Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orçamentária

2574

1998

22 de Setembro de 1998

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.º 2.574/98  De, 22 de Setembro de 1.998. 

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A  ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DIRETRIZES GERAIS: 

         

          Art. 1º.   O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.   
            Art. 2º.   A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 1999, obedecerá às Diretrizes Orçamentárias e Gerais previstas nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.   

              § 1º - Na proposta da Lei do Orçamento Anual as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1998. 

               

              § 2º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 

               

              § 3º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas tendo em vista as receitas previstas e levando em consideração principalmente o aumento ou diminuição dos seus serviços. 

               

              § 4° – Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. de expansão. 

               

              § 5º - O pagamento de salário de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações 

               

              § 6º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de educação, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré- escolar. 

               

                CAPÍTULO II

                DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

                 

                  Art. 3º.   Constitui metas prioritárias da administração municipal:

                    I - Reforço da infra-estrutura Econômica 

                    a) de transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal (estradas vicinais); 

                    b) urbanização, com a pavimentação de vias públicas; 

                    c) reordenamento da estrutura físico territorial e implantação da sistemática urbanística e operacional administrativa do Distrito de Santa Gertrudes; 

                    d) de energia elétrica para fins de eletrificação; 

                    e) a manutenção de vias públicas, galerias e canais; 

                    f)a reestruturação urbana da cidade. 

                     

                    II - Melhoria e ampliação da infra-estrutura e oferta de serviços sociais básicos: 

                    a) saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento, com a municipalização da saúde e melhoria da sistemática operacional; 

                    b) o atendimento à criança e ao adolescente em risco pessoal e social; 

                    c) a construção de habitações populares com qualidade e o apoio à melhoria das habitações populares; 

                    d) obras complementares de apoio aos mercados públicos e matadouro público. 

                     

                    III - Apoio ao Desenvolvimento dos Setores diretamente produtivos: 

                    a) fomento à produção agropecuária; 

                    b) à indústria, com ênfase à pequena e micro empresa; 

                    c) à promoção do turismo; 

                    d) à manutenção de programas na agricultura. 

                     

                    IV - Ações Especiais: 

                    a) à promoção do desporto, do lazer e da cultura; 

                    b) à conclusão de obras inacabadas; 

                    c) política de combate à fome e à miséria; 

                    d) à manutenção da limpeza pública e da coleta do lixo, e a implantação de modernas 

                    técnicas de tratamento e despejo final; 

                    e) reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Público Municipal para fins de otimização de seus serviços, visando a valorização do servidor público municipal. 

                     

                      CAPÍTULO III

                      DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL: 

                       

                        Art. 4º.   As despesas de pessoal deverão dar cobertura a:   

                          I - Implantação dos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores, previstos em Lei; 

                           

                          II - Preenchimento de vagas em virtude da realização de Concurso Público; 

                           

                          III - Criação de cargos ou funções, autorizados por Lei. 

                           

                            Art. 5º.   As despesas com pessoal e encargos sociais ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas próprias arrecadadas.   
                              Parágrafo único   O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o “caput” deste artigo, abrange os gastos com vencimentos, gratificações, subsidios, ou outra qualquer forma de remuneração, inclusive dos agentes políticos, e obrigações patronais.   
                                Art. 6º.   O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (um por cento) das receitas próprias efetivamente arrecadadas, a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica, educacional, e de atividades culturais e desportivas para a realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.   

                                  § 1º – As entidades beneficiárias, nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo, obedecendo a legislação vigente. 

                                   

                                  § 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo órgão fiscalizador. 

                                   

                                    CAPÍTULO IV

                                    DO CONTEÚDO E FORMA DOS ORÇAMENTOS 

                                     

                                      Art. 7º.   A proposta do Orçamento Anual para 1999 compor-se-á de:   

                                        I - Mensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico - financeira e respectiva política que pretenda adotar o Governo Municipal; 

                                         

                                        II - Projetos de Lei do Orçamento; 

                                         

                                        III - Tabelas explicativas. 

                                         

                                          Parágrafo único   O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Planejamento e Controle até o dia 15 de agosto de 1998 a proposta para elaboração do seu Orçamento Anual para 1999, a fim de análise e consolidação.
                                            CAPÍTULO V

                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                             

                                              Art. 8º.   O Poder Executivo enviará até o dia 15 de setembro o Anteprojeto de Lei do Orçamento Anual para a Câmara Municipal.
                                                Parágrafo único   Simultaneamente com o encaminhamento do autógrafo do Projeto de Lei do Orçamento Anual o Poder Legislativo enviará cópias das emendas nele aprovadas para sanção.
                                                  Art. 9º.   O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades não governamentais, nacionais ou internacionais, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas de trabalho do interesse econômico-social do Município de Patos.
                                                    Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 22 de Setembro de 1.998. 

                                                       

                                                      Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                      Prefeito Constitucional

                                                       

                                                       

                                                      Autor: Poder Executivo Municipal