Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2542

1998

1 de Junho de 1998

MODIFICA A LEI N.º 2.217/95, QUE CRIA O CONSELHO DESENVOLVIMENTO DE AGROPECUÁRIO DE PATOS.


Lei N.º 2.542/98. De 01 de junho de 1.998 

 

    MODIFICA A LEI N.º 2.217/95, QUE CRIA O CONSELHO DESENVOLVIMENTO  DE AGROPECUÁRIO DE PATOS. 

     

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Fica denominado doravante de Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos, C.D.A.P., com órgão deliberativo, normativo, autônomo, controlador e fiscalizador das ações governamentais e não governamentais das atividades rurais do Município.   
          Art. 2º.   O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos tem por finalidade:   

            I - formular política para desenvolvimento rural, fixando prioridades para as consecuções das ações, capacitação e aplicação de recursos; 

             

            II – registrar as entidades regulamentadas e organizadas para fins de participação do Conselho; 

             

            III - participar e propor critérios na programação e execução financeira e orçamentária do Município no desenvolvimento rural, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 

             

            IV - planejar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural do município; 

             

            V - definir critérios para a celebração de contratos e convênios entre os setores públicos envolvidos no desenvolvimento rural do Município; 

             

            VI - apreciar previamente os convênios e contratos referidos no inciso anterior; 

             

            VII - elaborar o regimento interno; 

             

            VIII - outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 

             

              Art. 3º.   O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos é composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros, sendo 12 (doze) representantes de órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, diretamente ligadas a prestação de serviços no setor rural do município, assim discriminados:

                 

                I - 12 (doze) membros indicados por comunidades rurais; 

                 

                II - 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal; 

                 

                III - 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 

                 

                IV-01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura do Município; 

                 

                V-01 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento do Governo do Estado – SAIA; 

                 

                VI -01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos  Trabalhadores Rurais, ou sucedâneo; 

                 

                VII – 01 (um) membro indicado pelo Sindicato Patronal Rural ou sucedâneo; 

                 

                VIII - 01 (um) membro indicado pela Cooperativa Agrícola Mista de Patos LTDA (Campal), ou sucedâneo; 

                 

                IX - 01 (um) membro indicado pela EMATER-PB, ou sucedâneo; 

                 

                X - 01 (um) membro indicado pela EMBRAPA (CNPA- ALGODÃO) Estação Experimental de Patos, ou sucedâneo; 

                 

                XI - 01 (um) membro indicado pelo COOPERAR ou sucedâneo; 

                 

                XII - 01 (um) membro indicado pela Secretaria da Educação; XIII – 01 (um) membro indicado pela Secretaria de Saúde. 

                 

                § 1º - Para cada Conselheiro haverá 01 (um) Suplente; 

                 

                § 2º - Extinto qualquer órgão ou entidades constantes dos incisos deste artigo, será substituído pelo que suceder ou por outro a ele equiparado; 

                 

                § 3º - Os componentes do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos poderão ser substituídos por conveniência de sua comunidade ou órgão de origem; 

                 

                § 4º - as comunidades rurais com membros no C.D.A.P., devem representar todos os quadrantes da zona rural e escolhidas entre si, dentre todas existentes, através de conceso destas, podendo reunir-se em Federação, Conselho ou Associação, para homologação das 12 (doze) representantes do Município, sendo portanto autônomas cada uma para indicar seus membros (efetivo e suplente) junto ao C.D.A.P. 

                 

                  Art. 4º.   O mandato da Diretoria do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.   
                    Art. 5º.   A Fundação de membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.   
                      Art. 6º.   São requisitos para exercer as funções de Membros do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos:   

                        I - reconhecida Idoneidade Moral; 

                        II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 

                        III - ser residente e domiciliado no município, 

                        IV - ser ligado a agropecuária; 

                        V - saber trabalhar em parceria; 

                        VI-ter atitudes coletivas em prol do bem comum; 

                        VII - conhecer a realidade agropecuária municipal em todos os vários aspectos. 

                         

                          Art. 7º.   O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos funcionará na forma do seu regimento interno.   
                            Art. 8º.   No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei os órgãos e entidades a que se refere o art. 3º, reunir-se-ão para readaptar o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos, ocasião em que será eleita a sua nova diretoria.
                              Art. 9º.   O Conselho de Desenvolvimento Agropecuário de Patos encaminhará plano de aplicação ao poder executivo, para ser incluído na proposta orçamentária, a ser aprovada pelo Poder Legislativo Municipal.
                                Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 02 de junho de 1.998. 

                                   

                                  Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                   Prefeito Constitucional 

                                   

                                  Autor: Lucineide da Silva Fernandes