Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2493

1997

10 de Outubro de 1997

DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.493/97 De 10 de outubro de 1.997 

 


 
    DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

       

        Art. 1º.     Ficam criados cargos permanentes de funcionários da estrutura organizacional do Município, conforme o ANEXO ÚNICO desta Lei:   
          Art. 2º.     Fica o Poder Executivo autorizado a promover o preenchimento das vagas, através de concurso, de que trata o Art. 1o desta Lei.   
            Art. 3º.     O concursado que vier a ser nomeado para qualquer dos cargos de que trata o ANEXO ÚNICO do Art. 1o desta lei, com carga horária ao nele estabelecido até no mínimo de 50% (cinquenta por cento), terá sua remuneração proporcional à base especificada para cada cargo.   
              Art. 4º.      É o Poder Executivo autorizado a realizar contratos para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público.   
                Parágrafo único      Ficam ratificados os contratos realizados nos termos da "caput" deste artigo, desde 1o de janeiro de 1.997, bem como suas renovações nesse período, com términos em até 31 de dezembro de 1.997.   
                  Art. 5º.     Após decorrido o prazo previsto no Parágrafo Único do Art. 4o, os contratos para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público somente poderão ser realizados nas atividades relativas ao ensino fundamental e para a limpeza pública por período de 06 (seis) meses, permitida uma única renovação por igual período.   
                    Parágrafo único     Os contratos previstos neste artigo serão submetidos as normas que regem as relações dos funcionários em cargos permanentes de estrutura organizacional do Município. 
                      Art. 6º.      Fica autorizado Crédito Adicional Especial de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cobertura das despesas com a criação dos cargos e/ou concurso público de que trata esta Lei.   
                        Parágrafo único      É o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura do Crédito Adicional Especial previsto no "caput" deste artigo, utilizando como fonte de recurso as contribuições de inscrição de candidatos ao concurso público e anulação de dotações do Orçamento vigente.   
                          Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.   
                            Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário

                               

                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB,  10 de outubro de 1.997. 

                              Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                              = Prefeito Constitucional = 

                               

                               

                              AUTOR: Poder Executivo