Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2623

1998

4 de Dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DE FERRO VELHO, SUCATAS E MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E/OU RECICLÁVEIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.° 2.623/98 De, 04 de dezembro de 1.998 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DE FERRO VELHO, SUCATAS E MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E/OU RECICLÁVEIS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Ficam os proprietários de estabelecimentos destinados à comercialização de ferro velho, sucatas e materiais reutilizáveis e/ou recicláveis obrigados a mantê-los acondicionados em "containers".   
          Parágrafo único      Para os efeitos disposto nesta lei entende- se por "container" o recipiente capaz de acondicionar e isolar o ferro velho, sucatas e materiais reutilizáveis ou recicláveis de formar a resguardar as condições de higiene local, evitando, em especial, o acúmulo de lixo, água e a existência de bichos favorecedores da reprodução de insetos e ratos.   
            Art. 2º.     O acondicionamento dos materiais de que trata o artigo 1o desta lei deverá ser feito por tipo e em condições tais que impeçam o acúmulo de água, de lixo e a proliferação de insetos e ratos.   
              Art. 3º.      Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão ser adequados as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.   
                Art. 4º.     Fica a emissão de alvará de funcionamento para comercialização dos materiais de que trata esta lei, condicionando a constatação do atendimento as suas disposições.   
                  Art. 5º.      O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa de 100 (cem) UFIR's diárias, enquanto perdurar a desconformidade.   
                    Parágrafo único     Transcorrido o período de 60 (sessenta) dias do lançamento da multa sem o atendimento das disposições desta lei, o proprietário da firma comercial a que se refere a presente lei terá seu alvará de funcionamento cassado e seu estabelecimento lacrado.   
                      Art. 6º.     O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.   
                        Art. 7º.     As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.   
                          Art. 8º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                             

                             

                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 04 de dezembro de 1.998. 

                            Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley

                            = Prefeito Constitucional = 

                             

                             

                            AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro