Art. 1º.
É assegurada, nos estabelecimentos de ensino de 1o grau da rede pública municipal, a livre organização de grêmios estudantis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º.
É de competência dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões atinentes à organização dos grêmios estudantis.
Art. 3º.
É assegurada, nas instituições de ensino do município, a livre circulação e expressão das entidades estudantis ( grêmios estudantis e entidades representativas estudantis municipais e regionais).
Art. 4º.
Ao estabelecimento municipal de ensino caberá assegurar amplo espaço para divulgação de atividades do grêmio estudantil, bem como para as reuniões de seus membros, periodicamente.
Art. 5º.
É vedado, sob pena de abuso de poder, qualquer interferência estatal nos grêmios estudantis, que prejudique suas atividades e seu livre funcionamento.
Parágrafo único
Os responsáveis pela interferência de que trata este artigo, responderão na forma da Lei, em observância ao Artigo 5o, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.