Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2514

1997

23 de Dezembro de 1997

REVOGA E MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.936/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.514/97 De 23 de dezembro de 1.997 

 

    REVOGA E MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.936/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   É revogado o artigo 4º, da Lei Municipal no 1.936/92, de 26 de junho de 1992.   
          Art. 2º.   O artigo 9º, da Lei Municipal no 1.936/92, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:

            "Art. 9° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 14 ( quatorze ) membros, sendo 07 ( sete ) de representantes governamentais e 07 (sete) de representantes não governamentais. 

             

            § 1º- Os Conselheiros representantes governamentais serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da administração municipal, num prazo de, no máximo, 30(trinta) dias da publicação desta Lei. 

            § 2º - Os Conselheiros representantes de entidades da sociedade civil serão eleito pelo voto de suas organizações, que atuem no município, reunidas em assembléia geral convocada por qualquer uma delas, mediante, edital amplamente divulgado e publicado, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, afim de estipular critérios para a indicação dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

            § 3° A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. "

              Art. 3º.   O artigo 16º, da Lei Municipal no 1.936/92, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:

                “Art. 16º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, como órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados, conforme deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

                 

                Parágrafo Único – As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas" 

                 

                  Art. 4º.   O artigo 18º, da Lei Municipal nº 1.936/92, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:   

                    "Art. 18º O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias da publicação desta Lei."

                      Art. 5º.   São revogados os parágrafos 2o e 3o do artigo 19o da Lei Municipal nº 1.936/92, de 26 de junho de 1992.   
                        Art. 6º.   O artigo 23º, da Lei Municipal nº 1.936/92, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:

                          “Art. 23° - Ficam criados, 02(dois) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, Órgão permanente e autônomo a serem definidos em sua forma e em sua jurisdição pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente." 

                           

                            Art. 7º.   O artigo 28º, da Lei Municipal n° 1.936/92, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:

                              "Art. 28° - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membros do Conselho Tutelar: 

                               

                              I - reconhecida idoneidade moral; 

                              II - idade superior a 21 ( vinte e um ) anos; 

                              III - residir no município há mais de 02(dois) anos; 

                              IV - estar no gozo de seus direitos políticos; 

                              V - Ter concluído o 2º grau; 

                              VI - Ter reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos no trato com criança e Adolescente”. 

                               

                                Art. 8º.   O artigo 31° e seu § 1º, da Lei Municipal nº 1.936/92, passa a vigorar com as seguintes redações:   

                                  “Art. 31° - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais. 

                                   

                                  § 1º- A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior."

                                    Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.   

                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 23 de dezembro de 1.997. 

                                         

                                        Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                        = Prefeito Constitucional = 

                                         

                                        Autor: Poder Executivo