Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5570

2021

10 de Junho de 2021

“ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 4.229 DE 13 DE MAIO DE 2013 – LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA”


Lei nº 5.570/2021, DE 10 DE JUNHO DE 2021.

 

    “ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 4.229  DE 13 DE MAIO DE 2013 –  LEI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA”

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   O art. 12 da Lei 4.229 de 13 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: Art.12. Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária – CMES de caráter propositivo, consultivo e paritário, que será composto por:    
          I  –  Poder Executivo Municipal:  
            a)   Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social- SEMUDES;    
              b)   Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação- SEDEHA;    
                c)   Um representante da Secretaria Municipal de Receita;  
                  d)    Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;  
                    II  –  Outras organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais:  
                      a)   Um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;    
                        b)   Um representante do Grupo Independente de Análise, Ação Social e Política - GIAASP;    
                          c)   Um representante do Serviço Social da Indústria – SESI;  
                            d)   Um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.    
                              § 1º   Cada entidade indicará um titular e seu respectivo suplente que serão nomeados por instrumento apropriado pelo Chefe do Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período, observando o §3º deste artigo.    
                                § 2º   O CNMES será presidido por um de seus membros, de maneira alternada entre representantes do governo municipal, outras organizações da sociedade civil e serviços sociais;  
                                  § 3º   A indicação das entidades que integrarão o CNMES deverá ser aprovada em fórum de Economia Solidária específico de cada segmento, respeitando o princípio da publicidade e da transparência, devendo sua convocação ser realizada em instrumento oficial de divulgação do município.  
                                    § 4º   As entidades de apoio que comporão o CNMES deverão ser de natureza sem fins lucrativos.  
                                      § 5º   Revogado.  
                                        § 6º   Revogado.  
                                          Art. 2º.   Revogam-se as disposições em contrário.  
                                            Art. 3º.   Esta Lei entra em vigor imediatamente após a data de sua publicação.  

                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de junho de 2021.

                                               

                                                Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                Prefeito Constitucional

                                                  Autoria: Poder Executivo Municipal