Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3503

2006

6 de Outubro de 2006

DEFINE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei n.º 3.503/2006 De 06 de outubro de 2006. 

 

    DEFINE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      О  PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

        Da Definição 

         

          Art. 1º.   O Plano Diretor é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural, na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população.
            CAPÍTULO II

            Dos Objetivos 

             

              Art. 2º.   São objetivos gerais do Plano Diretor do Município:   

                I. Assegurar que a ação pública ocorra de forma planejada; 

                II. Assegurar a função social da propriedade urbana e dos espaços urbanos; 

                III. Estabelecer as exigências fundamentais de ordenação da cidade, garantindo a participação da população nas decisões relacionadas à organização dos espaços; 

                IV. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; 

                V. Orientar os investimentos públicos em função da melhoria da qualidade de vida da população urbana e rural em geral, do desenvolvimento auto - sustentável do município e ao atendimento prioritário das demandas sociais 

                VI. Preservar e desenvolver os bens culturais em geral e o meio ambiente; 

                VII. O pleno desenvolvimento do fator socioeconômico urbano e rural local; 

                VIII. A reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão; 

                IX. A adequada distribuição e suprimento de infra-estruturas; 

                X. A justa distribuição dos benefícios e ônus das obras e serviços de infra-estrutura; 

                XI. Desenvolvimento de Política de Defesa Civil em consonância com a legislação vigente; 

                XII. O controle da especulação imobiliária. 

                 

                  CAPÍTULO III

                  Da Função Social da Propriedade 

                   

                    Art. 3º.   Consoante a Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade submetendo o exercício dos direitos a ela inerentes aos interesses coletivos, expressas nesta Lei e nas Leis específicas e complementares ao Plano.   
                      Parágrafo único   São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o aproveitamento e utilização da propriedade, de modo a atender, no mínimo, os seguintes princípios básicos:   

                        a) Cumprir as Leis e Códigos que definem as formas e critérios de aproveitamento da propriedade urbana e rural; 

                         

                         

                          b) Favorecer as oportunidades que garantam o acesso à propriedade urbana e à moradia a todas as camadas sócias; 

                           

                            c) Garantir o aproveitamento e a utilização da propriedade urbana, assegurando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; 

                             

                              d) Promover o aproveitamento e utilização da propriedade urbana, de forma a compatibilizá-los com a capacidade de atendimento da Infra-Estrutura e equipamentos Urbanos e dos serviços públicos já existentes;

                                e) Propiciar a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes dos processos de urbanização. 

                                 

                                  CAPÍTULO IV

                                  Das Leis Específicas Complementares 

                                   

                                    Art. 4º.   São objetivos básicos referentes às Leis específicas e Complementares a este Plano:   

                                      I. Proteger, preservar e restaurar o Meio Ambiente; 

                                      II. Prevenir ocorrências de distorções do crescimento urbano; 

                                      III. Proteger, preservar e restaurar o Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arqueológico e Paisagístico; 

                                      IV. Evitar e prevenir as incompatibilidades de uso do solo; 

                                      V. Controlar as densidades, populacionais no território urbano; 

                                      VI. Controlar a distribuição espacial das atividades produtivas; 

                                      VII. Estimular e disciplinar a produção imobiliária, favorecendo a provisão de espaços adequados e criando condições de bom atendimento do mercado e da demanda social; 

                                      VIII. Evitar a dispersão de ocupação do território; 

                                      IX. Garantir a adequada ocupação do lote urbano; 

                                      X. Garantir a segurança e salubridade das edificações; 

                                      XI. Garantir áreas adequadas para uso residencial; 

                                      XII. Garantir áreas adequadas de lazer. 

                                       

                                      § 1º - As Leis específicas e complementares a este Plano de que trata o caput deste artigo, são as seguintes: 

                                       

                                      a) Código de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural; 

                                      b) Do Código de Urbanismo; 

                                      c) Do Código de Edificações; 

                                      d) Do Código de Posturas; 

                                      e) Do Código do Meio Ambiente. 

                                       

                                      § 2º - As Leis mencionadas no parágrafo anterior deste artigo serão revistas no prazo máximo de seis meses após a aprovação desta lei: 

                                       

                                        Art. 5º.   As Leis específicas e complementares citadas no parágrafo I do Artigo anterior se configuram como instrumentos de planejamento, cuja finalidade é garantir os objetivos básicos enumerados no Artigo 4° e expressam exigências fundamentais de ordenação da cidade.   
                                          Art. 6º.   Esta Lei Complementar, e suas Leis específicas e complementares enumeradas no parágrafo I do Artigo 4°, só poderão sofrer modificações mediante Lei, com aprovação de dois terços dos vereadores, após três anos de vigência.   
                                            CAPÍTULO V

                                            Das Políticas Setoriais 

                                             

                                              Art. 7º.   A Política Setorial de caráter urbanístico definida plenamente pelas Leis específicas e complementares a este Plano e as futuras políticas setoriais a serem definidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, configuram-se desdobramento do Plano Diretor.
                                                Parágrafo único   O Executivo Municipal é obrigado a elaborar, avaliar e acompanhar as políticas setoriais dos órgãos da Administração Municipal através do Sistema Municipal de Planejamento e deverão observar a legislação, objetivos, Diretrizes, Programas e Propostas constantes da lei do Plano Diretor e seus respectivos anexos.
                                                  Seção I

                                                  Da Política Administrativa no Âmbito do Planejamento Municipal 

                                                   

                                                    Art. 8º.   São objetivos básicos da política Administrativa no Âmbito do Planejamento Municipal, os seguintes:

                                                      I. Instituir o processo permanente de Planejamento; 

                                                      II. Modernizar os métodos de gestão e demais procedimentos burocráticos; 

                                                      III. Garantir a participação comunitária através dos Conselhos Municipais instituídos pela lei Orgânica, Plano Diretor e leis Complementares que venham a ser estabelecidas; 

                                                      IV. Promover a integração das atividades setoriais; 

                                                      V. Descentralizar os Serviços Públicos. 

                                                       

                                                        Art. 9º.   A Política Administrativa contemplará a reestruturação administrativa, através da revisão da Lei Municipal que regulamenta a questão, sendo que no âmbito do planejamento municipal prescreverá sobre:

                                                          I. Criar Unidades Setoriais de Planejamento para cada órgão da administração direta e Indireta; 

                                                          II. Constituir um Núcleo de acompanhamento e implementação do Plano Diretor sob a direção da Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo, e composto por representantes das Unidades Setoriais de Planejamento de cada órgão da administração direta e indireta, representantes das Associações de Bairros, de Classes, de Organizações Não Governamentais, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade -- COMCIDADE. 

                                                          III. Manter e fortalecer o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade, nos termos da Lei Municipal no 3.464/06. 

                                                           

                                                          § 1º - Compete às Unidades Setoriais de Planejamento, de cada Secretaria, a responsabilidade pela elaboração da política setorial no âmbito das atribuições de seu órgão respectivo. 

                                                           

                                                          § 2º - Competem ao Núcleo de acompanhamento e implementação do Plano Diretor e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade: 

                                                           

                                                          a) Apreciar as políticas setoriais de cada órgão do Executivo Municipal, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal; 

                                                          b) Avaliar os resultados e acompanhar a execução do Plano Diretor; 

                                                          c) Apreciar, avaliar e acompanhar a execução de Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.

                                                            Art. 10.   A Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo, as Unidades Setoriais de Planejamento, o Núcleo de acompanhamento e implementação do Plano Diretor e o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade, constituem o Sistema Municipal de Planejamento.   
                                                              Seção II

                                                              Da Política Tributária e do Uso do Solo 

                                                               

                                                                Art. 11.   Os objetivos básicos referentes à Política Tributária são os seguintes:

                                                                  I. Instituir impostos e tributos de competência municipal; 

                                                                  II. Assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 

                                                                  III. Recuperar, em benefício comum, o ônus provocado pelas distorções do processo de urbanização, provocadas pela má utilização da propriedade; 

                                                                  IV. Recuperar, em benefício comum, a valorização acrescida pelos investimentos públicos, à propriedade particular; 

                                                                  V. Coibir a atividade especulativa com a propriedade Urbana. 

                                                                   

                                                                    Art. 12.   Para garantir cumprimento da função social da propriedade urbana, e atender ao disposto no artigo anterior, o Poder Público Municipal instituirá, mediante Lei complementar ao Código Tributário, os instrumentos abaixo - contidos na Lei 10.257/01 de 10 de Julho de 2001 (Estatuto das Cidades) que passam a integrar o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Patos:   

                                                                      I. O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória. 

                                                                      II. A Cobrança de IPTU Progressivo no Tempo sobre a propriedade não utilizada ou subutilizada. 

                                                                      III. A Outorga Onerosa do Direito de Construir ou Solo Criado. 

                                                                      IV. O Direito de Preempção. 

                                                                      V. O Usucapião Especial de Imóvel Urbano. 

                                                                      VI. A delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). 

                                                                      VII. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). 

                                                                      VIII. Outorga Onerosa de Alteração de Uso. 

                                                                      IX. Regularização fundiária. 

                                                                      X. Audiências Públicas e Debates, Referendo e Plebiscito. 

                                                                       

                                                                        Parágrafo único   Para garantir o adequado uso do solo, as políticas desenvolvidas para esta finalidade contemplarão, no mínimo, Diretrizes, Programas e Projetos sobre:   

                                                                          I. Revisar a legislação urbanística municipal através de audiência pública

                                                                           

                                                                            II. Criar de um setor de georeferenciamento ligado a Secretaria de Planejamento

                                                                             

                                                                              III. Utilização de terrenos vazios e subutilizados para fins sociais

                                                                               

                                                                                IV. Estabelecer na legislação vigente a garantia de circulação para a população no zoneamento e construção de condomínios.

                                                                                  V. Delimitar as ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social

                                                                                   

                                                                                    VI. Lei da delimitação dos bairros

                                                                                     

                                                                                      VII.Revisar a lei de parcelamento e uso do solo no prazo máximo de seis meses após a aprovação desta Lei.

                                                                                        Seção III

                                                                                        Da Política Orçamentária e do Investimento Público 

                                                                                         

                                                                                          Art. 13.   A política orçamentária e do investimento, público composta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, deverá, obrigatoriamente, considerar as proposições deste Plano Diretor e as constantes nas políticas setoriais a serem elaboradas.
                                                                                            Seção IV

                                                                                            Da Política Urbana e Rural 

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   Os objetivos referentes à política Urbana e Rural são:   

                                                                                                a) Assegurar a distribuição equânime dos custos e benefícios das obras e serviços de infra-estrutura urbana e rural e a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária dos investimentos públicos; 

                                                                                                 

                                                                                                b) Assegurar a adequação do uso da infra-estrutura urbana e rural à demanda da população usuária, evitando-se a ociosidade ou sobrecarga da capacidade instalada; 

                                                                                                 

                                                                                                c) Compatibilizar os objetivos estratégicos do desenvolvimento local com os programas e projetos dos Governos Federal e Estadual, com vistas à complementaridade e integração de objetivos; 

                                                                                                 

                                                                                                d) Assegurar a compreensão ampla do espaço de planejamento, de forma a contemplar, como espaço homogêneo, todo o território da cidade de Patos. 

