Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2526

1998

17 de Abril de 1998

ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL No 1.848/91, DE 21 DE JUNHO DE 1991, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 2.526/98 De 17 de abril de 1.998 

 

 

     

    ALTERA REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL No 1.848/91, DE 21 DE JUNHO DE 1991, ACRESCENTA DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono SEGUINTE LEI

       

        Art. 1º.     Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Município de Patos, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte e de lazer do Município de Patos, na conformidade da presente Lei.   
          § 1º     Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.   
            § 2º     Havendo promoções como, individual antecipado, preço feminino reduzido ou outras formas que venham reduzir o preço do ingresso, o estudante terá 50% de abatimento da promoção, sendo vedado qualquer promoção que não seja extensiva ao estudante.   
              § 3º     Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público e particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, do Município de Patos, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.   
                Art. 2º.     A identificação do estudante, para o gozo do beneficio estabelecido nesta Lei será feita através da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, emitida pelos Diretórios Central dos Estudantes, pela Associação Sertaneja dos Estudantes Secundaristas, que no início do ano letivo farão o cadastramento, confecção e emissão junto às unidades de ensinos públicas e privadas de 1o,2o e 3o Graus do Município de Patos     
                  § 1º     As Carteiras de Identidades Estudantis expedidas no Município serão, preferencialmente as adotadas pela União Nacional dos Estudantes- UNE, e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas UBES.   
                    § 2º      Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às entidades representativas dos estudantes, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.   
                      § 3º     A Carteira de Identificação Estudantil só perderá sua validade, quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.   
                        Art. 3º.      Caberá a Prefeitura Municipal de Patos, através dos seus respectivos órgãos da cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor bem como ao Ministério Público, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.   
                          Art. 4º.      A Prefeitura Municipal de Patos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até suspensão do seu alvará de funcionamento.   
                            Art. 5º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                              Art. 6º.      Revogam-se as disposições em contrário.   

                                 

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 17 de abril de 1.998.

                                Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                -Prefeito Constitucional - 

                                 

                                 

                                AUTOR: Madiel de Sousa Conserva