Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2596

1998

13 de Novembro de 1998

DISCIPLINA O USO DE CONTAINERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei N.° 2.596/98 De, 13 de novembro de 1.998 

 

    DISCIPLINA O USO DE CONTAINERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.   Os containers classificam-se em permanentes e temporários.   

          § 1.° - Os containers permanentes destinam-se ao acondicionamento de lixo e demais detritos. 

           

           

          § 2.° - Os containers temporários tem como finalidade o depósito de entulhos sem vínculo com o serviço público de coleta de lixo. 

           

            Art. 2º.   Os containers localizar-se-ão nos imóveis particulares, sendo que os permanentes deverão ficar, obrigatoriamente, no limite da propriedade com o passeio público.   

              § 1º - Nos futuros edifícios, com mais de dois pavimentos, deverá ser reservada área para a localização de containers permanentes. 

               

              § 2º- Para as edificações já existentes, desprovidas de área reservadas para esta finalidade, admiti-se a localização de containers permanentes no passeio público, caso em que o espaço de sua localização será rebaixado, no nível do asfalto com declive idêntico ao estabelecido para o calçamento do passeio público. 

               

              § 3º - Os containers temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar a área do calçamento ou asfalto, margeando o meio fio, devidamente sinalizado com tinta refletiva e de forma a se tornar bem visível. 

               

              § 4º - No caso do parágrafo anterior, os entulhos terá remoção rápida dos containers e estes serão retirados logo após a conclusão do serviço, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas, na regulamentação. 

               

                Art. 3º.   No caso do parágrafo 2.º, do artigo anterior, os containers permanentes, localizados no passeio público, terão, obrigatoriamente, sinalização, com tinta refletiva e de forma bem visível.
                  Art. 4º.   Fica limitado em uma hora o período para descarga do material depositado nos containers localizados no passeio público.   
                    Parágrafo único   Durante o horário de descargas dos containers permanentes, fica vedado o estacionamento de veículos estranhos à coleta no referido espaço fronteiriço.   
                      Art. 5º.   O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, disciplinará a sua execução, prevendo a padronização, tipo de sinalização, penalidades aos infratores e demais exigências para o fiel cumprimento desta Lei.   
                        Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 13 de novembro de 1.998. 

                           

                           

                          Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                          Prefeito Constitucional 

                           

                          Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro