Art. 1º.
A Prefeitura do município instalará de forma gradativa, nas escolas públicas, lixeiras, em número suficientes, para receber separadamente os detritos de plásticos, de vidros, de papéis, de metais e de outros materiais.
Art. 2º.
A diretoria de cada escola municipal, promoverá a venda pelo maior preço, do lixo colhido.
Art. 3º.
O valor apurado resultante da comercialização reverterá a favor da associação de pais e mestres da unidade escolar, destinando-se tal venda, obrigatoriamente e estabelecidas as prioridades para a compra de bens úteis à escolarização e em obras, de pequena monta, a serem realizadas nos prédios da escola.
Art. 4º.
O poder Executivo, na regulamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, editará normas complementares necessárias à execução e fiscalização desta lei.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.