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 15.   Para fins desta Lei e das Leis específicas e complementares, são adotadas as seguintes definições:

                                                                                                    I. Zonas: Subdivisões da área urbana da Cidade delimitadas por Lei e caracterizadas por sua função social diferenciada; 

                                                                                                    II. Área edificada ou construída: A soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação; 

                                                                                                    III. Índice de aproveitamento: A relação entre a área edificada e a área da gleba ou do lote; 

                                                                                                    IV. Área bruta de uma zona: Sua área total, inclusive ruas, praças e espaços para equipamentos de uso institucional; 

                                                                                                    V. Densidade bruta de uma zona: A relação entre o número total de habitantes e a área bruta da zona, expressa em habitantes por hectare; 

                                                                                                    VI. Potencial construtivo de uma gleba ou lote: O produto de sua área pelo índice de aproveitamento admitido para a zona onde estiver localizada; 

                                                                                                    VII. Habitação de interesse social: Aquela destinada às populações que vivem em condições precárias de habitabilidade ou aufere renda inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos ou seu sucedâneo legal; 

                                                                                                    VIII. Infra-estrutura e serviço básico: Os sistemas de abastecimento de água, coleta e destinação final de esgotos, drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública, vias pavimentadas e coleta do lixo com sua destinação final. 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 16.   A Política Urbana contemplará, no mínimo, diretrizes, programas e projetos sobre:

                                                                                                        I. O macrozoneamento da área urbana para efeito do ordenamento do uso e ocupação do solo; 

                                                                                                        II. Utilizar os índices de aproveitamento diferenciado de acordo com as zonas, suas densidades brutas e potencial de crescimento; 

                                                                                                        III. Definir a adequada função social da propriedade urbana e priorização da habitação de interesse social; 

                                                                                                        IV. A Infra-Estrutura básica em todo o território da Cidade de Patos com vista a: 

                                                                                                        a) Definir as políticas públicas para saneamento ambiental 

                                                                                                        b) Elaborar projetos de macro drenagens observando as especificidades das unidades de sub-bacias 

                                                                                                        c) Elaborar projetos de pavimentação observado o sistema viário do município e a demanda dos bairros 

                                                                                                         

                                                                                                          Seção V

                                                                                                          Da Política Habitacional 

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 17.   Os objetivos básicos referentes à Política Habitacional são:   

                                                                                                              a) Garantir o acesso à propriedade e moradia a todos; 

                                                                                                              b) Priorizar a população de baixa renda; 

                                                                                                              c) Promover a regularização fundiária e urbanização especifica para áreas ocupadas por população de baixa renda; 

                                                                                                              d) Priorizar a utilização das terras públicas sem destinação específica, não utilizadas ou subutilizadas para assentamentos de população de baixa renda; 

                                                                                                              e) Assegurar que, nos Conjuntos Habitacionais a serem implantados, sejam reservadas áreas de convívio social para a população, áreas verdes e praças, nos percentuais estabelecidos pelas legislações do parcelamento do solo e ambiental, em vigor; 

                                                                                                              f) Coibir aglomerados populacionais a se instalarem em áreas de preservação ambiental, insalubres e perigosas ou destinadas à expansão econômica, industrial, turísticas, e afins. 

                                                                                                              g) Elaborar uma política municipal de habitação. 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 18.   A Política Habitacional contemplará, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:   

                                                                                                                  I. Criação de uma política de moradia na cidade; 

                                                                                                                  II. Definir uma política de saneamento básico; 

                                                                                                                  III. Concretizar a reurbanização de áreas ocupadas por favelas; 

                                                                                                                  IV. Concretizar a regularização fundiária das áreas de ocupação irregular; 

                                                                                                                  V. Reassentar as populações residentes em áreas de risco, insalubridade e preservação ambiental; 

                                                                                                                  VI. Implantar lotes urbanizados e construção de Conjuntos Habitacionais para população comprovadamente carente, conforme o Artigo 15 inciso VII dessa Lei; 

                                                                                                                  VII. Implantar processos construtivos (mutirões); 

                                                                                                                  VIII. Criar formas de financiamentos; 

                                                                                                                  IX. Reconstruir moradias de população que se enquadrem na descrição do Artigo 15, inciso VII dessa Lei; 

                                                                                                                  X. Distribuir cesta básica de materiais de construção segundo critérios implícitos Artigo 15, inciso VII dessa lei; 

                                                                                                                  XI. Formação de estoques de áreas para fins habitacionais. 

                                                                                                                  XII. Cumprir a legislação urbanística 

                                                                                                                   

                                                                                                                    Seção VI

                                                                                                                    Da Política de Promoção e Assistência Social 

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 19.   São objetivos básicos referentes à Política de Promoção e Assistência Social:

                                                                                                                        I. Proteger e amparar a família, a infância, a adolescência e a velhice; 

                                                                                                                        II. Promover a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e sua integração à vida comunitária; 

                                                                                                                        III. Assegurar o cumprimento de Lei Federal no 8607, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

                                                                                                                        IV. Assegurar o cumprimento da Lei de Acessibilidade ABNT 9050 (DL 5.296/04). 

                                                                                                                        V. Assegurar o cumprimento do Estatuto do Idoso. 

                                                                                                                         

                                                                                                                        §1° - A Política de Promoção e Assistência Social garantirá a manutenção dos programas e projetos existentes e priorizará a ampliação de atendimento à faixa etária acima dos 60 anos. 

                                                                                                                         

                                                                                                                        §2º - A Política de Promoção e Assistência Social do Município deve se pautar pela descentralização dos projetos, programas e dos núcleos de atendimento à população buscando no caso da Assistência Social, a integração com as redes prestadoras, nos âmbitos Estadual, Federal e Particular. 

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 20.   A Política de Ação Social contemplará, no mínimo, diretrizes, projetos e programas sobre:

                                                                                                                            I. Criar um Centro de Atendimento voltado para a criança e adolescente

                                                                                                                            II. Ampliar os Centros Profissionalizantes

                                                                                                                            III. Ampliar a Assistência ao Idoso

                                                                                                                            IV. Aumentar a meta de Assistência Social

                                                                                                                            V. Criar o Conselho Municipal do Idoso

                                                                                                                            VI. Construir creches para utilização em tempo integral

                                                                                                                            VII. Expandir as ações educativas nas escolas e comunidades

                                                                                                                            VIII. Criar mecanismos para evitar a exploração da criança por terceiros

                                                                                                                            IX. Criar a Casa da Mulher, com profissionais para o atendimento sócio/familiar

                                                                                                                            Χ. Implantar e Implementar políticas públicas para a criança e o adolescente

                                                                                                                            XI. Descentralizar os serviços da Secretaria de Ação Social para as comunidades

                                                                                                                            XII. Firmar parcerias com o movimento comunitário e ONGs da cidade;

                                                                                                                            XIII. Intensificar a divulgação dos serviços sociais oferecidos para a população através das emissoras de rádios;

                                                                                                                            XIV. Promover a Integração e interação entre as secretarias municipais;

                                                                                                                            XV. Promover a Inclusão social das minorias;

                                                                                                                            XVI. Executar com resolutividade as ações sociais;

                                                                                                                            XVII. Conscientizar os cidadãos de seus direitos e deveres;

                                                                                                                            XVIII. Criar políticas para geração de emprego e renda (área rural e urbana);

                                                                                                                            XIX. Mapear as áreas de exploração sexual para fins comerciais;

                                                                                                                            XX. Criar e ampliar políticas públicas destinadas aos portadores de deficiências.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Seção VII

                                                                                                                              Da Política de Saúde 

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 21.   São objetivos básicos referentes à política de saúde:   

                                                                                                                                  I. Gerir, planejar, controlar e avaliar sua política em consonância com o que se prescreve o inciso IV, do Artigo 200, da Constituição Federal; 

                                                                                                                                  II. Desenvolver, formular e implantar medidas que atenda o bem estar físico e mental da comunidade, em todos os seus níveis; 

                                                                                                                                  III. Promover a divulgação científica, no sentido de subsidiar о desenvolvimento dos programas de nível local; 

                                                                                                                                  IV. Priorizar as ações preventivas e educativas; 

                                                                                                                                  V. Estabelecer Políticas de Saúde para Consolidação da Municipalização do Sistema Único de Saúde - SUS. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 22.   A política de Saúde contemplará, no mínimo, as diretrizes, Projetos e Programas sobre:

                                                                                                                                      I. Gerenciamento e controle de contratos e convênios nas esferas Federal, Estadual, Municipal e Privada; 

                                                                                                                                      II. Informatizar o Sistema Municipal de Saúde; 

                                                                                                                                      III. Organizar o Serviço de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município; 

                                                                                                                                      IV. Implantar um Sistema de Medicina Preventiva; 

                                                                                                                                      V. Ampliar e desenvolver o atendimento à Saúde Mental, respeitando os níveis de complexidade (primário, secundário e terciário), proibindo práticas manicomiais e promovendo a ampliação de Centro de Atenção Psicossocial; 

                                                                                                                                      VI. Promover a integração entre as Secretarias de Saúde, de Educação e de Promoção e Assistência Social; 

                                                                                                                                      VII. Criar um Banco de Dados de informação de saúde do Município; 

                                                                                                                                      VIII. Elaborar do Plano Diretor de Saúde Municipal; 

                                                                                                                                      IX. Elaborar o Código Sanitário Municipal; 

                                                                                                                                      X. Adotar medidas que visem o aparelhamento técnico do Conselho Municipal de Saúde, objetivando seu pleno funcionamento; 

                                                                                                                                      XI. Manter programas de atenção permanente a grupos populacionais com riscos específicos; 

                                                                                                                                      XII. Implantar Distritos Sanitários, garantindo à população a integralidade de assistência em todos os níveis de atuação do sistema de saúde; 

                                                                                                                                      XIII. Criar políticas de atenção integral a gestante e a criança 0 a 2 anos; 

                                                                                                                                      XIV. Atenção Integral aos portadores de doenças crônicas e terminais residentes no município; 

                                                                                                                                      XV. Atenção integral aos portadores de deficiência; 

                                                                                                                                      XVI. Promover a capacitação e qualificação do dos servidores da Saúde; 

                                                                                                                                      XVII. Garantir a assistência ambulatorial, hospitalar e laboratorial da população, nos dois níveis de assistência: atenção básica e média complexidade; 

                                                                                                                                      XVIII. Redimensionar a localização dos PSF's através da atualização do mapeamento das áreas cobertas pela Política Saúde da Família; 

                                                                                                                                      XIX. Cobrar dos poderes constituídos a aplicação correta dos recursos; 

                                                                                                                                      XX. Fortalecer o controle social através do Conselho Municipal de Saúde; 

                                                                                                                                      XXI. Fomentar as Políticas de Prevenção e Educação em Saúde no âmbito municipal; 

                                                                                                                                      XXII. Ampliar as unidades de saúde de acordo com crescimento demográfico da cidade, utilizando como parâmetro os critérios do PSF; 

                                                                                                                                      XXIII. Ampliar o corpo técnico do PSF, agregando novas especialidades tendo como parâmetro os critérios do próprio PSF; 

                                                                                                                                      XXIV. Construir e aparelhar o PSF na zona rural; 

                                                                                                                                      XXV. Realizar concurso público com normas específicas para o profissional do PSF: 

                                                                                                                                      XXVI. Organizar a farmácia básica nos PSF's respeitando os critérios do Ministério da Saúde: 

                                                                                                                                      XXVII. Realizar concurso público como ferramenta de desprecarização do profissional de saúde; 

                                                                                                                                      XXVIII. Ampliar e melhorar os procedimentos especializados nas unidades de referência. observando os critérios de necessidade de demanda da população; 

                                                                                                                                      XXIX. Descentralizar as farmácias básicas de saúde; 

                                                                                                                                      XXX. Garantir o devido funcionamento do sistema de atendimento 192 para acessar o atendimento móvel hospitalar;

                                                                                                                                       XXXI. Ampliar a rede hospitalar, e dos profissionais envolvidos, com ênfase ao processo de humanização de atendimento; 

                                                                                                                                      XXXII. Aumentar a referência e contra-referência no atendimento hospitalar e nos centros de referências: 

                                                                                                                                      XXXIII. Criar um centro de referência nos bairros mais afastados, respeitando as diretrizes do SUS: 

                                                                                                                                      XXXIV. Operacionalizar e fiscalizar a atuação do Conselho Municipal de Saúde; 

                                                                                                                                      XXXV. Criar uma ouvidoria na Secretaria de Saúde: 

                                                                                                                                      XXXVI. Garantir o cumprimento das políticas públicas preventivas proposta pelo Ministério da Saúde; 

                                                                                                                                      XXXVII. Ampliar o corpo profissional e de equipamentos para a vigilância sanitária como forma de melhoria de sua atuação; 

                                                                                                                                      XXXVIII. Modernizar e ampliar os equipamentos de informatização e atendimento ao público; 

                                                                                                                                      XXXIX. Melhorar a comunicação entre as diversas secretarias municipais; 

                                                                                                                                      XL. Criar um Centro de Zoonozes: 

                                                                                                                                      XLI. Construir de um Centro de Atendimento à Saúde da Mulher - CAISM; 

                                                                                                                                      XLII. Garantir o adequado funcionamento do Instituto Médico Legal - IML. 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Seção VIII

                                                                                                                                        Da Política de Educação 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 23.   São objetivos básicos referentes à Política de Educação:   

                                                                                                                                            I. Garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na Escola; 

                                                                                                                                            II. Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber: 

                                                                                                                                            III. Garantir a participação de representantes da comunidade na gestão democrática do ensino, a ser levado a efeito; 

                                                                                                                                            IV. Garantir o padrão de qualidade do ensino; 

                                                                                                                                            V. Adotar o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 

                                                                                                                                            VI. Promover e garantir o ensino público gratuito em estabelecimentos oficiais; 

                                                                                                                                            VII. Valorizar os profissionais do ensino: 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 24.   A Política de Educação contemplará, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas sobre:   

                                                                                                                                                I. Implantar sistema de ensino próprio com extensão, correspondente às necessidades locais de Educação Geral e qualificações para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela Legislação Federal as Disposições Supletivas da Legislação Estadual; 

                                                                                                                                                II. Organizar o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter consultivo, cuja regulamentação se fará por Lei complementar; 

                                                                                                                                                III. Aplicar obrigatoriamente no Ensino Municipal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita proveniente de impostos, incluindo recursos de transferências, conforme Constituição Federal e Lei Orgânica do Município; 

                                                                                                                                                IV. Implantar a educação especial na Rede Municipal de Ensino; 

                                                                                                                                                V. Elaborar o Plano de Carreira e Habilitação para os cargos e funções existentes, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas a nível Nacional, respeitando-se, ainda, as normas para reciclagem e atualização; 

                                                                                                                                                VI. Garantir a realização do Censo Escolar conforme Normas do Ministério das Educação; 

                                                                                                                                                VII. Manter os Projetos existentes, quando do interesse do município; 

                                                                                                                                                VIII. Garantir a participação da Comunidade na gestão e planejamento da Política de Creches e Pré-Escolas, através do Conselho Municipal de Educação e ao nível das unidades, assegurando a participação das famílias usuárias, através de representantes escolhidos entre seus pares; 

                                                                                                                                                IX. Garantir uma Escola Democrática, pela escolha de seus dirigentes e pela gestão participativa da Comunidade; 

                                                                                                                                                X. Conceder à Direção de cada Escola a gestão dos recursos básicos destinados a custeio da respectiva unidade; 

                                                                                                                                                XI. Fortalecer o transporte escolar gratuito para professores e alunos; 

                                                                                                                                                XII. Capacitar os docentes e reestruturar o Estatuto do Magistério Público Municipal; 

                                                                                                                                                XIII. Implantar programas de Arte-Educação com os alunos das escolas públicas municipais; 

                                                                                                                                                XIV. Expandir, recuperar e ampliar a rede física existente; 

                                                                                                                                                XV. Acelerar a erradicação do analfabetismo com a ampliação do número de classes do Ensino Supletivo, atendendo à demanda Escolar do Município; 

                                                                                                                                                XVI. Elaborar o Plano Municipal de Educação; 

                                                                                                                                                XVII. Implantar programas de formação Profissionalizantes para os alunos da rede pública de ensino, maiores de 14 anos, integrado ao desenvolvimento econômico projetado para o município; 

                                                                                                                                                XVIII. Incorporar nos currículos escolares de 1°e 2° graus conteúdos relacionados à cultura dos povos indígenas e africanos, constituintes da formação étnica do povo brasileiro. 

                                                                                                                                                XIX. Promover e fortalecer a cooperação técnica, administrativa e financeira entre as diversas instâncias federativas e organismos não governamentais, inclusive para aplicação de programas de educação patrimonial e educação ambiental. 

                                                                                                                                                XX. Implementar o PPP (Projeto Político Pedagógico) 

                                                                                                                                                XXI. Adequar os prédios das escolas para bem atender as ações educacionais. 

                                                                                                                                                XXII. Implantar creches nos locais onde houver demanda 

                                                                                                                                                XXIII. Implantar nas escolas públicas ações pedagógicas de extensão que funcione em horário integral para atender os alunos da rede de ensino. 

                                                                                                                                                XXIV. Promover o transporte e zoneamento do quadro funcional; 

                                                                                                                                                XXV. Construir um local apropriado para a educação física nas escolas e um ginásio de esportes por área; 

                                                                                                                                                XXVI. Promover a capacitação anual para o quadro funcional; 

                                                                                                                                                XXVII. Promover a nucleação de escolas por áreas (zona rural); 

                                                                                                                                                XXVIII. Realizar concursos públicos para preenchimento de vagas ou ampliação do quadro de educação no município; 

                                                                                                                                                XXIX. Criar programas que auxiliem no processo ensino - aprendizagem; 

                                                                                                                                                XXX. Implantar a inclusão digital no município; 

                                                                                                                                                XXXI. Ampliar e readaptar o Centro de Treinamento Educacional; 

                                                                                                                                                XXXII. Desenvolver uma política de transporte escolar; 

                                                                                                                                                XXXIII. Capacitar profissionais da educação para trabalhar com portadores de necessidades especiais de forma inclusiva. 

                                                                                                                                                  Seção IX

                                                                                                                                                  Da Política de Cultura 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 25.   São objetivos básicos referentes à Política de Cultura.   

