher ao INSS contribuições previdenciária na categoria de trabalhador autônomo.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                  DOS PASSAGEIROS

                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   Passageiros para efeito desta lei, é a pessoa a ser conduzida em motocicleta pelo serviço MOTO-TAXI.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.   Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive perante a legislação civil e de trânsito, os passageiros do serviço de MOTO-TAXI obedecerão as exigências deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                        I  –  Serão conduzidos individualmente em motocicleta:
                                                                                                                                                                                                                          II  –  Usarão obrigatoriamente capacete, que pode ser próprio, ou fornecido pelo mototaxista com refil de proteção higiênica descartável,
                                                                                                                                                                                                                            III  –  Não poderá conduzir criança no colo;
                                                                                                                                                                                                                              IV  –  Não poderão utilizar-se de serviço quando estiver em visível estado de embriaguez que coloque em risco a sua segurança ao ser transportado;
                                                                                                                                                                                                                                V  –  Terão à sua disposição capa de chuva fornecida pelo mototaxista quando necessário.
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                  DOS VEÍCULOS

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   Os veiculos motocicletas destinados aos serviços MOTO- TAXI deverão atender às exigências neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Terão que possuir registro em nome do MOTO-TAXI de veículo pertencente a terceiros, deverão constar os respectivos termos de responsabilidade; conquanto sejam visados e autorizados junto a Secretaria de Serviços Públicos, devidamente registrados em cartório e mediante prévia autorização do STP.
                                                                                                                                                                                                                                        II  –  Deverão ter potência de motor máxima equivalente a 200 CC e minima equivalente a 125 CC;"
                                                                                                                                                                                                                                          III  –  Terão obrigatoriamente, que ser licenciados pelo órgão gestor (DETRAN) como motocicleta de aluguel e serem emplacadas com placas de cor vermelha, cor que caracteriza veículos destinados a este tipo de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  Ser dotada:
                                                                                                                                                                                                                                              a)   alça metálica lateral a qual possa se segurar o passageiro;
                                                                                                                                                                                                                                                b)   dispositivo luminoso de identificação, instalado em local de fácil visualização;
                                                                                                                                                                                                                                                  c)   ter o cano de escapamento revestido por material isolante e térmico.
                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  Deverão ser enquadrados, com relação ao ano de fabricação, conforme o disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  Possuirão equipamento de controle de velocidade e deverão circular com velocidade máxima de:
                                                                                                                                                                                                                                                        a)   40 Km/h, quando circulando dentro do perímetro urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                          b)   80 Km/h, quando circulando em estrada.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   O termo de responsabilidade de que trata o inciso I deste artigo, deverá conter a responsabilidade civil do mototaxista fixadas nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   A frota de MOTO-TÁXI (serviço de Moto-Táxi) do Municipio de Patos, terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                I  –  - Motocicletas com até (05) cinco anos, 30%
                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –   Motocicletas com até (06) seis anos, 30%
                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –  Motocicletas com até (07) sete anos 20%
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –  Motocicletas com até (10) dez anos, 20%
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   Terá (01) um ano de carência para os Moto- Taxistas se adequarem ao disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SINDICATO DOS MOTO-TAXISTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   Será criada instituição sindical que compreenderá os condutores de Motocicletas no serviço MOTO-TAXI no Municipio de Patos, que atuará como órgão fiscalizador da presente lei, auxiliado pelo Prefeitura e Pelo DETRAN (PB).
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   O sindicato dos Moto-Taxistas de Patos será regido por estatuto próprio, devendo se filiar numa representação estadual e nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                DA POLÍTICA TARIFÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   As tarifas dos serviços de Moto-Taxi serão estabelecidas pelo órgão gestor, após aprovação da STP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   O Poder Público assegurará o equilibrio econômico- financeiro dos serviços e as condições indispensáveis à prestação de serviço adequado
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   O equilibrio econômico-financeiro dos serviços, será assegurado mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  Tarifa justa e sua revisão periódica,
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  Não imposição de obrigações acessórias sem cobertura de custo dos executantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   O Poder Público, através do Orgão Gestor e com a aprovação da STP, poderá proceder ao cálculo e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema de transporte do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   As planilhas de custo, serão submetidas a estudo, para verificação da viabilidade da atualização tarifäria, sempre que julgue necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   A planilha de custo deverá refletir a realidade, atualizada de custos dos serviços e das despesas operacionais, a depreciação do imobilizado, a remuneração do capital, a fim de permitir a justa remuneração dos serviços, o melhoramento e a expansão dos serviços e o equilibrio económico-financeiro da concessão e autorização a conter taxa pela exploração da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   Periodicamente o Órgão Gestor fará a avaliação sobre o nivel de atendimento dos serviços e determinará a imediata normalização, quando entendê-las deficientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32.   O DETRAN, a Policia Militar e o Órgão Gestor fiscalizará a prestação para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos neste Regulamento e respectivas ordens de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   As infrações aos preceitos deste regulamento, a serem posteriormente capituladas em portarias do Órgão Gestor, sujeitará o operador de Moto-Táxi, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Advertência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –   Multa; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  Apreensão do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  Suspensão da execução dos serviços; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  Cassação da concessão e autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   Para aplicação das penalidades previstas neste regulamento, o Orgão Gestor garantirá ao operador de Moto-Taxi o direito de defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em 04 (quatro) grupos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –   Grupo A as que serão punidas com multa, no valor de 30 (trinta) UFIR's:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  Grupo Bas que serão punidas com multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR's,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  Grupo Cas que serão punidas com multa no valor de 70 (setenta) UFIR's.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  Grupo Das que serão punidas com multa no valor de 100 (cem) UFIR 5,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.   A apreensão do veículo (motocicleta), ocorrerá quando for considerado em condições impróprias para o serviço, que por inobservância das normas regulamentares, que por oferecer riscos a segurança dos usuários, ou por outras questões disciplinares de motoqueiro condutor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único   O veiculo apreendido somente será liberado após a correção das irregularidades e pagamento das multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   A suspensão da execução dos serviços será aplicada, a ocorrência de mais uma falta grave, no período 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   Considera-se falta grave:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   Má qualidade na execução da prestação dos serviços por inadiplência ou negligencia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)   Atraso no pagamento de suspensão não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   A cassação será aplicada ao Moto-Taxista que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –  Sofra mais de uma falta no periodo doze meses;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –   Atraso por mais de sessenta dias do pagamento dos tributos, taxas ou emolumentos devidos ao Município,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –  As suspensões e as cassações serão precedidas de inquérito administrativo e publicadas no Jornal do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   A competência para aplicação das penalidades, será do Orgão Gestor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.   O infrator terá 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação de multa, para efetuar o pagamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias sem que a multa tenha sido para ou sem que o infrator tenha requerido ao representante do Órgão Gestor com efeito suspensivo, e a reconsideração da penalidade aplicada, será caracterizada falta grave, para efeito da aplicação de disposto na alinea B. parágrafo 1º, art. 36.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   Se indeferido o requerimento, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, em última instância administrativa, em igual prazo de dez dias, mediante o prévio depósito em cartório em moeda corrente, na quantia exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   Dado provimento ao recurso, o valor depositado, será restituido ao recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   O número máximo de veículos (Motocicletas) será limitado ao um número equivalente a 01 (um) veículo para cada 400 (quatrocentos) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   A tarifa provisória até que seja viabilizada as obediências aos critérios estabelecidos nesta lei para sua fixação, fica em 0,20 (vinte centavos de real) o Km percorrido fora do perimetro urbano, devendo ser aplicado no entanto, tarifa de R$ 1,00 (Hum real) para qualquer trajeto dentro da cidade de Patos, em qualquer dia ou horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.   Para efeito de cumprimento do disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º deverá atender preliminarmente aos motoqueiros taxistas que executarem os serviços de mototaxi em caráter experimental e entraram com mandado de segurança desde que estejam aptos conforme este Regulamento e demais Legislação pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.   O Municipio terá o prazo de 10 (dez) dias para realizar o cadastramento dos Moto-Taxistas de que trata o do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Prazo de igual teor para o mapeamento dos pontos estratégicos onde se estabelecerão as praças, priorizando estacionamentos em logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB. Em 23 de Abril de 1997.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AUTOR: Poder Executivo