§ 1º - Nos futuros edifícios, com mais de dois pavimentos, deverá ser reservada área para a localização de containers permanentes.
§ 2º- Para as edificações já existentes, desprovidas de área reservadas para esta finalidade, admiti-se a localização de containers permanentes no passeio público, caso em que o espaço de sua localização será rebaixado, no nível do asfalto com declive idêntico ao estabelecido para o calçamento do passeio público.
§ 3º - Os containers temporários, na impossibilidade de sua localização dentro do imóvel particular, poderão ocupar a área do calçamento ou asfalto, margeando o meio fio, devidamente sinalizado com tinta refletiva e de forma a se tornar bem visível.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, os entulhos terá remoção rápida dos containers e estes serão retirados logo após a conclusão do serviço, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas, na regulamentação.