                                                                                                                                                      I. Promover e divulgar a história, as tradições e obras dos valores humanos e artísticos locais; 

                                                                                                                                                      II. Difundir e promover a história, as tradições, as obras e expressões artísticas universais; 

                                                                                                                                                      III. Estabelecer a cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e turístico; 

                                                                                                                                                      IV. Firmar convênios de intercâmbio e cooperação técnica e/ou financeira com entidades públicas e privadas, para criação e manutenção de Bibliotecas Públicas; 

                                                                                                                                                      V. Patrocinar, fomentar e intercambiar oficinas e grupos de artes, de todas as linguagens (Cênicas, plásticas, musicais), contemporâneas, clássicas e tradicionais; 

                                                                                                                                                      VI. Estimular o desenvolvimento e a apresentação de atividades artístico- culturais através de incentivos fiscais sobre tributos, regularmente cobrados conforme legislação específica. 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 26.   A Política de Cultura contemplará, no mínimo, Diretrizes, Programas e Projetos sobre:   

                                                                                                                                                          I. Criar escolas ou cursos de formação de artísticas; 

                                                                                                                                                          II. Incentivar a iniciativa privada na promoção de programas e projetos culturais; 

                                                                                                                                                          III. Implantar mecanismos de defesa e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico do Município; 

                                                                                                                                                          IV. Divulgar todas as formas de expressão cultural do Município; 

                                                                                                                                                          V. Implantar o Sistema Municipal de Bibliotecas; 

                                                                                                                                                          VI. Cumprir o que determina a Lei de incentivo à cultura; 

                                                                                                                                                          VII. Incentivar a implementação de projetos focados na divulgação das tradições culturais da cidade, inclusive de grupos folclóricos; 

                                                                                                                                                          VIII. Elaborar um calendário cultural participativo, com destinação de recursos específicos estabelecidos por lei; 

                                                                                                                                                          IX. Destinar espaços para exposições de artes visuais; 

                                                                                                                                                          X. Criar a Secretaria Municipal de Cultura; 

                                                                                                                                                          XI. Incentivar e promover o artesanato local; 

                                                                                                                                                          XII. Construir um Teatro Municipal; 

                                                                                                                                                          XIII. Criar dotação a nível municipal e parcerias a nível estadual, federal e privada; 

                                                                                                                                                          XIV. Criar um festival anual de amostras de artes.

                                                                                                                                                            Seção X

                                                                                                                                                            Da Política de Turismo, Esportes e Lazer 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 27.   Os objetivos básicos referentes à Política de Turismo e Esportes são:   

                                                                                                                                                                I. Promover eventos populares; 

                                                                                                                                                                II. Implantar um Calendário Turístico com as principais comemorações do Município inserindo-o na rota do Turismo Estadual e Nacional; 

                                                                                                                                                                III. Prover a cidade de equipamentos turísticos; 

                                                                                                                                                                IV. Prover a cidade de equipamentos e eventos de modo a incentivar a prática de esportes e de atividades de recreação; 

                                                                                                                                                                V. Incentivar à formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras do município; VI. Coordenar as equipes de competições representantes do Município, em jogos nacionais, regionais, abertos e outros; 

                                                                                                                                                                VII. Buscar recursos e incentivos financeiros e firmar convênios, visando melhoria do turismo e a manutenção das equipes de competição e recreação. 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 28.   As Políticas de Turismo e Esportes e Lazer contemplarão, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas, sobre:

                                                                                                                                                                    I. Manter os projetos existentes, quando do interesse do município; 

                                                                                                                                                                    II. Implantar novas praças esportivas e seus equipamentos nas áreas competitivas e recreativas; 

                                                                                                                                                                    III. Celebrar convênios com entidades privadas patrocinadoras das equipes de competições que representem o Município; 

                                                                                                                                                                    IV. Desenvolver programas para prática de esportes que contemplem todas as idades e portadores de necessidades especiais; 

                                                                                                                                                                    V. Garantir a preservação e manutenção das praças; 

                                                                                                                                                                    VI. Viabilizar recursos para a melhoria do estádio de futebol; 

                                                                                                                                                                    VII. Garantir o uso público das áreas verdes, vedada sua doação ou concessão para outras atividades: 

                                                                                                                                                                    VIII. Criar programas de fomento ao turismo; 

                                                                                                                                                                    IX. Potencializar o uso dos espaços turísticos existentes; 

                                                                                                                                                                    X. Implantação de uma Central de Atendimento ao turista; 

                                                                                                                                                                    XI. Criar programas de recepção ao turista; 

                                                                                                                                                                    XII. Definir políticas que incentivem o turismo cultural; 

                                                                                                                                                                    XIII. Incentivar a implantação de hotéis e pousadas no município; 

                                                                                                                                                                    XIV. Criar uma cartilha sobre o turismo; 

                                                                                                                                                                    XV. Melhorar os equipamentos turísticos existentes; 

                                                                                                                                                                    XVI. Promover cursos de capacitação para as pessoas envolvidas no atendimento ao turista: 

                                                                                                                                                                    XVII. Definir políticas de combate às práticas do turismo sexual. 

                                                                                                                                                                    XVIII. Destinar recursos para a criação de um parque florestal municipal. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Seção XI

                                                                                                                                                                      Da Política Ambiental 

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 29.   Os objetivos básicos referentes à Política Ambiental são:   

                                                                                                                                                                          I. Preservar, melhorar e recuperar o Meio Ambiente; 

                                                                                                                                                                          II. Integrar ações ligadas à defesa do Meio Ambiente; 

                                                                                                                                                                          III. Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental; 

                                                                                                                                                                          IV. Impor ao poluidor e ao agressor do meio ambiente a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente; 

                                                                                                                                                                          V. Fomentar uma consciência pública sobre a necessidade de preservar e manter a qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico; 

                                                                                                                                                                          VI. Desenvolver atividades educativas junto à comunidade, no sentido de resgatar a qualidade de vida e do meio ambiente; 

                                                                                                                                                                          VII. Compatibilizar a Política Ambiental com políticas setoriais, principalmente a de Uso e Ocupação do Solo Urbano; 

                                                                                                                                                                          VIII. Implantar a coleta seletiva do lixo urbano; 

                                                                                                                                                                          IX. Dar destino tecnicamente adequado ao lixo urbano e rural; 

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 30.   A Política Ambiental contemplará, no mínimo, Diretrizes,Projetos e Programas sobre:

                                                                                                                                                                              I. Arborização de ruas, praças, parques e estacionamentos, e outros logradouros públicos; 

                                                                                                                                                                              II. Controle da poluição da água e do solo, incluindo a poluição sonora; 

                                                                                                                                                                              III. Implantar o sistema de coleta seletiva, destinação e processamento do lixo; 

                                                                                                                                                                              IV. Estabelecer critérios de podas e de programas de arborização urbana; 

                                                                                                                                                                              V. Garantir o funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente, através de legislação específica; 

                                                                                                                                                                              VI. Implementar a cooperação técnica entre os órgãos ambientais; 

                                                                                                                                                                              VII. Implantação de políticas relacionadas a educação ambiental, envolvendo a população, por meio de campanhas educativas. 

