Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2595

1998

13 de Novembro de 1998

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, PARA USO DE GESTANTES E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.595/98 De, 13 de novembro de 1.998 

 

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, PARA USO DE GESTANTES E IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral, deverão obrigatoriamente, possuírem nos locais atuais ou futuros de atendimento, instalações sanitárias de fácil acesso para uso, de preferência de pessoas idosas e gestantes.   
          Art. 2º.   O não atendimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades   

            a) multa de 10 (dez) UFM e intimação para cumprimento das exigências da Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias; 

             

            b) findo o prazo previsto na alínea "a" e constatada a persistência da irregularidade, a entidade financeira terá o seu alvará de funcionamento cassado pela autoridade municipal competente. 

             

              Art. 3º.   O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 sessenta) dias.
                Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 13 de novembro de 1.998. 

                   

                   

                  Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                   Prefeito Constitucional 

                   

                  Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro