Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3445

2005

23 de Novembro de 2005

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.° 3.445/2005 De 23 de novembro de 2005. 

 

 

    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        TÍTULO I

        DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATOS - PATOSPREV 


         
          CAPÍTULO I

           

          Das Disposições Gerais 

           

            Art. 1º.     O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Patos, organizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários:   
              I  –    os meios de subsistência nos eventos de invalidez, morte; idade avançada;     
                II  –    auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;   
                  III  –    proteção à maternidade e à adoção.   
                    Art. 2º.     O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Patos, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.   
                      Art. 3º.     O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Patos reger-se-á pelos seguintes princípios:   
                        I  –     universalidade da cobertura e do atendimento;   
                          II  –     irredutibilidade do valor dos benefícios;   
                            III  –    vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;   
                              IV  –    custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;   
                                V  –    subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;   
                                  VI  –     valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;   
                                    VII  –    previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.   
                                      CAPÍTULO II

                                       

                                      Dos Beneficiários 

                                       

                                        Art. 4º.     Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.   
                                          Seção I

                                           

                                          Dos Segurados 

                                           

                                            Art. 5º.     Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.   
                                              § 1º     Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
                                                § 2º     Até 15 de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do respectivo ente federativo.   
                                                  § 3º     O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.   
                                                    § 4º      O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social.   
                                                      § 5º      Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão.   
                                                        Art. 6º.       Permanecerá vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: 
                                                          I  –    cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses permita a filiação em tal condição;   
                                                            II  –    - cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; e   
                                                              III  –    afastado ou licenciado do cargo efetivo para:   
                                                                a)     tratar de interesses particulares;   
                                                                  b)      o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;   
                                                                    c)      desempenho de mandato classista;   
                                                                      d)   acompanhar cônjuge ou companheiro; e   
                                                                        e)      qualquer espécie de licença sem remuneração.   
                                                                          § 1º     Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, caberá manter a sua contribuição individual, bem como a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição.   
                                                                            § 2º     O recolhimento das contribuições, para o regime de que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos I e II deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.   
                                                                              Subseção I

                                                                               

                                                                              Da Inscrição 

                                                                               

                                                                                Art. 7º.      A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Patos, através de concurso público.   
                                                                                  Parágrafo único     Os servidores municipais mencionados no art. 5o desta Lei, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão, suas inscrições procedidas automaticamente.   
                                                                                    Subseção II

                                                                                     

                                                                                    Da Suspensão de Inscrição 

                                                                                     

                                                                                      Art. 8º.     O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.   
                                                                                        Subseção III

                                                                                        Do Cancelamento de Inscrição 


                                                                                         
                                                                                          Art. 9º.     Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público do Município de Patos.   
                                                                                            Seção II

                                                                                             

                                                                                            Dos Dependentes 

                                                                                             

                                                                                              Art. 10.      Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários seguintes do regime de previdência social de que trata esta Lei:   
                                                                                                I  –    o cônjuge, a companheira ou o companheiro;   
                                                                                                  II  –   
                                                                                                    III  –    os pais;   
                                                                                                      IV  –     irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.   
                                                                                                        § 1º     A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos III e IV.   
                                                                                                          § 2º     O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.   
                                                                                                            § 3º     Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
                                                                                                              § 4º     União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.   
                                                                                                                § 5º     - A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.   
                                                                                                                  Subseção I

                                                                                                                   

                                                                                                                  Da Inscrição dos Dependentes 

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.     Incumbe ao segurado, a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, a contar de seu ingresso no serviço público municipal.   
                                                                                                                      Parágrafo único     - É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei.   
                                                                                                                        Subseção II

                                                                                                                         

                                                                                                                        Da Perda de Qualidade de Dependente 

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 12.     A perda da qualidade de dependente ocorrerá:   
                                                                                                                            I  –    para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não The tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação judicial com sentença transitada em julgado;   
                                                                                                                              II  –  . para o(a) companheiro(a), pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos; 
                                                                                                                                III  –    para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente em curso de ensino superior;   
                                                                                                                                  IV  –    para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;     
                                                                                                                                    V  –     para o inválido, pela cessação da invalidez;   
                                                                                                                                      VI  –    para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;   
                                                                                                                                        VII  –     pela exoneração ou demissão do servidor;   
                                                                                                                                          CAPÍTULO III

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Da Base de Cálculo das Contribuições

                                                                                                                                            Art. 13.      Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado, excluídas:   
                                                                                                                                              I  –    a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;   
                                                                                                                                                II  –    as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;   
                                                                                                                                                  III  –  as diárias para viagens;   
                                                                                                                                                    IV  –    a ajuda de custo;   
                                                                                                                                                      V  –     as parcelas de caráter indenizatório;   
                                                                                                                                                        VI  –     o salário-família;   
                                                                                                                                                          VII  –    o auxílio-alimentação;   
                                                                                                                                                            VIII  –    - o auxílio-creche; e   
                                                                                                                                                              IX  –    o abono de permanência;   
                                                                                                                                                                § 1º     O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, previstas nos incisos I e II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, respeitado o limite previsto no art. 40, § 2o da Constituição Federal;   
                                                                                                                                                                  § 2º     O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
                                                                                                                                                                    § 3º     Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou ausências, na forma do disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                      § 4º       A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.   
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Da Contagem do Tempo de Contribuição 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 14.     Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.   
                                                                                                                                                                            § 1º     A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.   
                                                                                                                                                                              § 2º     O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.   
                                                                                                                                                                                § 3º     As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.   
                                                                                                                                                                                  Art. 15.     O beneficio resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.   
                                                                                                                                                                                    Art. 16.     Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14, para mais de um beneficio.     
                                                                                                                                                                                      Art. 17.     Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração, cujo numerador será o total desse tempo, e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme art. 21 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial de professor prevista no art.23 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                        § 1º     A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 43, § 10 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                          § 2º      Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
                                                                                                                                                                                            TÍTULO II

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                            Das Prestações em Geral 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Das Espécies de Prestações 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 18.      O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:   
                                                                                                                                                                                                  I  –    - quanto ao segurado:   
                                                                                                                                                                                                    a)     aposentadoria por invalidez;   
                                                                                                                                                                                                      b)     aposentadoria compulsória;   
                                                                                                                                                                                                        c)      aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;   
                                                                                                                                                                                                          d)     aposentadoria voluntária por idade;   
                                                                                                                                                                                                            e)      aposentadoria especial de professor;     
                                                                                                                                                                                                              f)      auxílio doença;   
                                                                                                                                                                                                                g)      salário família;   
                                                                                                                                                                                                                  h)      salário maternidade; 
                                                                                                                                                                                                                    II  –    - quanto ao dependente:   
                                                                                                                                                                                                                      a)      pensão por morte;
                                                                                                                                                                                                                        b)     auxílio-reclusão;   
                                                                                                                                                                                                                          § 1º     Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, às normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Patos e legislação infraconstitucional em vigor.     
                                                                                                                                                                                                                            § 2º     O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.   
                                                                                                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              Dos Benefícios 

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Da Aposentadoria Por Invalidez 

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19.     O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.   
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º     O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.   
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º     A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24 desta Lei, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.   
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º     Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.   
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º     Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.   
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º     - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:   
                                                                                                                                                                                                                                              I  –     o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;   
                                                                                                                                                                                                                                                II  –    o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:     
                                                                                                                                                                                                                                                  a)     ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;   
                                                                                                                                                                                                                                                    b)     ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;   
                                                                                                                                                                                                                                                      c)      ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;   
                                                                                                                                                                                                                                                        d)      ato de pessoa privada do uso da razão; e   
                                                                                                                                                                                                                                                          e)     desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.   
                                                                                                                                                                                                                                                            III  –    a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;     
                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –     o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:   
                                                                                                                                                                                                                                                                a)     na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;  
                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
                                                                                                                                                                                                                                                                    c)     em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e   
                                                                                                                                                                                                                                                                      d)      no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º     Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º      Doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo, são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.   
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º     O lapso compreendido entre a data de término do auxílio-doença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.   
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º      O ônus financeiro assim como o pagamento do auxílio-doença/licença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10     O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11     É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 12     A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 13     A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Aposentadoria Compulsória 

