Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2511

1997

23 de Dezembro de 1997

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.511/97 De 23 de dezembro de 1.997 

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
          Art. 2º.   O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, sendo:   

            a) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 

            b) um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; 

            c) um representante de pais de aluno; 

            d) um representante dos Servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental; 

            e) um representante do Conselho Municipal de Educação. 

            § 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 

            § 2° - Os mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 

            § 3°- Compete ao Conselho:

            I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;


            II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

             

            III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

             

              Art. 3º.   As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.   
                Art. 4º.   O Conselho terá autonomia em suas decisões.   
                  Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 23 de dezembro de 1.997. 

                     

                    Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                     Prefeito Constitucional 

                     

                    Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro