Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2554

1998

2 de Junho de 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA AOS AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES DA C MARA MUNICIPAL DE PATOS-PB., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei N.° 2.554/98 De, 02 de julho de 1.998 

 

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA AOS AGENTES POLÍTICOS E AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS-PB., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   O Presidente, Vice-Presidente, 1° e 2° Secretários, Vereadores com autorização da Mesa Diretora, Assessor Jurídico, Tesoureiro, Diretor de Secretaria e demais Servidores, quando deslocarem, eventualmente, a serviço da Câmara Municipal, da localidade onde têm exercício para outro Município, farão jus à percepção de diárias.   
          Art. 2º.   As diárias de que trata o artigo anterior, serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se à indenização das despesas efetuadas com alimentação e pousada, independente de comprovação.

            § 1° - Quanto o afastamento não exigir pernoite, o Presidente, o Vice-Presidente, 1o e 2o secretários, Vereadores com autorização da Mesa Diretora, Assessor Jurídico, Tesoureiro, Diretor de Secretaria e demais Servidores da Câmara Municipal, terá o direito a uma percentagem que varia de 80% (oitenta por cento) à 35% (trinta e cinco por cento) destinada ao valor da diária. 

             

            § 2º - Na fixação do valor das diárias de que trata a presente Lei, serão desprezadas as frações de centavos. 

             

              Art. 3º.   Os valores das diárias são equivalentes, em real, ao valor fixo para o cálculo, de conformidade com o escalonamento constante no Anexo Único a esta Lei, cuja alteração ocorrerá verificada a necessidade por Decreto Legislativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal.   
                Art. 4º.   A autoridade proponente de diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá solidariamente pela reposição imediata da importância recebida, sem prejuízo das medidas administrativas próprias.   
                  Art. 5º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.   

                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 02 de julho de 1.998. 

                     

                    Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                     Prefeito Constitucional 

                     

                    Autor: vereadores da Legislatura de 1997 a 2000

                      ANEXO ÚNICO

                       

                      ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI N.º 2.554, DE 02 DE JULHO DE 1998. 

                      VALOR FIXO PARA CÁLCULO R$ 130,00 (Cento e trinta reais)