Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3474

2005

13 de Janeiro de 2005

LEI ORG NICA PARA O FISCO MUNICIPAL, GRUPO “TAF”, TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.


Lei n.º 3.474/2006 De 13 de janeiro de 2005. 

 

    LEI ORGÂNICA PARA O FISCO MUNICIPAL, GRUPO “TAF”, TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Seção I

          GENERALIDADES

            Art. 1º.   O provimento, o exercício do Cargo, vacância, bem como o vencimento, as vantagens, as garantias, os direitos, as prerrogativas, a precedência, as atribuições, os deveres e as responsabilidades dos titulares do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, são reguladas por esta Lei.   

              § 1º - O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, 101, será constituído de Agente Fiscal de Tributos. 

               

              § 2º - Para efeitos desta Lei, as denominações "servidor fiscal" e integrantes do Grupo TAF, se equivalem. 

               

                Art. 2º.   O Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é organizado em carreira, e seus integrantes são regidos pela legislação vigente no país, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Patos e por esta Lei, com lotação fixada na Secretaria Municipal de Finanças.   
                  Parágrafo único   A estrutura da carreira, a simbologia, as categorias funcionais, as classes, os níveis de vencimentos, os índices de escalonamento vertical, os quantitativos de cargos, escolaridade, exigida para ingresso e as linhas de promoção do Grupo TAF, são constantes do anexo I desta Lei.   
                    Art. 3º.   O cargo que integra a categoria Funcional do Grupo TAF, se constituirá da Categoria Funcional Agente Fiscal de Tributos TAF 101 Atividades relativas à fiscalização de tributos mobiliários e de tributos imobiliários.   
                      Art. 4º.   Os cargos do Grupo Ocupacional TAF são de provimento efetivo permanente e, aos seus titulares, na forma da legislação básica do sistema tributário municipal, compete o exercício da ação fiscal pertinente ao lançamento, autuação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Município de Patos e das demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta Lei, com abrangência em todo o território do Município.
                        Seção II

                        PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA 

                         

                          Art. 5º.   A precedência da Administração Fazendária e seus servidores fiscais se expressam:   

                            I - Na preferência de examinar a escrita e efeitos fiscais dos contribuintes antes de qualquer outro setor administrativo; 

                            II - Na prerrogativa de examinar, conferir, comparar, testar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades dos contribuintes e dos responsáveis tributários; 

                            III - Na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas com obrigação tributária; 

                            IV - No dever do cumprimento das atividades de fiscalização, prioritariamente sobre os demais setores administrativos, mesmo a despeito dos perigos que a atividade possa encerrar, ou da impossibilidade dos locais de trabalho, ou da insalubridade ambiental em que as tarefas tenham de ser cumpridas, quer em regime de horários diurnos ou de plantões, ou de diligências cujo término independa de prévia determinação de horário regular; 

                            V - Na primazia legalmente assegurada aos procedimentos fiscais para apuração de créditos tributários; 

                            VI - Na garantia de remuneração adicional pelos trabalhos penosos, insalubres ou perigosos, na forma regulamentar; 

                            VII - No encargo dos exercícios de atividades essenciais à manutenção da máquina administrativa, no âmbito da área de competência e jurisdição da Secretaria das Finanças; 

                            VIII - Na tramitação preferencial dos efeitos fiscais; 

                            IX Na agilização primordial das diligências relacionadas com o lançamento, a autuação, a arrecadação, a fiscalização e a cobrança dos Créditos Tributários, inclusive aqueles lançados na Dívida Ativa; 

                            X-No comparecimento ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, dias santificados ou, nos casos em que, por qualquer motivo não funcionem as repartições municipais. 

                             

                              CAPÍTULO II

                              DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES. 

