Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4382

2014

12 de Setembro de 2014

DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.382/2014 De 12 de setembro de 2014. 

 

    DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS DE USO PÚBLICO E COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas públicas ou privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.   
          Parágrafo único   Para efeitos desta Lei, considera-se piscina de uso:   

            I - público, as destinadas ao público em geral; 

             

            II - coletivo, as localizadas em áreas privadas, clubes privadas, clubes sociais e esportivos, estabelecimentos escolares públicos e privados, academias de esporte, edifícios e condomínios residenciais, hotéis e outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo. 

             

              Art. 2º.   Os locais referidos no art. 1o deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área.   
                Art. 3º.   Os salva-vidas devem ser treinados e credenciados sobre as técnicas de salvamento por órgão competente, conforme o regulamento desta Lei.

                  § 1º - O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização. 

                   

                  § 2º - Os professores ou instrutores de natação, desde que devidamente treinados e habilitados, são considerados salva-vidas. 

                   

                    Art. 4º.   As piscinas de uso público e coletivo devem possuir cadeiras de observação para salva-vidas com altura mínima de assento de 1,80 m (um metro e oitenta e centímetros), na proporção de uma para 600 m2 (seiscentos metros quadrados) de superfície de água.   
                      Art. 5º.   As piscinas de uso público e coletivo devem ser circundadas por grades, cercas ou similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos usuários e alguma transparência, de forma que o recinto da piscina seja visível do exterior, observando as seguintes especificações:   

                        I - no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura; 

                        II – no mínimo, 1,10m (um metro e dez centímetros) de distância entre duas travessas horizontais; 

                        III - no máximo, 10 cm (dez centímetros) de distância entre elementos verticais; 

                        IV - no máximo 8 cm (oito centímetros) entre o pavimento e o bordo inferior da vedação. 

                        § 1º - No caso de o pavimento ser deformável, não deve existir qualquer intervalo entre a vedação e o chão. 

                         

                         

                        § 2º - O portão deve abrir para o exterior do recinto da piscina, com sistema de fecho automático colocado na face interna do portão, a 10 cm (dez centímetros) abaixo do bordo superior da vedação, a fim de permitir que um adulto de pé abra facilmente o trinco, mas dificultando significativamente o acesso de uma criança a ele, sobretudo se ela estiver do lado de fora. 

                         

                          Art. 6º.   As piscinas de uso público e coletivo devem manter, em local acessível e próximo ao tanque, os seguintes equipamentos de segurança:   

                            I - gancho, bastão ou vara longos; 

                            II - boia com corda flutuante; 

                            III - telefone de fácil acesso, com lista dos números para emergência; 

                            IV - estojos de primeiros socorros. 

                             

                              Art. 7º.   O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo aos usuários:   

                                I - zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina; 


                                II - respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de segurança na piscina.

                                  Art. 8º.   As informações e normas de segurança de que trata o inciso 11 do art. 6º desta Lei consiste em:   

                                    I - sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 5 m (cinco metros), no mínimo, com indicação de distintas profundidades, quando couber; 

                                     

                                    II - sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando: 

                                     

                                    a) Alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber: 

                                    b) Proibição de salto, acrobacia ou mergulho de ponta a partir da borda e dos equipamentos por pessoa sem domínio técnico e em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente, conforme regulamento desta Lei; 

                                    c) Proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos; 

                                    d) Proibição de acesso ao tanque e aos equipamentos sob efeito de álcool ou drogas; 

                                    e) Proibição de correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque; 

                                    f) Riscos do uso do tanque e equipamentos de salto sem treinamento em natação ou natação instrumental, a seguir enumerados: 

                                     

                                    1) Fratura cervical; 

                                    2) Lesão medular de tipo tetraplegia; 

                                    3) Anoxia; 

                                    4) Morte por afogamento. 

                                     

                                      Parágrafo único   Panfletos e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações e informações obrigatórias de segurança.   
                                        Art. 9º.   Os fornecedores de piscinas, nos termos do art. 8°, caput e parágrafo único, e do art. 9o da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devem informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores, se utilizado sem as devidas precauções de segurança.
                                          Art. 10.   As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores às seguintes penalidades:

                                            I - Interdição preventiva; 

                                            II - multa pecuniária de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais); 

                                            III - Interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

                                            IV - Cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber. 

                                            § 1º - As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis. 

                                             

                                            § 2º - A concessão do "habite-se" ou do alvará para funcionamento de edificação ou estabelecimento com piscina fica condicionada ao atendimento do disposto nesta Lei. 

                                             

                                              Art. 11.   Os estabelecimentos que disponham de piscinas de uso público ou coletivo terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do regulamento, para promoverem as adaptações físicas necessárias ao cumprimento desta Lei.   
                                                Art. 12.   O Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre a fiscalização pelo órgão competente e normas complementares.
                                                  Art. 13.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de setembro de 2014. 

                                                     

                                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                     

                                                    Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira