Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4224

2013

19 de Abril de 2013

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA QUE VISA CONCEDER BENEFÍCIOS DE ORDEM PATRIMONIAL A ATLETAS E PARA-ATLETAS, BEM COMO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.224/2013 De 19 de abril de 2013. 

 

    AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA QUE VISA CONCEDER BENEFÍCIOS DE ORDEM PATRIMONIAL A ATLETAS E PARA-ATLETAS, BEM COMO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   O programa bolsa atleta, criado pelo Município de Patos, visa conceder benefícios de ordem patrimonial aos atletas e para-atletas que se destaquem em competições esportivas estaduais e nacionais. A medida versa também ao auxilio aos desportos olímpicos e paraolímpicos.   
          Art. 2º.   Fica autorizado a concessão de fomento público com vistas ao incentivo e a inclusão social aos atletas e para-atletas por meio de auxilio de bolsas esportivas mediante requisitos vinculados e estipulados nesta.   
            Art. 3º.   O auxílio deverá ser concedido em períodos de competições esportivas devidamente demonstradas com base nos requisitos estipulados.
              Art. 4º.   As bolsas serão concedidas em um importe de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mediante critérios determinados pela presente Lei, verificando entre outros a importância da competição, localização do evento e o incentivo aos desportos paraolímpicos.   
                Art. 5º.   O atleta e para-atleta deverá comprovar os seguintes requisitos:   

                  I - Existência material da competição a que pretender participar; 

                   

                  II - Que seja recomendado pelo setor competente de esportes do Município de Patos; 

                   

                  III - O atleta paraolímpico tem de ser devidamente reconhecido pelos resultados obtidos a nível estadual e/ou nacional. 

                   

                    Art. 6º.   A dotação orçamentária deverá advir dos recursos provenientes do Tesouro Municipal, Fundo de Participação dos Municípios, ICMS/diversos e repassados por meio da Secretaria de Educação.
                      Art. 7º.   Fica o Poder executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, no valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais) para atender ao Programa de Bolsa Esportiva para os Atletas e Para-Atletas.   

                        § 1º - O decreto de abertura de crédito adicional especial ora autorizado explicitará as dotações a serem anuladas e os programas e as ações e/ou operações especiais para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43 e 46 da Lei federal no 4.320/64. 

                         

                        § 2º - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos I e II, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00. 

                         

                        § 3º - Fica ainda a Prefeita Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e no PPA vigentes, promovendo à compatibilização da ação ora proposta.

                          02.090 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 

                           

                            Rubrica: 27.813.1030.2134. Programa de Bolsa Esportiva para os Atletas e Para-Atletas 

                             

                              Valor: 20.000,00

                                Elementos de Despesas: 

                                33.90.48 001 – R$ 19.000,00 

                                 

                                33.90.18 001  – R$ 1.000,00 

                                 

                                Total – R$ 20.000,00 

                                 

                                  Fontes: 001 (Recursos próprios) 

                                   

                                    Finalidade: Liquidação das despesas com o Programa de Bolsa Esportiva para os Atletas e Para-Atletas. 

                                     

                                      Art. 8º.   Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.   

                                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2013. 

                                         

                                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal