Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3746

2008

15 de Dezembro de 2008

REGULAMENTA O ART. 278, INSTITUINDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE VALORES DE EDIFICAÇOES, E REGULA A FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DOSIMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 284, AMBOS DA LEI 3.541/06, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DAE PATOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei n.° 3.746/2008 De 15 de dezembro de 2008.

     

    REGULAMENTA O ART. 278, INSTITUINDO A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E A TABELA DE VALORES DE EDIFICAÇOES, E REGULA A FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DOSIMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 284, AMBOS DA LEI 3.541/06, QUE “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DAE PATOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O    PREFEITO    CONSTITUCIONAL   DE    PATOS,    ESTADO   DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a que faz referência o art. 278 da Lei 3.541/06, far-se-á em conformidade com a Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Valores de Edificações, que passa a ser instituida por esta Lei, em conformidade com as normas e métodos ora fixados.
          § 1º     Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas I a IX constantes do Anexo I, as Fórmulas de Cálculo do Valor Venal dos Imóveis constantes do Anexo II, a Listagem de Dimensões dos Lotes-Padrões e das Situações Paradigmas das Zonas Homogêneas constantes do Anexo III, as Plantas das Zonas Homogêneas constantes do Anexo IV, e a Listagem dos Tipos e Padrões das Edificações, e as Listagens dos Valores Básicos Unitários de Terrenos e das Construções, que integram o Anexo V.
            § 2º     As Listagens dos Valores Básicos Unitários de Terrenos e das Construções, que integram o Anexo V serão publicadas anualmente, por Decreto do Executivo, até o final do exercício de cada ano fiscal, e elaboradas em conformidade com os termos desta Lei.
              Art. 2º.     O valor venal do imóvel não construído, excetuando-se as Glebas, resulta da multiplicação de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores Básicos Unitários de Terrenos, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II ,III e IV, do Anexo I, do parágrafo Primeiro do Art.1, aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares do imóvel, de acordo com as Fórmulas de Cálculo constantes do Anexo II, do parágrafo primeiro do art.1 desta Lei.
                Art. 3º.     O valor unitário do metro quadrado de terreno referido no artigo anterior é:
                  a)     o do trecho do logradouro da situação do imóvel;  
                    b)     o do trecho do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo maisde uma, à principal, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e emterrenos de duas ou mais frentes;
                      c)   o do trecho do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o do logradouro de maior valor, no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no inciso precedente;
                        d)     o do trecho do logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno de vila, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;
                          e)     o do trecho do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado.
                            Parágrafo único     Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Listagens dos Valores Básicos Unitários de Terrenos, integrantes do ANEXO V, do parágrafo primeiro do Art.l, e os que vierem a ser criados, enquadrar-se-ão nos termos desta Lei.
                              Art. 4º.     A profundidade equivalente do terreno, para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata a Tabela I, do Anexo I, do parágrafo primeiro do Art.1, desta Lei, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou no caso de terrenos com duas ou mais frentes, pela soma das testadas.
                                § 1º   Para efeito deste Artigo, deverão ser utilizadas as profundidades padrão, determinadas para os diversos bairros do Municipio localizados na Listagem de Dimensões dos Lotes-Padrões e das Situações Paradigmas das Zonas Homogêneas, constantes do Anexo III, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                  § 2º   Para a apuração da profundidade equivalente de terrenos de esquina ou com mais de uma frente será adotada:
                                    a)   a testada que corresponder à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construido;
                                      b)   a testada que corresponder à frente indicada no titulo de propriedade ou, na falta deste, àquela a que corresponder o maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
                                        Art. 5º.   Nas avaliações de terrenos de esquina e aqueles com uma frente e/ou com mais de uma frente, serão utilizados os fatores da Tabela IV, do Anexo I, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                          Art. 6º.   No cálculo do valor venal de terrenos serão aplicados os fatores das Tabelas I, II, III, e IV, do Anexo I, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                            § 1º   Para efeito deste Artigo, deverá ser considerada a Situação Paradigma da Zona Homogênea, que contém a indicação dos melhoramentos públicos existentes no logradouro onde se localiza o imóvel, constante do Anexo III, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                              § 2º   Para efeito deste Artigo, deverão ser consideradas as Tabelas de Parâmetros determinadas para as Zonas Homogêneas do Município, conforme Anexo III, do parágrafo primeiro, do Art. 1 desta Lei.
                                                Art. 7º.   No cálculo do valor de terrenos encravados será aplicado, também, o fator desvalorizador constante da Tabela IV, do Anexo I, do parágrafo primeiro, do Art. 1 desta Lei.