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20.     O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º     A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º     É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º     A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.     O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –    60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –    tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –    tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e,     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –     tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º     É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º     A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º      A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Aposentadoria Voluntária por Idade 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.     O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –    tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –    - tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –    65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º      É assegurado o reajuste desse beneficio na forma do art. 56 desta lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º     A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º     A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Aposentadoria Especial de Professor 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.     O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 21 desta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º     Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º     É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º     A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º     A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Auxílio-Doença 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24.     O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º     O auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo da Instituto/Fundo.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º     Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º     Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º     Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º     O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Salário-Família 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.     Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, da seguinte forma:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –    no valor da cota de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte sete e centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,79 (quatrocentos e catorze reais e setenta e nove centavos);   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –    no valor da cota de R$ 14,99 (catorze reais e noventa e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,79 (quatrocentos e catorze reais e setenta e nove centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte três reais e quarenta e quatro centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º     O valor limite referido no caput deste artigo é estabelecido pelo Ministério de Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º      Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos ou incapazes.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º     Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º     Em caso de divórcio, separação judicial dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento do menor.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º      O direito ao salário-família cessa automaticamente:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –     por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –     quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –     pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –     pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor; ou   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –     quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Salário-Maternidade 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.      O salário-maternidade é devido à segurada, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º     O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º      Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º     O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º     À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –     (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –    60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –    30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Pensão 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.     A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando do seu falecimento e será devida a partir:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –    do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –    da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito:     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –    da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  –    da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta Lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.     Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –    sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –    desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único      A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29.     Ressalvado o direito adquirido, as pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –     o valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –    ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     O limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, de que trata os incisos I e II, deste artigo, previsto no art. 5° da Emenda Constitucional no 41, foi fixado em R$ 2.668,15 (dois mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), devendo, a partir da data de publicação da Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.     Observado o disposto no art. 10 desta Lei, as pensões distinguem- se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º      A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º      A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.      Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º     Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada em partes iguais entre os que se habilitarem.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º      Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele, cujo direito à pensão cessar.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º      O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º      A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º     Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º     O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Instituto de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.     A cota da pensão será extinta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –    pela morte do pensionista;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –    para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –    pela cessação da invalidez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a pensão.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.     A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 54 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.     Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.     Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único      A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.     A condição legal de dependente conforme art. 10 desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se, o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se inválido, no período anterior a sua emancipação ou maioridade, terá direito à manutenção do benefício, independentemente se a invalidez ocorreu antes ou após o óbito do segurado, observado o art. 12 inciso III desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Auxílio-Reclusão 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.     O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso e consistirá em uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do servidor que perceba, valor igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais dezenove centavos) e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos, nos seguintes casos:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –    quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –    durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º     O auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º      O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º     Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º     Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º     O valor limite mencionado no caput deste artigo é definido pelo Ministério de Previdência Social e será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Relativas às Prestações 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Abono de Permanência 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.     O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 20 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º      O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 48 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º     O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas no art. 21, 22, 23, 45 e 48 desta Lei, conforme previsto no caput e § 1o deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 44 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º     O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º     O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1o deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do pagamento dos benefícios 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.     Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5o dia do mês subseqüente ao de sua competência.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em dez anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.     Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.     O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 10 desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventário ou arrolamento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.     Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.     No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do art. 44 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º     Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º     Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º     Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º      As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 9o deste artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º     Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar- se-á a parte decimal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º      Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º      As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos beneficios do Regime Geral da Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º     Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado oy, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º     Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, após atualizadas na forma do § 7o deste artigo, não poderão ser:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –    inferiores ao valor do salário mínimo;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –     superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –     superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10     Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Regras de Transição para concessão de aposentadoria 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.      Ressalvado o direito de opção às aposentadorias dos artigos 21 e 45 desta Lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –     60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –    35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –     20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –    10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º      É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput na forma do art. 57 desta lei.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º     A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.     É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3o da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –     tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –    tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –    contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)     35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)      um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º     O servidor, de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1o, III, a, e § 5o da Constituição Federal, na seguinte proporção:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –    3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –    5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1o de janeiro de 2006.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º     O número de anos antecipados na forma do § 1o deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º     Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 39 desta Lei, verificando- se previamente a observância ao limite previsto no § 9o do mesmo artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º     Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º     Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observando-se o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º     Na aplicação do disposto no caput, o segurado professor, que, até 15 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do art. 23 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º      O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação daquela Emenda, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º     As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 52 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.     A vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de quaisquer dos poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47.      O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Direito Adquirido 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.      É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º      Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º      Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação Natalina 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.      A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º      Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º      A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.     Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.      Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.     Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.     Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.     Prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.     O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Reajustes de Aposentadorias e Pensões 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.     Será assegurado o reajustamento das aposentadorias que tratam as alíneas “a” a “e" do inciso I e alínea "a" do inciso II, ambos do art. 18 desta Lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.     Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de que trata o art. 44 desta Lei, será assegurado o reajustamento neste caso, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano de Custeio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.     O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Patos, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma dos Capítulos I e II deste Título.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único      O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Contribuição do Segurado 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59.      Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecida no art. 13 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º     A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em Lei específica.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º     - Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º      No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao PATOS PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Contribuição do Município 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60.     A contribuição do Município de Patos, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o Patos PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será constante no Anexo II desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.     O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62.     O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 66 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O déficit técnico apurado na avaliação atuarial do Instituto, será financiado conforme Portaria MPS n° 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 e o saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.      A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o PATOS PREV será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64.     A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao Patos PREV, até o 5o (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65.     O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.      Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassado ao Patos PREV o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67.     As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois por cento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO INSTITUTO DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PATOS PREV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.     Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Instituto da Seguridade Social do Município de Patos PATOS PREV autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei, antes denominado " Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patos - RPPSMP”   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69.     O Instituto da Seguridade Social do Município de Patos - PATOS PREV, tem sede e foro na cidade de Patos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.     O PATOS PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de PATOS com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.      O prazo de sua duração é indeterminado.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72.     O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73.      Compete ao PATOS PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho Deliberativo.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Órgãos 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.     A estrutura técnico-administrativa do PATOS PREV compõe-se dos seguintes órgãos:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –    Conselho Deliberativo;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –     Diretoria Executiva; e   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –    Conselho Fiscal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º     Não poderão integrar o Conselho de Deliberativo, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do PATOS PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º     Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º     Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Conselho Deliberativo 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75.     O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior do PATOS PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76.     O Conselho Deliberativo será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2(dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 1(um) do Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º      Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º     O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º     Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º      No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º      No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º     O Conselho Deliberativo reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º      O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º     As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º     Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10     Os membros do Conselho Deliberativo bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Competência do Conselho Deliberativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.     Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –    aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho Deliberativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –    aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do PATOS PREV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –     participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –    autorizar a aceitação de doações;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –    determinar a realização de inspeções e auditorias;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –     apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –     estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –    elaborar e aprovar seu Regimento interno;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –    autorizar a contratação de que trata o art. 73;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –    autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do PATOS PREV;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –     apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.     São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –    dirigir e coordenar as atividades do Conselho;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –    convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –     designar o seu substituto eventual;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –     avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PATOS PREV;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –    praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Diretoria Executiva 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79.     A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto da Seguridade Social do Município de Patos - PATOS PREV   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80.     A Diretoria Executiva será composta de um Superintendente, de um Diretor Administrativo-Financeiro, de um Diretor de Previdência, e de um Procurador Jurídico e de um secretário executivo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º     O Superintendente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Superintendente - Adjunto, sem prejuízo das atribuições deste cargo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º     O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo diretor de Previdência, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º      Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º     A remuneração dos cargos da Diretoria Executiva será fixada conforme o Anexo Único da presente Lei e reajustada sempre que houver reajuste salarial dos servidores públicos municipais, sendo que farão jus à diárias quando em serviços externos, obedecendo os mesmos valores pagos pela administração pública do município.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.      