Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3243

2002

25 de Junho de 2002

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

Lei N.o 3.243/2002 De 25 de junho de 2002. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        TÍTULO I

         

        DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO 

         

          CAPÍTULO I

           

          DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 

           

            Art. 1º.     Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal, nos termos da legislação vigente, observadas as peculiaridades do Município.   
              Art. 2º.     A presente Lei, norteada pelos princípios do dever do Estado para com a educação pública gratuita e de qualidade para todos e da gestão democrática do ensino público, tem por finalidades:   
                I  –    a valorização dos profissionais do magistério público;   
                  II  –     o estímulo ao trabalho em sala de aula:   
                    III  –    a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.   
                      Art. 3º.     A valorização dos profissionais do magistério público será assegurada pela garantia de:   
                        I  –     ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,   
                          II  –    aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;   
                            III  –    vencimento básico,
                              IV  –    remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal;   
                                V  –    progressão funcional baseada na avaliação do desempenho e capacitação e/ou na titulação e no tempo de serviço;   
                                  VI  –     período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;   
                                    VII  –    condições adequadas de trabalho.   
                                      Art. 4º.     A melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal será buscada pela garantia dos insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino- aprendizagem, bem como pelo estabelecimento da relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária, os demais profissionais do magistério e as condições materiais da unidade escolar; segundo parâmetros definidos à vista das condições disponíveis e das peculiaridades do Município.   
                                        TÍTULO II

                                         

                                        DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO 

                                         

                                          CAPÍTULO I

                                           

                                          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

                                           

                                            Art. 5º.     O presente Plano dispõe sobre os aspectos gerais do Magistério Público Municipal de Patos e sobre seus direitos e obrigações.   
                                              Art. 6º.     O Regime Jurídico do pessoal do Magistério Municipal é o estatutário, de acordo com a Lei no 1.244, de 20 de julho de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Patos.   
                                                Art. 7º.     Para efeito desta Lei, consideram-se   
                                                  I  –    Magistério Público Municipal conjunto de profissionais em educação que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim consideradas as de direção ou administração escolar, de inspeção, de supervisão e de orientação educacional, e os que oferecem atividades de apoio pedagógico, assim consideradas as de orientação psicopedagógica e as de orientação escola/comunidade.   
                                                    II  –    Professor - profissional do Magistério que exerce atividades docentes.   
                                                      III  –    Cargo do magistério - conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas nesta Lei para o profissional do magistério, com denominação própria e vencimento para provimento em caráter efetivo.   
                                                        IV  –    Quadro do Magistério conjunto de cargos e funções sob a responsabilidade dos profissionais do magistério municipal.   
                                                          V  –    Função atividade desempenhada pelos profissionais do magistério diretamente ligados ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação.   
                                                            VI  –    Sistema Municipal de Ensino - compreende toda a organização escolar do município, constituída pela Secretaria de Educação, os Conselhos a ela ligados e as unidades de ensino mantidas pela Prefeitura.   
                                                              CAPÍTULO II

                                                               

                                                              DOS DIREITOS 

                                                               

                                                                Art. 8º.      São direitos dos profissionais do magistério:   
                                                                  I  –    remuneração de acordo com a titulação, a habilitação e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independente do nível, série ou ciclo e modalidade de ensino que atuem;   
                                                                    II  –    escolher e aplicar os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema de Ensino;   
                                                                      III  –    disposição, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficiente e adequado ao desempenho de suas funções;   
                                                                        IV  –     participar na elaboração do projeto político-pedagógico da escola;   
                                                                          V  –    ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, a critério da Secretaria de Educação;   
                                                                            VI  –     receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;   
                                                                              VII  –     participação no processo democrático de gestão escolar;   
                                                                                VIII  –    progressão funcional baseada no tempo de serviço, na avaliação de desempenho, na capacitação e na titulação.   
                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                   

                                                                                  DAS FÉRIAS 

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.      Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais, por:   
                                                                                      I  –    30 (trinta) dias para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino, mais 15 (quinze) dias destinados a capacitação continuada do magistério,   
                                                                                        II  –    30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira do magistério.   
                                                                                          § 1º      Os ocupantes dos cargos do magistério, à exceção de diretor e diretor adjunto, gozarão férias durante o recesso escolar ou de acordo com as conveniências do Sistema Municipal de Ensino.   
                                                                                            § 2º     Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor adjunto de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecendo escala estabelecida pela Secretaria de Educação.   
                                                                                              § 3º     É vedada a acumulação de férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, no máximo, 02 (dois) períodos.   
                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                 

                                                                                                DAS LICENÇAS 

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.     Além das licenças estabelecidas na Lei 1.244/79, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, poderá ser concedida, ao profissional do magistério, licença para:   
                                                                                                    I  –     freqüentar cursos de formação ou capacitação profissional;   
                                                                                                      II  –    participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                        Parágrafo único     A liberação mencionada nos incisos I, e II deste artigo, dependerá sempre das conveniências do Sistema Municipal de Ensino e a critério da Secretaria de Educação.   
                                                                                                          Art. 11.     A licença para freqüentar cursos de formação poderá ser concedida:   
                                                                                                            I  –    para cursos de especialização, por um prazo máximo de 01 (um) ano;   
                                                                                                              II  –     para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 02 (dois) anos;   
                                                                                                                III  –     para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 03 (três) anos.   
                                                                                                                  § 1º   A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com sua área de atuação no Sistema Municipal de Ensino, a critério da Secretaria de Educação.   
                                                                                                                    § 2º     A concessão da licença para freqüentar cursos priorizará as áreas em que houver maior carência de profissionais habilitados ou menor índice de qualificação.   
                                                                                                                      Art. 12.     A concessão da licença para freqüentar cursos de formação importa no compromisso de o profissional, ao seu retorno, permanecer, obrigatoriamente, no magistério público municipal, por tempo igual ao da licença, sob pena do ressarcimento das despesas efetuadas.   
                                                                                                                        Parágrafo único     Qualquer outra licença, exceto a para tratamento de saúde e licença gestante, também só será concedida após o tempo referido no caput deste artigo.   
                                                                                                                          Art. 13.      A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do profissional do magistério de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, assegurada a efetividade para todos os efeitos da carreira.   
                                                                                                                            Art. 14.     O profissional do magistério poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, em entidade ou outro órgão do Município, fora do âmbito da Secretaria de Educação, nas seguintes hipóteses:   
                                                                                                                              I  –    para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;   
                                                                                                                                II  –    para o desempenho de atividades correlatas às do magistério,   
                                                                                                                                  Art. 15.     A cedência anula a designação do profissional do magistério para o estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação em que exercia suas funções, ficando mantida sua lotação na Secretaria de Educação.   
                                                                                                                                    § 1º     Terminado o prazo da cedência, o secretário de Educação fará nova designação do profissional do magistério para estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação.   
                                                                                                                                      § 2º     A cedência para outras funções fora do Sistema de Ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério, salvo em casos previstos pela legislação vigente.   
                                                                                                                                        Art. 16.     Quando cedido a instituições educacionais públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, através de convênio, o profissional do magistério fará jus a todos os direitos e vantagens de assegurados no sistema de origem.   
                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          DOS DEVERES 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 17.      O profissional do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá   
                                                                                                                                              I  –    conhecer e respeitar esta Lei;   
                                                                                                                                                II  –    preservar os princípios, ideais e fins da educação nacional;   
                                                                                                                                                  III  –    utilizar processos didáticos-pedagógicos acompanhando o progresso científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;   
                                                                                                                                                    IV  –    elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;   
                                                                                                                                                      V  –    freqüentar cursos planejados pela Secretaria de Educação, destinados à formação, atualização ou aperfeiçoamento;   
                                                                                                                                                        VI  –    comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza;   
                                                                                                                                                          VII  –    manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade, sempre que a situação o exigir;   
                                                                                                                                                            VIII  –    apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores hierárquicos e tratar com urbanizadade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;   
                                                                                                                                                              IX  –    comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação,   
                                                                                                                                                                X  –    ministrar os dias letivos e horas-aula, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, a avaliação e ao desenvolvimento profissional,   
                                                                                                                                                                  XI  –    zelar pela conservação do patrimônio municipal confiado à sua guarda e uso,   
                                                                                                                                                                    XII  –    zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da classe;   
                                                                                                                                                                      XIII  –     guardar sigilo profissional;   
                                                                                                                                                                        XIV  –    zelar pela aprendizagem dos alunos;   
                                                                                                                                                                          XV  –     colaborar no desenvolvimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;   
                                                                                                                                                                            XVI  –    colaborar com as atividades de articulação entre escola, família comunidade.     
                                                                                                                                                                              Art. 18.     Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor adjunto desempenham a função de direção de estabelecimento de ensino, com as seguintes obrigações:   
                                                                                                                                                                                I  –    participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local:   
                                                                                                                                                                                  II  –    administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino;   
                                                                                                                                                                                    III  –    zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;   
                                                                                                                                                                                      IV  –    coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino;   
                                                                                                                                                                                        V  –    zelar pela conservação e melhoria das instalações fisicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino;   
                                                                                                                                                                                          VI  –    desenvolver ações de articulação com a Secretaria de Educação;   
                                                                                                                                                                                            VII  –    coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.   
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Os ocupantes do cargo de diretor e diretor adjunto que faltarem, sem a devida justificativa, às reuniões e encontros agendados para interesse das unidades escolares serão passíveis de registro de faltas em suas fichas funcionais.
                                                                                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 19.     A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:     
                                                                                                                                                                                                      I  –      profissionalização, entendida magistério, como dedicação ao compreendendo qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante;   
                                                                                                                                                                                                        II  –    remuneração condigna, respeitando o regime e as condições de trabalho;     
                                                                                                                                                                                                          III  –    progressão na carreira, mediante promoções;   
                                                                                                                                                                                                            IV  –      valorização da qualificação, decorrente de cursos específicos para as arefas desenvolvidas;   
                                                                                                                                                                                                              V  –    desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional;   
                                                                                                                                                                                                                VI  –    progressão baseada no tempo de serviço e capacitação.   
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.     A carreira do Magistério Público Municipal é constituída por cargos estruturados em níveis, desdobradas em classes e agrupadas em matrizes.   
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.     Para efeito desta Lei, entende-se por:   
                                                                                                                                                                                                                        I  –    Carreira forma de evolução profissional no sentido horizontal e vertical, implicando em diferenciação salarial;   
                                                                                                                                                                                                                          II  –    Nível é o conjunto de cargos da mesma profissão ou atividade para o exercício da docência e/ou áreas de apoio e suporte pedagógico   
                                                                                                                                                                                                                            III  –    Classe - faixas salariais do mesmo nível, que têm como função diferenciar os profissionais pelos atributos pessoais e profissionais;   
                                                                                                                                                                                                                              IV  –     Progressão – promoção na carreira do magistério, baseada na avaliação do desempenho, na capacitação profissional, na titulação e no tempo de serviço;   
                                                                                                                                                                                                                                V  –    Matriz – é o conjunto de níveis seqüenciais e classes, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional.   
                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.     Os cargos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros na forma da Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.     O ingresso no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24.     Constituem requisitos de habilitação para o ingresso no Magistério Público Municipal, os constantes no Anexo II desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.     A realização do concurso público para preenchimento das vagas no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal cabe à Secretaria de Administração articulada com a Secretaria de Educação.   
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º     O concurso público de que trata este artigo, será realizado de acordo com as normas do edital que poderá distribuir as vagas por localidades no Município ou em unidades escolares.   
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º     A validade do concurso será de dois anos, a partir da data da publicação dos resultados finais, admitida a prorrogação por mais dois anos, através de Ato do Executivo Municipal.   
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26.     Constituem exigências para inscrição no concurso público para ingresso na Carreira do Magistério:   
                                                                                                                                                                                                                                                  I  –    ser brasileiro ou estrangeiro de acordo com ditames da Lei Nacional;   
                                                                                                                                                                                                                                                    II  –    ter idade superior a 18 (dezoito) anos;   
                                                                                                                                                                                                                                                      III  –    estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;   
                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –    ter habilitação específica para o exercício do cargo.   
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          DA ADMISSÃO, DESIGNAÇÃO E EXERCÍCIO 

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.     A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira do magistério compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, observada a ordem de classificação obtida no concurso público de provas e títulos e a comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo.   
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.      Os profissionais do magistério, uma vez admitidos, serão lotados na Secretaria de Educação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.     Somente poderá ser admitido o profissional que gozar de boas condições de saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial.   
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.     O titular da Secretaria de Educação designará o profissional do magistério para a unidade ou o órgão onde deverá ter exercício, de acordo com os horários e necessidades do Sistema Municipal de Ensino.   
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   A designação poderá ser alterada a pedido do interessado, respeitado prioritariamente, os interesses do Sistema Municipal de Ensino ou por necessidade do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º     A alteração da designação se processará em época de férias escolares, salvo o interesse do Sistema de Ensino.   
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.     O profissional do magistério deverá entrar no exercício da função dentro de trinta dias da nomeação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O profissional de magistério admitido para o ingresso no grupo magistério cumprirá estágio probatório de três anos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DE TRABALHO 

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.     Os professores com atuação de 1a a 8a séries ou ciclo equivalente do Ensino Fundamental ingressam na carreira submetidos a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas-aula e de 05 (cinco) horas de atividades.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.      No interesse do Sistema de Ensino, os docentes atuantes de 1a a 8a séries ou ciclo equivalente, poderão ser convocados para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas-aula e 10 (dez) horas de atividades.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.     Jornada de trabalho maior que a estabelecida para a categoria, implica em remuneração diferenciada, calculada em razão da hora de efetivo trabalho em sala de aula e em atividades.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.      Os professores de Educação Infantil reger-se-ão, no que couber, pelos critérios do regime de trabalho dos professores do Ensino Fundamental.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.     O mesmo Regime de Trabalho se aplica aos demais profissionais do magistério, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.     A jornada de trabalho do ocupante do cargo de diretor é de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O mesmo dispositivo do caput deste Artigo se aplica aos ocupantes do cargo de diretor de unidade de Educação Infantil.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA 