                                                                                                                                                                              VIII. Desenvolver programas de Educação Ambiental juntos às escolas públicas e privadas no município de Patos. 

                                                                                                                                                                              IX. Melhorar o sistema municipal de coleta de lixo. 

                                                                                                                                                                              X. Criar um sistema municipal de coleta seletiva e destino adequado. 

                                                                                                                                                                              XI. Desenvolver Projetos de reciclagem e compostagem de resíduos. 

                                                                                                                                                                              XII. Implantar um aterro sanitário promovendo a disposição adequada dos resíduos sólidos. 

                                                                                                                                                                              XIII. Intensificar parcerias com entidades governamentais e não governamentais, em projetos relacionados à arborização do município. 

                                                                                                                                                                              XIV. Criar a oferta de áreas verdes públicas qualificadas, implantando equipamentos de lazer, esporte e infraestrutura. 

                                                                                                                                                                              XV. Ampliar as áreas verdes em praças com adequado tratamento paisagístico, garantindo o acesso de toda a população. 

                                                                                                                                                                              XVI. Rever e aperfeiçoar a Legislação Municipal Ambiental para a sua adequação aos preceitos desta lei, quando necessário, ao longo destes dez anos. 

                                                                                                                                                                              XVII. Ampliar o sistema de saneamento ambiental, de modo a garantir o adequado esgotamento sanitário, tratamento de água e esgotos, redes de drenagem pluvial. 

                                                                                                                                                                              XVIII. Impedir a ocupação das margens dos rios, barragens e açudes por habitações irregulares com monitoramento e vigilância, com comunicações, com as associações de moradores de bairros e das áreas ribeirinhas. 

                                                                                                                                                                              XIX. Impedir a abertura de novos loteamentos em áreas onde não há adequado saneamento ambiental. 

                                                                                                                                                                              XX. Fazer cumprir a legislação no que se refere à prática de crimes ambientais. 

                                                                                                                                                                              XXI. Preservar as áreas ambientalmente frágeis ocupadas e recuperar as degradadas especificamente os morros e os córregos urbanos. 

                                                                                                                                                                              XXII. Criar um sistema municipal de áreas de proteção (APP, unidade de conservação) 

                                                                                                                                                                              XXIII. Readequar a instalação de antenas para celulares em áreas densamente povoadas 

                                                                                                                                                                              XXIV. Criar áreas de manejo florestal em áreas florestais e ampliar o apoio técnico. 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Parágrafo único   O sistema de coleta, destinação e processamento do lixo contemplará os tipos domiciliares, comerciais, de serviços, industrial e hospitalares.
                                                                                                                                                                                  Seção XII

                                                                                                                                                                                  Da Política de Transportes Públicos 

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 31.   Os objetivos básicos referentes à política de Transportes Públicos são:   

                                                                                                                                                                                      I. Garantir a prioridade absoluta ao Transporte Coletivo de Passageiros; 

                                                                                                                                                                                      II. Garantir a isenção de tarifa a idosos, deficientes e outros previstos em Lei; 

                                                                                                                                                                                      III. Garantir a participação da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos órgãos e empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo; 

                                                                                                                                                                                      IV. Assegurar padrões de qualidade dignos; 

                                                                                                                                                                                      V. Compatibilizar a Política de Transportes Públicos com as Políticas de Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário. 

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 32.   A Política de Transportes Públicos contemplará, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas sobre:

                                                                                                                                                                                          I. Criar o sistema operacional; 

                                                                                                                                                                                          II. Implantar uma metodologia de cálculo de tarifa; 

                                                                                                                                                                                          III. Estabelecer o trajeto e freqüência das linhas; 

                                                                                                                                                                                          IV. Definir os terminais e pontos de embarque e desembarque; 

                                                                                                                                                                                          V. Implantar medidas que assegurem facilidade no uso do Transporte Coletivo pelo cidadão deficiente físico, visual, gestantes e idosos; 

                                                                                                                                                                                          VI. Criar o Conselho Municipal de Transporte; 

                                                                                                                                                                                          VII. Criação de uma política de transporte público, que atenda todos os bairros com eficiência e praticidade; 

                                                                                                                                                                                          VIII. Rever políticas de transporte públicos e alternativos; 

                                                                                                                                                                                          IX. Definir praças de táxi e moto-táxi nos bairros 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 33.   A Política de Transportes Públicos contemplará ainda, diretrizes relacionadas ao Transporte de Passageiros e de Cargas, Rodoviário, Ferroviário e Aeroportuário se vier a ser implantado.
                                                                                                                                                                                              Seção XIII

                                                                                                                                                                                              Da Política do Sistema Viário e do Trânsito 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 34.   Os Objetivos Básicos referentes à Política do Sistema Viário e do Trânsito são:   

                                                                                                                                                                                                  I. Assegurar a adequada continuidade das vias; 

                                                                                                                                                                                                  II. Melhorar as condições de circulação; 

                                                                                                                                                                                                  III. Garantir segurança ao pedestre; 

                                                                                                                                                                                                  IV. Assegurar condições adequadas às pessoas portadoras de deficiências; 

                                                                                                                                                                                                  V. Compatibilizar a Política do Sistema Viário e do Trânsito com as de Uso e Ocupação do Solo e Ambiental. 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   A Política do Sistema Viário e do Trânsito deverá contemplar, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas sobre:

                                                                                                                                                                                                      I. Priorizar o Transporte Coletivo; 

                                                                                                                                                                                                      II. Impor restrições à circulação e proibição do estacionamento de veículos de carga nas vias públicas, principalmente na área central e de preservação histórica e do meio ambiente; 

                                                                                                                                                                                                      III. Promover estudos de sentido de Tráfego; 

                                                                                                                                                                                                      IV. Definir horários de circulação de veículos de carga; 

                                                                                                                                                                                                      V. Realizar estudos para identificar os pontos críticos de conflito de trânsito e apresentar propostas para saná-los; 

                                                                                                                                                                                                      VI. Implantar comunicação visual e sinalização gráfica, horizontal e vertical; 

                                                                                                                                                                                                      VII. Criar programas de pavimentação de vias, contemplando os aspectos paisagísticos e a adoção de ciclovias; 

                                                                                                                                                                                                      VIII. Colocar placas em Logradouros Públicos com denominações atualizadas - nome de Ruas, Avenidas, Praças. 

                                                                                                                                                                                                      IX. Implantação de lombadas eletrônicas. 

                                                                                                                                                                                                      X. Garantir que vias e calças não sejam obstruídas com depósito de materiais, pontos de venda, ou uso particular. 

                                                                                                                                                                                                      XI. Elaboração de campanhas educativas para o trânsito. 

                                                                                                                                                                                                      XII. Construção de pontes para interligar bairros 

                                                                                                                                                                                                      XIII. Aprimorar a engenharia de tráfego para os pontos críticos levantados alhures 

                                                                                                                                                                                                      XIV. Criação de ciclovias onde houver necessidade e viabilidade para tal 

                                                                                                                                                                                                      XV. Reestruturação na malha viária. 

                                                                                                                                                                                                      XVI. Recuperação de estradas na zona rural. 

                                                                                                                                                                                                      XVII. Capacitação dos agentes da STTRANS. 

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Seção XIV

                                                                                                                                                                                                        Da Política Global de Desenvolvimento dos Bairros 

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 36.   As Políticas Setoriais previstas nesta Lei contemplarão todos os Bairros.   
                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   A Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo compatibilizará as proposições, diretrizes e programas das diferentes Políticas Setoriais, constituindo a Política Global de Desenvolvimento do Município.
                                                                                                                                                                                                              Seção XV

                                                                                                                                                                                                              Da Política de Desenvolvimento Econômico 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   Os objetivos referentes à Política de Desenvolvimento Econômico são:   

                                                                                                                                                                                                                  I. Melhorar a qualidade de vida da população; 

                                                                                                                                                                                                                  II. Garantir a justa distribuição de rendas; 

                                                                                                                                                                                                                  III. Promover medidas que elevem o nível de empregos; 

                                                                                                                                                                                                                  IV. Descentralizar as atividades econômicas no espaço urbano, visando a redução de deslocamento da população; 

                                                                                                                                                                                                                  V. Compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente; 

                                                                                                                                                                                                                  VI. Formar estoques de áreas para fins do desenvolvimento econômico industrial, comercial, agropecuário, turístico, e afins. 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  § 1º - A Política de Desenvolvimento Econômico para a área urbana deverá contemplar, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas sobre: 

                                                                                                                                                                                                                  I. Política de incentivo ao micro e pequeno empresário para o aumento de geração de emprego e renda (artesão, sapateiro e artistas em geral); 

                                                                                                                                                                                                                  II. Política de apoio a segmentos do comércio no sentido de melhorar a qualidade nos serviços prestados ao consumidor (bares, restaurantes, hotéis, pousadas etc.); 

                                                                                                                                                                                                                  III. Política de incentivo para funcionar os centros comerciais para micro e pequenos empresários; 

                                                                                                                                                                                                                  IV. Construção de uma rodoviária com estrutura compatível ao porte do município, ficando a atual destinada ao transporte urbano e alternativo; 

                                                                                                                                                                                                                  V. Criar políticas para atrair compradores para os produtos locais. 

                                                                                                                                                                                                                  VI. Incentivo à implantação de núcleos setoriais; 

                                                                                                                                                                                                                  VII. Criação de um fundo de aval para incentivo a financiamentos diversos; 

                                                                                                                                                                                                                  VIII. Criação de centro de apoio ao setor de artesanato nos bairros e zona rural como atração para absorção de sua produção; 

                                                                                                                                                                                                                  IX. Criação de um centro de comercialização para os produtos de artesanato e outros. 

                                                                                                                                                                                                                  X. Criação de um centro de negócios e moda regionais; 

                                                                                                                                                                                                                  XI. Criação de escolas de informática para suporte profissional dos trabalhadores da indústria e comércio do município. 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  § 2º - A Política de Desenvolvimento Econômico para a área rural deverá contemplar, no mínimo, Diretrizes, Projetos e Programas sobre: 

                                                                                                                                                                                                                  I. Incentivo à convivência com o semi-árido com respeito ao plano de desenvolvimento agropecuário: pólo ovino-caprino, de avicultura, horticultura, floricultura, construção de barragens subterrâneas, piscicultura de tanques rede e convencional; 

                                                                                                                                                                                                                  II. Melhorar a eficiência do uso do potencial hidrológico do município para demanda de projetos ligados à implementação de pequenas unidades produtivas irrigadas, aproveitando a mão-de-obra familiar do campo e periferia da cidade; 

                                                                                                                                                                                                                  III. A criação de políticas de aproveitamento dos resíduos orgânicos do município para transformação em adubos para atender os pequenos produtores das unidades de agricultura agro-ecológica; 

                                                                                                                                                                                                                  IV. Incentivo ao agricultor familiar para a implantação de fruticultura nativa da região; 

                                                                                                                                                                                                                  V. Inserção do agente de desenvolvimento rural para atender e alavancar o desenvolvimento agropecuário, principalmente o agricultor familiar; 

                                                                                                                                                                                                                  VI. Criação de cursos de capacitação para o setor rural, para o impulso da agropecuária do município. 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais e Transitórias 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de o objetivo de Promover o Desenvolvimento Urbano, enviará à Câmara Municipal Projetos de Lei que contemplarão outros instrumentos de controle e de produção do desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.   O Município de Patos, para efeito do Ordenamento do Uso è Ocupação do Solo, é constituído por área urbana e rural, devendo seu Macrozoneamento ser motivo de legislação específica.   
                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.   Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 06 de outubro de 2006. 

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            Autor: Poder Executivo