Lei N.º 2.686/99 De, 10 de maio de 1.999.
TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PREÇO POR UNIDADE, EM TODOS OS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA EM SUPERMERCADOS, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DEMAIS AUTO-SERVIÇOS DE PATOS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Os supermercados, lojas de conveniência e demais estabelecimentos comerciais, auto-serviços de Patos ficam obrigados a fixar o preço de venda em cada produto, independentemente de usarem ou não código de barra ou outra forma eletrônica de leitura.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 10 de maio de 1.999.
Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley
Prefeito Constitucional
Autor: Madiel de Sousa Conserva