Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4091

2012

4 de Abril de 2012

AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER AUMENTO AOS PROFESSORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS, VINCULADOS À SEDE E PATOS-PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.091/2012 De 04 de abril de 2012. 

 

    AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER AUMENTO AOS PROFESSORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS, VINCULADOS À SEDE E PATOS-PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um aumento salarial de 15% (quinze por cento) aos professores aposentados e pensionistas, vinculados ao Patos-PREV, tomando como cálculo o salário-base do aposentado ou pensionista.
          Parágrafo único   O aumento constante na referida Lei, referente ao mês de março/2012, será pago em três parcelas de 5% (cinco por cento), nos meses subsequentes.   
            Art. 2º.   A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
              Art. 3º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido Projeto de Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
                Art. 4º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2012.   
                  Art. 5º.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de abril de 2012. 

                     

                     

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                     PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal 

                     

                      Anexo I

                      (Lei n.o 4.091/2012, de 04 de abril de 2012) 

                       

                      RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                      (Inciso I, artigo 16 e Artigo 17 Lei Complementar nº. 101/2000) 

                       

                        OBJETO DA DESPESA: 

                        Aumento salarial dos profissionais do magistério aposentados e pensionistas vinculados à sede e ao PATOS-PREV do Municipio de Patos no percentual de 15% sobre o salário-base do aposentado ou pensionista, retroativo a março/2012. 

                         

                         

                        • Caracterização:

                        As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.o 101, de 04 de maio de 2000. 

                        É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. 

                        Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 

                        Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário - financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2012 e na LOA 2012. 

                        Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                         

                         

                        DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                        Despesas com inativos e pensionistas consignadas na Unidade Orçamentária do Instituto de Seguridade Social do Município de Patos-ISSMP mais as autorizações para abertura de créditos suplementares, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012: 

                        Sem reflexo, pois essa despesa já está prevista no orçamento corrente. 

                        Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal

                        Situação em dezembro de 2012 RGF 3° Quadrimestre (realizado últimos 12 meses) 48,72% da RCL 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2013: 

                        Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura. 

                         

                         

                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014: 

                        Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura. 

                         

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de abril de 2012. 

                           

                           

                          Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                           

                            Anexo II

                            (Lei n.o 4.091/2012, de 04 de abril de 2012) 

                             

                            DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO 

                            (Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000) 

                             

                              OBJETO DA DESPESA: 

                              Aumento salarial dos profissionais do magistério aposentados e pensionistas vinculados à sede e ao PATOS-PREV do Município de Patos no percentual de 15% sobre o salário-base do aposentado ou pensionista, retroativo a março/2012. 

                               

                               

                              FONTE DE CUSTEIO: 

                              Despesa com Pessoal do Poder Executivo. 

                              Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar no 101 - Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei de Responsabilidade Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). 

                               

                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de abril de 2012. 

                                 

                                 

                                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                 

                                Autor: Poder Executivo