Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2541

1998

2 de Junho de 1998

CRIA O PLANO DE CARGOS, E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA C MARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DE CARGOS, DEFINE OS NÍVEIS DE DE VENCIMENTOS E E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.541/98. De 02 de junho de 1.998 

 

    CRIA O PLANO DE CARGOS, E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTABELECE OS QUANTITATIVOS DE CARGOS, DEFINE OS NÍVEIS DE DE VENCIMENTOS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        CAPÍTULO I

        DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA 

         

          Art. 1º.   O Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Patos é instituído na forma estabelecida nesta Lei sob o regime Estatutário.   
            Art. 2º.   O referido plano é determinante da capacitação e do desenvolvimento funcional dos servidores, identificados por cargos e categorias funcionais, formando grupos ocupacionais, distribuídos em três níveis de escolaridade (básico, médio e superior), subdivididos em classes, sendo, o nível básico com três classes, o nível médio com uma classe, e o nível superior com uma classe, totalizando 22 (vinte e dois) cargos de carreira.   

              § 1º - Todos os grupos de carreira contem dez níveis e um internível salarial de 10% (dez por cento), conforme os ANEXOS I e II desta Lei. 

               

              § 2º - Para efeito desta Lei, compreenda-se: 

              I - Função - Conjunto de tarefas e atribuições desempenhadas pelo ocupante de um cargo. 

              II - Cargo - Posição definida na estrutura organizacional e que agrega determinadas funções definidas por esta Lei. 

              III - Classe Conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade e vencimentos. 

              IV - Categoria Funcional Conjunto de atividades divididas em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigidos para o seu desempenho. 

              V - Carreira - É o escalonamento das classes, para acesso privativo de seus titulares, até a mais alta hierarquia profissional. 

               

                Art. 3º.   Para efeito desta Lei, considera-se Grupo Ocupacional - o conjunto de classes correlatas quanto à natureza das atribuições e o grau de conhecimentos necessários ao desempenho das respectivas atribuições, abrangendo várias atividades e quantificação dos respectivos cargos, a saber:   

                  I. GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS; 

                   

                  II. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO 

                   

                  III. GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR. 

                   

                  §1º - O GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS, com 19 vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes: 

                  I A - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL, compreendendo os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e Vigilante. 

                  I B - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO, E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA DE ESCOLARIDADE, CORRESPONDENTE AO 1° GRAU INCOMPLETO, compreendendo os seguinte cargos: Operador de Veículo Automotor, Telefonista, Recepcionista. 

                  I C - COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1° GRAU COMPLETO. Compreendendo os seguintes cargos: Assistente Administrativo, Escriturário, Auxiliar de Contabilidade. 

                   

                  § 2º O GRUPO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO, com 02 vagas, em cargos de provimento efetivo (anexo I), com as seguintes classes: 

                  II - A COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO DO CARGO REQUER FORMAÇÃO AO NÍVEL DO 2º GRAU, compreendendo os seguinte cargos: Agente Administrativo e Digitador.

                   

                  § 1º O GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, com 01 vaga, em cargo de específico de provimento efetivo (anexo I), em classe única, compreendendo o seguinte cargo: Procurador 

                   

                    CAPÍTULO II

                    DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES 

                     

                      Art. 4º.   O Quadro de Servidores de carreira é constituído de cargos relacionados no Anexo I, e a primeira investidura efetuar-se-á mediante Concurso Público de Provas ou Provas e Títulos, de acordo com o que estabelece o Art. 37, inciso II da Constituição Federal.   
                        Art. 5º.   Todos os Cargos, compreendem 10 (dez) níveis de "A" a "J".   
                          Art. 6º.   A mudança de nível ocorrerá do menor NÍVEL, para o maior, no CARGO em que o servidor foi promovido.   
                            Art. 7º.   O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento interstício de 4 (quatro) anos: ou antes deste prazo e após completado o estágio probatório no cargo, Ter completado 320 horas em curso de especialização: ou pequenos ou em pequenos cursos, todos voltados para a atividade do cargo e que somados perfazem 320 horas. A contagem de horas de um mesmo curso só poderá ser computada uma única vez.   
                              Art. 8º.   A descrição das funções dos demais cargos constantes deste plano, serão publicadas em Decreto Legislativo do Poder Legislativo Municipal, a ser publicado no prazo de 30 (trinta) dias.   
                                Art. 9º.   Para efeito desta Lei, o Serviço Civil do Poder Legislativo Municipal, formará o quadro permanente, organizando de forma que abranja os servidores submetidos ao Regime Celetista, e é constituído de cargos de provimento efetivo, conforme o inciso II, do Art. 37 da Carta Federal.   
                                  CAPÍTULO III