                               

                                Seção I

                                DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                 

                                  Art. 6º.   São assegurados aos integrantes do Grupo TAF, em sua plenitude, os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições estabelecidas nesta Lei.
                                    Art. 7º.   Não há hierarquia funcional entre seus integrantes apenas pelas atribuições inerentes a cada cargo
                                      Seção II

                                      DIREITOS E GARANTIAS 

                                       

                                        Art. 8º.   Aos integrantes do Grupo TAF, são assegurados,  especificamente:   

                                          I - Garantia de processo e rito especial na apuração de inquéritos administrativos; 


                                          II - Os demais direitos e garantias assegurados uniformemente aos servidores públicos civis do Município de Patos.

                                            Seção III

                                            PRERROGATIVAS FUNCIONAIS 

                                             

                                              Art. 9º.   Aos integrantes do Grupo TAF, enquanto no exercício do cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:

                                                I - Portar Carteira de Identidade Funcional, expedida com a assinatura do Secretário da Administração, segundo modelo aprovado em regulamento, com validade em todo o território do Município de Patos; 

                                                II -  Requisitar o apoio, o auxilio ou a colaboração das autoridades administrativas, policiais civis, militares ou judiciárias do Estado, tendentes a assegurar o pleno exercício de suas atribuições, inclusive para efeito de busca e apreensão de livros, documentos e outros efeitos fiscais necessários à instrução de processo administrativo tributário. 

                                                III - Desempenhar cargos ou funções na Administração Pública Municipal, por nomeação ou designação da autoridade competente; 

                                                IV - Exercício de outras atribuições que lhes conferirem esta Lei e a Legislação Tributária específica ou em sua decorrência. 

                                                 

                                                  CAPÍTULO III

                                                  DEVERES E PROIBIÇÕES

                                                    Art. 10.   Constituem deveres dos integrantes do Grupo TAF:   

                                                      I - Dar cumprimento à Legislação Tributária e, neste sentido, informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas, sujeitas ou não às suas normas; 

                                                      II - Manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da unidade em que tem exercício. 

                                                      III Tratar, no desempenho de suas atribuições com civilidade as partes interessadas, prestando as informações e as orientações pertinentes; 

                                                      IV - Comparecer à repartição ou local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocados ou designados por autoridades competentes, inclusive em regime de plantão; 

                                                      V - Desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhes forem cometidos, na forma da Lei, regulamentos, e instruções emanadas das autoridades competentes; 

                                                      VI - Zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenham em razão de suas atribuições; 

                                                      VII - Manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo; 

                                                      VIII - Manter devidamente organizada a sua coleção de Leis, decretos, regulamentos, instruções e outras normas complementares; 

                                                      IX - Encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos na Legislação, a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do cargo; 

                                                      X - Colaborar, sempre que houver solicitação ou determinação da autoridade competente, ou superior hierárquico, com os órgãos de defesa judicial do Município, em matéria tributária de sua alçada, quando necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Municipal; 

                                                      XI - Guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial, e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre Poderes tributantes, na forma da Legislação Fiscal pertinente; 

                                                      XII - Oferecer sugestões visando ao aperfeiçoamento dos serviços que lhe são afetos e manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios de ética profissional; 

                                                      XIII - Identificar-se funcionalmente sempre que necessário e levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento, em razão do cargo ou da função ocupada;

                                                        Art. 11.   Os integrantes do Grupo TAF ficam sujeitos a uma carga horária semanal de quarenta (40) horas, que poderão ser prestadas em sistema de plantões no serviço interno, ou de ordens de serviço no serviço externo, em períodos diurnos ou noturnos.   

                                                          § 1º - O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos, feriados, dias santificados e pontos facultativos, assegurado o descanso semanal de quarenta e oito (48) horas consecutivas, observadas a escala de serviço e a limitação de horário noturno estabelecida em Lei; 

                                                           

                                                          § 2º - Não se considera convocação para serviço extraordinário, a exigência de comparecimento ao trabalho nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.

                                                            Art. 12.   Além das proibições de ordem geral previstas no Estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos, aos integrantes do Grupo TAF é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.   

                                                              § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se atividade proibida aquela: 

                                                              I - Exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar; 

                                                              II - Decorrente de participação em diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou consultivo de empresa comercial, industrial ou de prestação de serviço - de direito privado, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviço, exceto como acionista, sócio cotista ou comanditário; 

                                                              III - Resultante de função ou mandato em sociedade civil ou de fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de fins filantrópicos, assistenciais, culturais, científicos, recreativos ou desportivos, e, desde que realize qualquer modalidade de contrato com o Município; 

                                                              § 2º - Não se compreende na proibição a que se refere este Artigo, o exercício de cargos que se constituem em acumulação permitida na Constituição Federal. 

                                                               

                                                                CAPÍTULO IV

                                                                ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA 

                                                                 

                                                                  Seção I

                                                                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

                                                                   

                                                                    Art. 13.   Os cargos que integram o Grupo TAF Tributação, Arrecadação e Fiscalização, são organizados e providos em carreira, observadas as disposições desta Lei.
                                                                      Art. 14.   Cabe à Secretaria da Administração, em articulação com a Secretaria das Finanças, ou a quem for delegada tal competência, a realização de concurso público para provimento dos cargos do Grupo TAF.   
                                                                        Seção II

                                                                        INGRESSO

                                                                          Art. 15.   O ingresso no Grupo TAF far-se-á na classe de nível de vencimento inicial das Categorias Funcionais que o integram, mediante concurso público de provas e de provas de títulos, complementado por curso de treinamento específico, em que serão qualificados nas respectivas especificações para o desempenho das atividades inerentes a cada Categoria Funcional.   
                                                                            Art. 16.   O Concurso Público a que se refere o artigo anterior realizar- se-á em duas etapas, constando a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais, e a segunda de treinamento específico, na forma a ser definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e no programa de treinamento.
                                                                              Art. 17.   As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso público, serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão as normas estabelecidas no edital do concurso.   
                                                                                Art. 18.   A matricula do candidato no programa de treinamento específico, se dará até o limite de vagas determinado no edital de abertura do concurso público.   
                                                                                  Parágrafo único   Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público e matriculados no programa de treinamento específico, perceberão ajuda financeira nos limites e condições a serem fixados em regulamento, salvo opção pela remuneração do cargo efetivo, se pertencer à Administração Direta, Descentralizada ou Funcional.
                                                                                    Art. 19.   Constituem requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de Agente Fiscal de Tributos TAF 101 certificado de conclusão do ciclo de 3º Grau.
                                                                                      Art. 20.   O provimento dos cargos do Grupo TAF, será feito de acordo com a ordem de classificação obtida em Concurso Público.
                                                                                        Seção III

                                                                                        NOMEAÇÃO E ESTÁGIO PROBATÓRIO 

                                                                                         

                                                                                          Art. 21.   Concluídas as duas etapas do concurso e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilitados, obedecida a ordem de classificação estabelecida no regulamento, mediante ato do Prefeito Municipal, encaminhado e referendado pelo Secretário da Administração.
                                                                                            Parágrafo único   A nomeação dar-se-á em atendimento à conveniência do serviço e a constatação de vaga.
                                                                                              Art. 22.   O servidor, uma vez nomeado, cumprirá estágio probatório, de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos.
                                                                                                Seção IV

                                                                                                ACESSO

                                                                                                  Art. 23.   O acesso dos integrantes do Grupo TAF obedece à conceituação própria do estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos e sua regulamentação e ao disposto, especificamente, nesta Lei.
                                                                                                    Seção V

                                                                                                    PROGRESSÃO

                                                                                                      Art. 24.   A progressão, que se processará a título de promoção, dar-se-á em razão do tempo de serviço, a cada sete anos.
                                                                                                        Art. 25.   A Progressão dos integrantes do Grupo TAF ocorrerá de acordo com as prescrições do Estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos, nos termos do Anexo II desta Lei, mediante requerimento.
                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                          REMUNERAÇÃO 

                                                                                                           

                                                                                                            Seção I

                                                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 26.   A remuneração dos integrantes do Grupo TAF obedece aos conceitos e normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos.
                                                                                                                Art. 27.   O beneficio de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei.
                                                                                                                  Art. 28.   Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                    VENCIMENTOS

                                                                                                                      Art. 29.   Os vencimentos básicos dos integrantes do Grupo TAF, dentro do conceito que lhe dá o Estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos, constam do anexo II desta Lei.
                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                        VANTAGENS

                                                                                                                          Art. 30.   As vantagens de natureza pecuniária a que fazem jus os integrantes do Grupo TAF, dividem-se em COMUNS e ESPECÍFICA.
                                                                                                                            Art. 31.   As vantagens COMUNS referentes a adicionais por tempo de serviço, abono permanência, indenizações, gratificações, décimo-terceiro mês de vencimento e férias anuais remuneradas, obedecem às disposições uniformes pertinentes do Estatuto dos Servidores Civis da Prefeitura Municipal de Patos e legislação que o complementa.   
                                                                                                                              Art. 32.   A vantagem de Produtividade é a ESPECÍFICA.
                                                                                                                                Art. 33.   A gratificação de Produtividade destina-se a incentivar o Servidor do Grupo Fiscal a promover maior rendimento no exercício de suas atribuições específicas.   

                                                                                                                                  § 1º - A Gratificação de Produtividade devida e paga na forma e condições desta Lei, será atribuída nas seguintes condições: 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  I - 20% (vinte por cento) por execução de tarefas inerentes às atribuições do cargo; 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  II - 80% (oitenta por cento) em razão de créditos lançados através de procedimentos fiscais. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  § 2º - A Gratificação de Produtividade incorpora-se ao provento de disponibilidade e ao de aposentadoria dos integrantes do Grupo TAF. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 34.   O Servidor do Grupo TAF, que vier a exercer o cargo de provimento em comissão, função gratificada, de assessoramento ou equivalente, integrantes da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria das Finanças fará jus, além da Gratificação de Exercício própria a esses provimentos, a percepção da Gratificação de Produtividade.   
                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 35.   A Secretaria das Finanças promoverá cursos de treinamento, de aperfeiçoamento e de especialização, para os integrantes do Grupo TAF, de modo que os seus componentes não passem mais de 02 (dois) anos sem reciclagem e atualização de conhecimentos essenciais aos exercícios das respectivas atribuições.
                                                                                                                                          Parágrafo único   A freqüência aos cursos de que trata este artigo será considerada como atividade inerente ao Grupo TAF, ficando asseguradas aos seus integrantes as respectivas remunerações.
                                                                                                                                            Art. 36.   O integrante do Grupo TAF que falecer em ato de serviço ou em decorrência de moléstia adquirida em razão do desempenho do cargo, será promovido "Post mortem" para a última classe da sua categoria funcional.
                                                                                                                                              Art. 37.   A Gratificação de Produtividade a que fazem jus os integrantes do Grupo Ocupacional TAF será calculada com base no valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Patos, (UFIR - PATOS), do primeiro mês de cada trimestre civil e paga pelo sistema de pontos até o limite de 400 ( quatrocentos) pontos.
                                                                                                                                                Parágrafo único   A forma e as condições de percepção da Gratificação serão estabelecidas em regulamento a ser editado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.   
                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 38.   Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidos a partir do primeiro dia do mês de janeiro de 2006.
                                                                                                                                                      Art. 39.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação   
                                                                                                                                                        Art. 40.   Revogam-se as disposições em contrário   

                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de janeiro de 2006. 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                            (Lei n.º 3.470/2006) 

                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL – TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de janeiro de 2006. 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                                                                                                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                  (Lei n.º 3.470/2006) 

                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL – TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  NÍVEIS DE VENCIMENTOS 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de janeiro de 2006. 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Autor: Poder Executivo