A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Superintendente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Competências 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.     Compete à Diretoria Executiva:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –    cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –    submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das réservas garantidoras de benefícios do PATOS PREV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –    decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PATOS PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –     submeter as contas anuais do PATOS PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  –    submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  –     julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  –    expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PATOS PREV;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  –    decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83.      Ao Superintendente compete:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –    cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –    convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –    representar o PATOS PREV em suas relações com terceiros;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –    elaborar o orçamento anual e plurianual do PATOS PREV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –     constituir comissões:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –     celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –    autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PATOS PREV, observado o disposto no art. 70;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –     avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PATOS PREV.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –    Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do PATOS PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  –    Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina quando viável:  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.     Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –    conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –    promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  –     gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  –    administrar e controlar as ações administrativas do PATOS PREV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  –    acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –     controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  –    - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  –     controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX  –    acompanhar o fluxo de caixa do PATOS PREV, zelando pela sua solvabilidade:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  –    coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  –     avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  –    elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII  –     administrar os bens pertencentes ao PATOS PREV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.      Ao Diretor de Previdência compete:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –    praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –     realizar análise, instruir e homologar os pedidos de benefícios;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  –    requerer documentos e diligências quando entender necessário à instrução dos pedidos de benefícios.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86.     Ao Procurador Jurídico compete:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –    assessorar o Superintendente e demais membros da Diretoria Executiva, quando solicitado no desempenho de suas funções;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –    defender o PATOS PREV em todas as ações em que for autor,réu, ou interveniente:     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  –    intervir, através de parecer jurídico nos processos de benefícios requeridos no PATOS PREV, sempre que solicitado pelo Diretor de Previdência;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87.      Ao secretário executivo compete:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –     Secretariar o superintendente, e demais diretores, executando serviços de digitação, catalogação, arquivo, e efetuar compras de materiais.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho Fiscal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88.     O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto da Seguridade Social do Município de Patos - PATOS PREV.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 89.     O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º     Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º      No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º     Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º     No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º      No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º     Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º     O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, dois conselheiros.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º     O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três membros.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º     As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, três votos favoráveis.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10     Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11      Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Competência do Conselho Fiscal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.     . Compete ao Conselho Fiscal:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –    eleger o seu presidente;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –    elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –     examinar os balancetes e balanços do PATOS PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –     examinar livros e documentos;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –    examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PATOS PREV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –     emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PATOS PREV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –     fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  –    requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  –     lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  –    remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do PATOS PREV, bem como dos balancetes;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  –     praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  –     sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Patrimônio e das Receitas 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91.     O patrimônio do PATOS PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 85 e direcionado para pagamento de beneficios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4o, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 98 desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O patrimônio do PATOS PREV será formado de:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –    bens móveis e imóveis, valores e rendas;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –    os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –    que vierem a ser constituídos na forma legal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.      A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93.     Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao PATOS PREV.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.     Os recursos do PATOS PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –    contribuições sociais do Município de Patos, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –     contribuições sociais dos segurados;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –    rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  –    aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  –    bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  –    outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  –    - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  –     verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –    dotações orçamentárias;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  –    transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  –    doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII  –     outras rendas, extraordinárias ou eventuais.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII  –    As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas aó PATOS PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95.     Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao PATOS PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.     Sem prejuízo de deliberação do Conselho Deliberativo em conformidade com a Lei no 4.320, de 1964 e alterações subseqüentes, o PATOS PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único      Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Deliberativo terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97.     Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PATOS PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho Deliberativo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Administração 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.     A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.     Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Patos, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100.     O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do Patos PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101.     Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9o desta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102.     Ficam ainda revogadas as Leis 2.735-99, 2.736/99 e 3.360/04.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 23 de novembro de 2005. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autor: Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (Lei n.o 3.445/2005) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DENOMINAÇÃOSÍNBOLOQUANT.REMUNERAÇÃO BÁSICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VENCIMENTOREPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Superintendente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INSEP-CD1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              011.500,00300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coord.da Asses. Jurídica 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INSEP-CD1 01700,00250,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dir.do Dept. Adm. e FinanceiroINSEP-CD1 01700,00250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dir.do Dept. Prev. e Assistência 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INSEP-CD1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01700,00250,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Executivo 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INSEP-CD1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01500,00-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 23 de novembro de 2005. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AUTOR: Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Lei n.o 3.445/2005) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALÍQUOTAS - Índices de Contribuição 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Segurado Patronal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11%11%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Taxa AdministrativaOutros benefícios 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2%1,06%