                                                  Art. 8º.   No cálculo do valor de terrenos de vila será aplicado o fator desvalorizador da Tabela IV, do Anexo I, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                                    Parágrafo único   Considera-se vila, o aglomerado de residências com uma única via de acesso à via pública.
                                                      Art. 9º.   Para efeito do disposto nesta Lei considera-se:
                                                        a)   terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 135° e superiores a 45°;
                                                          b)   terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
                                                            c)   terreno de vila, aquele que possui como acesso, unicamente, passagens de pedestres ou entradas de vila.
                                                              Art. 10.   No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autónomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para o cálculo a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participa na propriedade condominial, conforme Tabela VIII do Anexo 1, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                                                Art. 11.   O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do terreno, obtida na forma dos artigos anteriores, com o valor da construção
                                                                  Parágrafo único   O valor da construção resulta do produto da área construida bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, conforme Anexo III, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei, e pela aplicação dos fatores de Depreciação e de Conservação adequados, contidos nas Tabelas VI e VII, ambas do Anexo I, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                                                    Art. 12.   A área construida bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superficie das sacadas de cada pavimento, cobertas ou descobertas.
                                                                      Parágrafo único   No caso de piscina, a área construída será obtida através de medição dos contornos internos de suas paredes.
                                                                        Art. 13.   -No cómputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que the for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente, conforme Tabela VIII, do Anexo I, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                                                          Art. 14.   . O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido nas Listagens dos Valores Básicos Unitários de Terrenos e das Construções, constantes do ANEXO V, do parágrafo primeiro, do Art.l desta Lei, pelo enquadramento das edificações existentes no Municipio num dos tipos da Tabela V-Tipos e Padrões das Construções, do Anexo I, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei, em função de sua área predominante e, num dos padrões de construção, em virtude da conformação das caracteristicas da construção com maior número de características descritas na aludida tabela.
                                                                            Art. 15.   -Para aplicação do Fator de Depreciação de que trata a Tabela VI. do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei, considera-se a idade dos prédios ou da área construída predominante.
                                                                              § 1º   A vida útil, para efeito deste artigo, será:
                                                                                a)    edificação de alvenaria ou concreto: 50 anos; 
                                                                                  b)    edificações de madeira ou mista: 35 anos. 
                                                                                    c)    outros tipos: 30 anos
                                                                                      § 2º   A idade das edificações será:
                                                                                        a)   a real, se a propriedade não sofreu reforma parcial; 
                                                                                          b)    a aparente, se a propriedade sofreu reforma substancial.
                                                                                            Art. 16.   Para aplicação do Fator de Conservação, de que trata a Tabela VII, do parágrafo primeiro, do Art. 1 desta Lei, considera-se a o estado de conservação da área construida predominante.
                                                                                              Art. 17.   Os valores unitários do metro quadrado de terreno e das construções, serão expressos em reais e, no processo de cálculo para a obtenção do valor do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão sempre arredondados, desprezando-se as frações menores que um centavo do real.
                                                                                                Art. 18.   As disposições desta Lei Municipal são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, que vierem a ser definidas.
                                                                                                  Art. 19.   Para efeito desta Lei, serão consideradas glebas, os terrenos que possuirem área superior a 15.000 m², edificados ou não, cuja metodologia a ser adotada é aquele normatizada para Glebas Urbanizáveis, utilizando-se os valores da Tabela IX, do Anexo 1, do parágrafo primeiro, do Art.1 desta Lei.
                                                                                                    Art. 20.   O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado anualmente, de forma escalonada, sobre a porção do valor venal do imóvel, compreendida em cada uma das faixas de valor venal constantes da seguinte tabela:

                                                                                                       

                                                                                                        Parágrafo único   O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, na forma estabelecida no caput deste artigo, aplicando-se as alíquotas constantes na tabela.
                                                                                                          Art. 21.   Os demais atos necessários ao cumprimento da execução da presente Lei, serão baixados pelo Executivo.
                                                                                                            Art. 22.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especificamente os parágrafos primeiro e terceiro, ambos do Art.278, os itens I e II do Art. 284, e os anexos IV e V, todos da Lei 3.541/06.

                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de dezembro de 2008.

                                                                                                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                                 

                                                                                                                TIPO 1 RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo Padrão Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no minimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou aluminio; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                Padrão Medio:

                                                                                                                Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitros de boa qualidade; acabamento médio.

                                                                                                                Padrão Baixo:

                                                                                                                Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitros; acabamento econômico e simples.

                                                                                                                TIPO 2 RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL DE MADEIRA

                                                                                                                Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo

                                                                                                                Padrilo Alto: Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no minimo dois carros; väos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou aluminio; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                Padrão Médio:

                                                                                                                Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrós de boa qualidade; acabamento médio. Padrão Baixo: Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitros comuns; acabamento econômico e simples.

                                                                                                                TIPO 3-RESIDENCIAL HORIZONTAL MISTO

                                                                                                                Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo Alvenaria / Concreto Padrão Alto:

                                                                                                                Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no minimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou aluminio; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                  Padrão Médio: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitros de boa qualidade; acabamento médio.

                                                                                                                  Alvenaria / Madeira

                                                                                                                  Padrão Alto:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou aluminio; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                  Padrão Médio:

                                                                                                                  Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

                                                                                                                  Padrão Baixo:

                                                                                                                  Prédios com um pavimento; estrutura mista; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências de empregado; sem garagem; venezianas e vitros comuns; acabamento económico e simples. TIPO

                                                                                                                  4 RESIDENCIAL HORIZONTAL DE CONCRETO

                                                                                                                  Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo Padrão Alto:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para mais de um empregado; garagem para no minimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou aluminio; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                  Padrão Médio:

                                                                                                                  Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; dependências para empregado; garagem; venezianas e vitros de boa qualidade; acabamento médio

                                                                                                                  TIPO 5 RESIDENCIAL VERTICAL

                                                                                                                  Prédios Residenciais com Três ou Mais Pavimentos Alvenaria/Concreto

                                                                                                                  Padrão Alto:

                                                                                                                  Área bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m²; estrutura de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no minimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente ou não.

                                                                                                                  Padrão Médio Superior:

                                                                                                                  Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 150 m² e 250 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagens; vãos médios; acabamento superior.

                                                                                                                  Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 70 m² e 150 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um elevador; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal.

                                                                                                                  Alvenaria Padrão Alto:

                                                                                                                  Area bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m²; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no minimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente ou não.

                                                                                                                  Padrão Médio Superior:

                                                                                                                  Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 150 m² e 250 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagens; vãos médios; acabamento superior.

                                                                                                                  Padrão Médio Inferior:

                                                                                                                  Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 70 m² 12 e 150 m²; estrutura de concreto e alvenaria; um elevador; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal.

                                                                                                                  Padrão Baixo:

                                                                                                                  Area bruta das unidades residenciais geralmente inferior a 100 m²; sem elevador; áreas de uso comum de dimensões reduzidas; sem dependências de empregado; sem garagem; vãos reduzidos; esquadrias simples; acabamento econômico e simples.

                                                                                                                  TIPO 6- RESIDENCIAL VERTICAL DE CONCRETO

                                                                                                                  Prédios Residenciais com Três ou Mais Pavimentos

                                                                                                                  Padrão Alto:

                                                                                                                  Area bruta das unidades residenciais geralmente superior a 250 m²; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; elevadores social e de serviço; dependências para dois ou mais empregados; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes e esquadrias especiais; acabamento fino e esmerado, com concreto aparente.

                                                                                                                  Padrão Médio:

                                                                                                                  Área bruta das unidades residenciais geralmente entre 100 m² e 250 m²; um ou mais elevadores; áreas de uso comum com dimensões médias; dependências para um empregado; garagem; vãos médios; acabamento normal, com concreto aparente.

                                                                                                                  TIPO 7 COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE ALVENARIA

                                                                                                                  Imóveis Comerciais ou Mistos, com ou sem Subsolo

                                                                                                                  Padrão Alto:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria para vencer grandes väos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1 qualidade; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                  Padrão Médio:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4 me 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio

                                                                                                                  Padrão Baixo:

                                                                                                                  Prédio com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer vãos pequenos; pé direito até 4 m; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento económico e simples.

                                                                                                                  TIPO 8 COMERCIAL HORIZONTAL DE MADEIRA

                                                                                                                  Imóveis Comerciais com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo

                                                                                                                  Padrão Alto:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos de material de la qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                  Padrão Medio:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                  Padrão Baixo:

                                                                                                                  Prédio com um pavimento; estrutura de madeira para vencer vãos pequenos; pé direito até 4 m; pisos de madeira; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento económico e simples.

                                                                                                                  TIPO 9 COMERCIAL HORIZONTAL MISTO

                                                                                                                  Imóveis Comerciais Mistos com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo

                                                                                                                  Concreto/Alvenaria

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de la qualidade; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                  Padrão Médio:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de concreto e alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                  Alvenaria / Madeira

                                                                                                                  Padrão Alto:

                                                                                                                  Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 18 qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1a qualidade; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                    Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Baixo:

                                                                                                                    Prédio com um pavimento; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito até 4 m; pisos de concreto, cimentado simples ou madeira; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

                                                                                                                    TIPO 10- COMERCIAL HORIZONTAL OU VERTICAL DE CONCRETO

                                                                                                                    Imóveis Comerciais de Concreto com até Dois Pavimentos, com ou sem Subsolo

                                                                                                                    Padrão Alto:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                    Padrão Medio:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; vãos médios; pé-direito entre 4m e 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                    TIPO 11 GALPÃO INDUSTRIAL HORIZONTAL OU VERTICAL

                                                                                                                    Imóveis para Fins Industrials

                                                                                                                    Padrão Alto em Alvenaria:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; com ou sem elevador; estrutura de alvenaria e concreto para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 3 m; com escritório e refeitório; instalações hidráulicas completas; acabamento de 1ª qualidade.

                                                                                                                    Padrão Alto em Concreto:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; com ou sem elevador; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 3 m; com escritório e refeitório; instalações elétricas completas; acabamento de 1ª qualidade.

                                                                                                                    Padrão Médio em Concreto:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Médio em Alvenaria:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e concreto; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Médio Especial:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira compatível com a atividade desenvolvida; vãos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio. Padrão Médio Misto: Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura mista de alvenaria e madeira; väos médios; pé-direito igual ou maior que 5 m; com escritório; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Baixo em Alvenaria:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; sem elevador; estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5 m; pisos de concreto ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento económico e simples.

                                                                                                                    Padrão Baixo em Madeira ou Misto:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira e alvenaria para vencer pequenos vãos; pé-direito menor que 5 m; pisos de madeira ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas;; revestimento económico e simples.

                                                                                                                    Padrão Baixo em Madeira:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de madeira para vencer pequenos väos; pé-direito menor que 5 m; pisos de madeira ou cimentado simples; vãos reduzidos; esquadrias comuns; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas;; revestimento econômico e simples.

                                                                                                                    TIPO 12-ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, OFICINAS E COBERTURAS

                                                                                                                    Padrão Alto em Concreto:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos com material de 1ª qualidade; Instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado. Padrão Médio em Concreto e Alvenaria:

                                                                                                                    Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4 me 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Médio em Alvenaria e Madeira:

                                                                                                                    Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria e madeira; väos médios; pé-direito entre 4 me 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Médio em Madeira:

                                                                                                                    Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto ou alvenaria; vãos médios; pé-direito entre 4 me 5 m; forro simples; instalações hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Baixo em Alvenaria:

                                                                                                                    Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer vãos pequenos; pé direito até 4 m; pisos de concreto ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples; revestimento econômico e simples.

                                                                                                                    Padrão Baixo em Madeira e Alvenaria:

                                                                                                                    Prédio com um pavimento; estrutura mista de alvenaria e madeira para vencer vãos pequenos; pé-direito de até 4 m; pisos de madeira ou cimentado simples; sem forro; instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

                                                                                                                    Padrão Baixo em Madeira:

                                                                                                                    Prédio com um pavimento; estrutura de madeira ou mista para vencer vãos pequenos; pé-direito de até 4 m; pisos de madeira ou cimentado simples; sem forro; Instalações elétricas e hidráulicas simples e reduzidas; revestimento econômico e simples.

                                                                                                                    TIPO 13-EDIFICAÇÕES ESPECIAIS

                                                                                                                    Todos os Prédios não Enquadráveis nos Tipos Anteriores

                                                                                                                    Padrão Alto:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto, alvenaria ou aço para vencer grandes vãos; pé-direito igual ou maior que 5 m; pisos de material de 1ª qualidade; forros decorativos; instalações elétricas e hidráulicas de 1ª qualidade; acabamento fino e esmerado.

                                                                                                                    Padrão Médio:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura metálica; vãos médios; pé-direito entre 4 e 5 m; forro simples; instalações elétricas e hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Medio:

                                                                                                                    Prédios com um ou mais pavimentos; outras estruturas; vãos médios; pé-direito entre 3 e 5 m; forro simples; instalações elétricas e hidráulicas completas; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Baixo:

                                                                                                                    Prédios com um pavimento; estrutura metálica; vãos pequenos; pé-direito até 3 m; forro simples; acabamento médio.

                                                                                                                    Padrão Baixo:

                                                                                                                    Prédios com um pavimento; outras estruturas; com ou sem vedação lateral; piso de terra ou cimentado.

                                                                                                                    Padrão Baixo:

                                                                                                                    Edificações de um pavimento; estrutura de madeira, aglomerado, pau-a-pique, etc.. área menor que 20 m²; localizadas em favelas ou conjuntos urbanos; com caracteristicas não enquadráveis em nenhum tipo descrito antes.