Art. 1º.
Poder Executivo fica obrigado a garantir, de forma gratuita, o serviço de planejamento familiar às pessoas de ambos os sexos.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei compreende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade, que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole, pela mulher, pelo homem e pelo casal.
Parágrafo único
É proibida a utilização de ações a que se refere este artigo para qualquer tipo de controle demográfico
Art. 3º.
É dever do Município, através do Sistema Único de Saúde. Prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:
I. Atendimento pré-natal;
II. Assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
III. Orientação e distribuição de todos OS métodos contraceptivos;
IV. Controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V. Controle da prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer do pênis.
§ 1º – O planejamento familiar terá como base/ações de - prevenção e educação para garantia do acesso igualitário a informação, meios,/métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
§2º - A Secretaria de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação de pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento ao planejamento familiar.
Art. 4º.
As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidas pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º.
Para o exercício do direito ao planejamento familiar serão oferecidos todos os métodos aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, entende-se como método de contracepção:
Art. 6º.
É vedada a instituição, entidade e organismos internacionais, ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais "anima nobilis" exceto nos casos autorizados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º.
É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta a esterilização.
Art. 8º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.