Art. 1º.
Toda publicidade feita através de cartazes, placas, outdoors e similares, obrigatoriamente conterão informações sobre a cidade de Patos.
Parágrafo único
As informações previstas no caput deste artigo, poderão ser turísticas, indicativas, referências históricas, culturais, dados estatísticos, etc.
Art. 2º.
O executivo regulamentará as exigências da censura estética e padronização da publicidade prevista nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.