Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5651

2021

18 de Novembro de 2021

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS - PB, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINAÇÃO OU CERTIFICADO DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19, PARA INGRESSO EM EVENTOS, CASAS DE SHOWS, BARES, RESTAURANTES, NAS CRECHES, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICOS OU PARTICULARES, DE CRIANÇAS, ALUNOS, PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.651/2021, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

    INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS - PB, A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE VACINAÇÃO OU CERTIFICADO DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19, PARA INGRESSO EM EVENTOS, CASAS DE SHOWS, BARES, RESTAURANTES, NAS CRECHES, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICOS OU PARTICULARES, DE CRIANÇAS, ALUNOS, PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituída a obrigatoriedade a apresentação de Cartão de Vacinação Contra a COVID-19 ou Certificado de imunização atestado por entidade vinculada ao Ministério da Saúde ou ao Sistema Único de Saúde, para ingresso em ambientes públicos e privados, incluindo: eventos, casas de shows, bares, restaurantes, nas creches, estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, infantil, infanto-juvenil e adulto, abarcando professores, funcionários, colaboradores e prestadores de serviço, ao que estabelece a presente lei.
          Art. 2º.   Atendidos os ditames legais quanto à autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para a aplicação de qualquer vacina, desde que efetivamente comprovada a sua eficácia, o Poder Executivo, através do Programa instituído nesta lei, adotará as medidas para que a população do município, em sua plenitude, seja imunizada contra o vírus da COVID-19.
            Art. 3º.   Adotadas todas as fases de aplicação da vacina, ou das diversas vacinas que estejam autorizadas pelos órgãos competentes federais, o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, implementará os mecanismos para a efetividade plena de imunização de toda a população residente no Município.
              Art. 4º.   Em cumprimento aos princípios previstos na Constituição Federal, no "caput" do artigo 60 (direito social à saúde), artigo 196 (saúde é direito e todos e dever do Estado), artigo 197 (são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle), a alínea "d" do artigo 3° da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância interacional, as autoridades públicas poderão adotar medidas de vacinação...), e, especialmente, o § 4° do artigo 3° da referida lei federal (as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos temos previstos em lei), ninguém poderá se escusar da imunização objeto do programa previsto nesta lei.
                Art. 5º.   O Poder Executivo, através de Decreto, editará todas as normas regulamentares para a integral execução do programa a que se refere esta lei, observando, dentre outros, os seguintes critérios:
                  a)   Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde com uma, duas ou mais doses, para ingresso nos locais discriminados no art. 1°  desta lei;
                    b)   Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde para embarques em aeronaves, embarcações, trens, ônibus, metrô e demais modais de transporte;
                      c)   Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde para obtenção de documentos públicos, inscrição em concursos públicos, ingresso em cargos públicos, por concurso público, contratação, nomeação e demais modalidades de prestação, relação ou vínculo empregatício com o poder público municipal;
                        d)   Apresentação de Cartão de Vacinação ou certificado emitido por instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde e Ministério da Saúde para o ingresso em eventos, ainda que privativos, mas que gerem algum tipo de aglomeração, independente se a realização de tais ocorre em bares, restaurantes, casas de shows e eventos públicos e privados no âmbito do município de Patos.
                          Art. 6º.   Observada a quantidade de imunizantes colocados à disposição do Governo do Município, para a efetivação do programa a que se refere esta lei, desde que autorizadas pela ANVISA e comprovadas as suas eficácias, o Poder Executivo definirá prazo final para a integral implementação da imunização da população patoense contra a COVID-19.
                            Art. 7º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2021.

                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                              Prefeito Constitucional

                                Autoria: Vereador Marco César Souza Siqueira