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.     São cargos de provimento efetivo os de Professor de Educação Infantil 1, de Professor de Educação Infantil 2, de Professor de Educação Básica 1, de Professor de Educação Básica 2, Professor de Educação Básica 3, Professor de Educação Física, Supervisor Educacional, de Orientador Educacional, de Psicólogo Educacional, Administrador Escolar e de Assistente Social Educacional, discriminados no Anexo I, desta Lei, com os respectivos números de vagas.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º     Os cargos de Professor da Educação Infantil 1 e 2 correspondem ao exercício da docência na Educação Infantil   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º     Os cargos de Professor da Educação Básica 1 e 2 correspondem ao exercício da docência nas séries ou ciclos iniciais do Ensino Fundamental.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º     O cargo de Professor da Educação Básica 3 corresponde ao exercício da docência das séries ou ciclos finais do Ensino Fundamental.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.     O Grupo Ocupacional do Magistério será distribuído em 05 (cinco) níveis, designados pelos numerais I, II, III, IV e V, dispostos em matrizes, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional e tempo de serviço.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Cada nível compreende 03 (três) classes designadas pelos numerais 1, 2 e 3.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40.     O valor do Vencimento Básico, bem como a variação entre níveis e classes constam do Anexo III desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.     A progressão na Carreira do Magistério Público, poderá ocorrer mediante:     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  –    A progressão horizontal Passagem do servidor de uma classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para a avaliação do desempenho, capacitação e do tempo de efetiva permanência no nível.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  –    A progressão vertical Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de desempenho e de tempo de serviço, observado para o desempenho, o cumprimento da exigência de participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurados pelo Município ou instituições credenciadas.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  –    Progressão por Elevação de Nível Profissional - Passagem do Servidor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação independentemente do nível onde se encontra.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.     A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que se encontrar no nível inicial ou em nível intermediário de sua carreira, desde que cumpra o intersticio de 02 (dois) anos e esteja entre os 30% (trinta por cento) do contingente habilitado por ordem de classificação no processo de avaliação do desempenho e capacitação, efetuado na Rede Municipal de Ensino, ao final do ano letivo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º     O servidor concorrerá à progressão horizontal quando, atendidos os preceitos previstos no caput deste Artigo, obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e capacitação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º     A Progressão Horizontal deverá observar a ordem seqüencial de disposição das classes, vedada a ascensão para outra classe que não a imediatamente superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PROGRESSÃO VERTICAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.     A Progressão Vertical dar-se-á:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  –    Por desempenho e capacitação;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –    Por tempo de serviço e capacitação   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.     A Progressão Vertical, por desempenho e capacitação, ocorrerá para o servidor que esteja na última classe de sua série de níveis, desde que cumpra o interstício de 02 (dois) anos e esteja entre os 30% (trinta por cento) do contingente habilitado por ordem de classificação no processo de avaliação de desempenho e capacitação efetuado na Rede Municipal de Ensino, ao final do ano letivo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º     O Servidor concorrerá à Progressão Vertical por desempenho e capacitação quando atendidos os preceitos previstos no caput deste Artigo, e obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e capacitação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º     Os critérios de avaliação por desempenho e capacitação serão definidos por Decreto no prazo de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.     A Progressão Vertical, por tempo de serviço e capacitação será atribuída ao servidor que permanecer por 10 (dez) anos de efetivo exercício no mesmo nível/classe e obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação de desempenho e capacitação, passando para a classe 1 do nível imediatamente superior.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.     A Progressão, por titulação, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, a qualquer tempo, para o servidor que adquirir graduação ou titulação na área objeto de seu trabalho, consoante o disposto no Anexo II desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.     Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto-sensu, para fins previstos nesta Lei, realizados pelos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério somente serão considerados para fins de progressão se tiverem relação direta com a atividade desempenhada pelo servidor no Sistema Municipal de Ensino, forem ministrados por Instituições reconhecidas pelos órgãos competentes e, quando realizadas no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.     Os atuais ocupantes dos cargos do Magistério Público Municipal serão aproveitados de acordo com sua titulação, habilitação e tempo de serviço.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.     Perderá o direito à promoção o profissional que tiver:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –    mais de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de permanência do seu aproveitamento;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –     recebido advertência escrita ou cumprido pena de suspensão resultante de processo administrativo;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –    cedência para cargo que represente desvio da função docente, exceto nos casos previstos em Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50.     A apuração dos requisitos previstos no Artigo anterior refere-se ao período em que o profissional do magistério se encontra em exercício na classe.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.     Para todos os efeitos, será considerado promovido o profissional aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe couber.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.      A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.     Vencimento Básico é fixado para o Nível I e Classe 1. da carreira do magistério, conforme Anexo III desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.      Constituem vantagens pecuniárias para os profissionais do magistério, sem prejuízo de outras atribuídas aos demais Servidores Públicos Municipais, desde que repassados recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF além dos que se obriga o Município, nos termos da Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –    Gratificação de exercício pela docência em sala de aula:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)     para o ocupante dos cargos de Professor de Educação Infantil 1, Professor de Educação Infantil 2, Professor de Educação Básica 1 e Professor de Educação Básica 2, o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base do Nível a que pertencer o servidor;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)     para o ocupante dos cargos de Professor de Educação Básica 3 e de Professor de Educação Física, o equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base do Nível a que pertencer o servidor;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –    Gratificação pelo exercício em locais de dificil acesso, de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, exclusivamente para professores, na forma que estabelecer o regulamento desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –    Para o cargo em comissão de diretor fica estabelecida Gratificação de exercício, considerando:   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)     para Escola com até 150 (cento e cinqüenta) alunos 30% (trinta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)     para Escola com 151 (cento e cinquenta e um) a 300 (trezentos) alunos, 40% (quarenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado,   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)     para Escola com 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) alunos, 50% (cinquenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)     para Escola acima de 500 (quinhentos) alunos, 60% (sessenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –    Para o cargo em Comissão de diretor-adjunto a gratificação de exercício será o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da percebida pelo diretor da Escola em que prestar serviços.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –    Farão jus a uma gratificação denominada de Gratificação de Atividades Especiais os professores que exercem suas atividades na Escola Especial Irmã Benigna, de até 15 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, na forma que estabelecer o Regulamento desta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     O professor que estiver em sala de aula e for designado para prestar serviço em cargo comissionado não perderá a gratificação de que trata o inciso I   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.     Integram o Quadro Especial, na ocasião da implantação deste Plano de Carreira, os profissionais do magistério concursados e não habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º     Consideram-se profissionais do magistério concursados e não habilitados, aqueles que ingressaram por concurso público no quadro de servidores do Município sem exigência mínima de qualificação em curso técnico - nível pedagógico - ou equivalente.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º     Aos profissionais do magistério pertencentes ao Quadro Especial, com duração até o ano 2003, será assegurado vencimento equivalente ao valor do vencimento da Classe A, no nível I, sem direito a progressão funcional.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.     O preenchimento das vagas existentes no Quadro, somente demonstrada a real necessidade do sistema e previamente autorizada pelo chefe do Executivo.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.     As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria de Educação.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.     A transposição e o enquadramento, nas Classes e Níveis do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, dos atuais integrantes do Quadro do magistério, estáveis e habilitados, far-se-á segundo o estabelecido neste artigo, conforme dados do relatório do Censo realizado, através do Decreto no 009 de 28 de agosto de 2001.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º     O ocupante do cargo de Professor Classe A, com habilitação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professor de Educação Básica 1.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º     O ocupante do cargo de professor em matéria específica, com habilitação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, passará a ocupar o cargo de professor de Educação Básica 3.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º     O profissional do magistério será posicionado nos níveis da Classe Inicial relativa à sua habilitação, conforme o seu atual tempo de serviço na estrutura municipal de ensino.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –    até 04 (quatro) anos, no Nível I;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –     acima de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos, no Nivel II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –    acima de 08 (oito) e até 12 (doze) anos no Nivel III;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –    acima de 12 (doze) e até 18 (dezoito) anos, no Nível IV;   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –    acima de 18 (dezoito) anos, no Nível V.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º     O profissional do magistério que houver participado, com aproveitamento, de cursos ou programas voltados à formação continuada, progredirá em até 02 (duas) classes dentro do mesmo nível, à razão de 01 (uma) classe para cada 240 horas de capacitação comprovada.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59.     Quando posto à disposição de atividades de apoio à docência na Secretaria de Educação, o profissional do magistério continua com direito às vantagens previstas nesta Lei.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º     Os que não preencherem os requisitos da titulação exigida, terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, constituindo Quadro Especial que se extinguirá até 1o de janeiro de 2003.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º     Obtida a titulação, poderão requerer o seu aproveitamento na Classe correspondente à habilitação que possuir.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.     O valor do vencimento a ser percebido pelos integrantes do Quadro. Especial é o do vencimento do Nível I e Classe 1, de Professor de Educação Básica 1, sem direito à Progressão.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   , Ao professor que no devido prazo não obtiver a qualificação ou habilitação requerida para o exercício da docência, será assegurada readaptação funcional. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.     A Secretaria de Educação estimulará os profissionais da educação sem a formação prescrita na Lei 9.394/96 (LDB), a buscarem a habilitação profissional, a fim de que possam atingir gradativamente a qualificação exigida para o exercício do magistério.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.     Pode haver contratação de professor substituto por prazo determinado, não superior a 06 (seis) meses, permitida a renovação até que se realize concurso público.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –    substituições eventuais de professor integrante do Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –    atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matrículas na rede municipal de ensino.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Na hipótese prevista no inciso II, a Secretaria de Educação deve adotar, com a maior brevidade possível, as providências necessárias à abertura de concurso público para o cargo de professor.     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.     Todas as vantagens decorrentes do aproveitamento dos membros do Magistério Público Municipal terão efeito a contar da data do seu deferimento, devendo o mesmo ocorrer, no máximo, em 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64.     Aos servidores fica assegurada a irredutibilidade de vencimento, adequando-se os valores à tabela de vencimento do cargo e categoria de que faz parte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65.     Até 1o de janeiro de 2004, será permitido que os profissionais do magistério, sem a qualificação mínima exigida nesta Lei, exerçam os cargos de Diretor e Diretor Adjunto de estabelecimento de Ensino Fundamental e Infantil, desde que observados os demais requisitos estabelecidos.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66.     Esta Lei opera seus efeitos a partir do dia 01 de abril de 2002, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.o 2.552/98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 25 de junho de 2002. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Constitucional = 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AUTOR: Poder Executivo MUNICIPAL