                                  DOS QUANTITATIVOS E RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA 

                                   

                                    Art. 10.   A Nomenclatura e a Distribuição dos Quantitativos dos cargos constantes do Quadro Permanente de Provimento Efetivo, perfazendo um total de 45 (Quarenta e Cinco) vagas, obedecerão as denominações e quantitativos especificados em cada Grupo Ocupacional conforme as descrições anteriores e ainda as referidas que englobam as diversas classes e escalas de retribuições, constam dos anexos I e II, desta Lei.   
                                      Art. 11.   Os Níveis iniciais de Vencimentos dos Cargos de Provimento efetivo do Quadro Permanente ora instituído, correspondem aos Valores das Referências constantes da Escala de Retribuição ( Anexo I e II), desta Lei.   
                                        Art. 12.   Além dos vencimentos e vantagens constantes desta Lei, deverão ser pagas, na forma regulamentar, ao servidor, as outras vantagens constantes da Lei.   

                                          CAPÍTULO VII 

                                          DO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE 

                                           

                                            Art. 13.   Serão enquadrados nos planos de classificação de cargos de que trata esta Lei, os servidores admitidos ao serviço público antes de 05 de outubro de 1988.   

                                              § 1º - Mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data da vigência desta Lei, observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias. 

                                               

                                              § 2º - Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nesta Lei. 

                                               

                                              § 3º - Na falta de critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão, para cada 48 (quarenta e oito) meses de serviço prestado no cargo ocupado na da fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de que trata esta Lei seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente. 

                                               

                                              § 4º - O deslocamento a que se refere o § 3o far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão de classe inicial da categoria correspondente no plano instituído por esta Lei. 

                                               

                                              § 5º - Na hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores não estiverem previstas na presente Lei, considerar-se-á a classe ou categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso. 

                                               

                                              § 6º - Na hipótese de os servidores de que trata este artigo perceberem na data fixada no § 7o, a remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser- lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. 

                                               

                                              § 7º - A Secretaria de Administração Geral da Câmara, órgão central de Pessoal,expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias contados da data da vigência desta Lei. 

                                               

                                                Art. 14.   O Poder Legislativo Municipal é autorizado, mediante Portaria, a fixar a lotação ideal dos servidores.   
                                                  Art. 15.   A partir de então, a primeira investidura nos Cargos do Quadro Permanente, far-se-á, obrigatoriamente em Concurso Público na forma da Constituição e no nível inicial, considerados os critérios utilizados no Plano de Carreira a ser implantado.
                                                    Art. 16.   Incumbe à Secretaria de Administração Geral da Câmara, em articulação com a Assessoria Jurídica da Câmara, as providências complementares necessárias à plena implementação desta Lei.   
                                                      Art. 17.   Fica criada a Gratificação de Atividade Especial, destinado aos ocupantes de cargos comissionados e servidores efetivos, pelo desempenho de suas atividades no índice de até 100% (Cem Por Cento) de sua retribuição em ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Cujas despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.   
                                                        Art. 18.   É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ao Poder Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.   
                                                          Art. 19.   Os efeitos e as Vantagens Pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas à partir da publicação no Jornal Oficial do Município.   
                                                            Art. 20.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS- PB, 02 de junho de 1.998. 

                                                               

                                                              Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                               Prefeito Constitucional 

                                                               

                                                                Anexo I

                                                                I - GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO E SERVIÇOS GERAIS 

                                                                 

                                                                 

                                                                A - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS NÃO ESPECIALIZADAS, CUJO EXERCÍCIO NÃO REQUER ESCOLARIDADE FORMAL 

                                                                 

                                                                   

                                                                    B - COMPREENDE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DETENTORAS DE QUALIFICAÇÃO E COM EXIGÊNCIA MÍNIMA DE ESCOLARIDADE CORRESPONDENTE AO 1º GRAU COMPLETO

                                                                       

                                                                        C - COMPREENDE AS DEMAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVA E DE SERVIÇOS GERAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER 1º GRAU COMPLETO. 

                                                                         

                                                                           

                                                                            II – GRUPO DE ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO 

                                                                             

                                                                            A - COMPREENDE AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CUJO EXERCÍCIO REQUER FORMAÇÃO AO NÍVEL DE 2o GRAU COMPLETO. 

                                                                             

                                                                               

                                                                                III – GRUPO DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                    Anexo II

                                                                                    TABELA SALARIAL COM INTERNÍVEL DE 5% (CINCO POR CENTO)