Art. 1º.
Ficam autorizadas as firmas comerciais legalmente estabelecidas, a colocarem bancos com suas publicidades, em praças públicas e pontos de ônibus do Município.
Art. 2º.
O custo da confecção dos bancos correrão por conta das firmas interessadas, de acordo com o padrão previamente determinado, e suas publicidades serão isentas do pagamento de qualquer taxa pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.