Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2658

1998

28 de Dezembro de 1998

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 2.658/98 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998 

 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo Municipal DECRETA e eu SANCIONO a seguinte LEI: 

       

        Art. 1º.   Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Patos, para o exercício econômico-financeiro de 1999, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita Total em R$ 20.873.000,00 (vinte milhões oitocentos e setenta e três mil reais) e fixa a Despesa em igual valor.   
          Art. 2º.   A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências, e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo 2, de acordo com as seguintes discriminações:   

             

              Art. 3º.   A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesa de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos Anexos e de acordo com os seguintes desdobramentos:

                 

                  Art. 4º.   Os Programas, Projetos e Atividades a serem desenvolvidos no ano de 1999, obedecerão, em ordem de prioridade de execução, ao que foi estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Nº 2.574/98, de 22 de Setembro de 1998.   
                    Parágrafo único   A Secretaria Municipal de Planejamento e Controle ordenará os recursos, de que trata o "caput" deste Artigo, estabelecendo os montantes que deverão ser destinados, dentro dos Programas, Projetos e Atividades constantes dos Anexos de que trata esta Lei.   
                      Art. 5º.   O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, nos Termos do Artigo 66 da Lei Federal 4.320/64, disciplinando a execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão, no interesse da Administração.   
                        Art. 6º.   A Execução da Despesa é consignada à existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.   
                          Parágrafo único   As programações das despesas serão fixadas através de Cotas Mensais para cada Unidade Orçamentária, com os seguintes objetivos:   

                            I- Assegurar, em tempo hábil, a soma de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos. 

                             

                            II - Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a Receita Arrecadada e a Despesa Realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria. 

                             

                              Art. 7º.   A Receita será realizada através da Lei no 2.509/97 (Código Tributário de Patos), das transferências previstas nos artigos 153, § 5o, 158 e 159 (inciso I-b, inciso II e § 3°) da Constituição Federal, bem como das Transferências do FUMDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e de Convênios.   
                                Art. 8º.   Para a execução do Orçamento, de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   

                                  I - Realizar Operações de Créditos, por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, mediante as garantias previstas na legislação própria, em até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 

                                   

                                  II - Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: 

                                   

                                  a) reforçar Dotações utilizando como fonte de recursos compensatórios a Reserva de Contingência; 

                                  b) atender insuficiência nas Dotações Orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as disponibilidades caracterizadas no Parágrafo 1o do Artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 

                                   

                                  III - SUPRIMIDO 

                                  § 1º - Fica excluído do limite do que trata o Inciso II deste Artigo o reforço de Dotações Orçamentárias coberto com recursos postos à disposição do Município pela União e Estado, a Título de Convênio, Acordos, Ajustes, Subvenções e Contribuições. 

                                   

                                  § 2º - O limite fixado no Inciso II deste Artigo poderá ser aumentado por proposta do Poder Executivo, mediante aprovação do Legislativo. 

                                   

                                    Art. 9º.   Esta Lei vigorará durante o exercício de 1999, a partir de 1º de Janeiro.
                                      Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.

                                        Ano 110° da Proclamação da República Patos, Paraíba, em 28 de Dezembro de 1998. 

                                         

                                         

                                        DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                         Prefeito Constitucional  

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal